← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1864 / 1999 |
| Date | 1999-09-01 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1864, DE 01 DE SETEMBRO DE 1999. CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Município do Cabo de Santo Agostinho, de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Parágrafo único. Somente poderão ser avalizadas pelo fundo das operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município do Cabo de Santo Agostinho e que aí exerçam a sua atividade econômica. Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município. Art. 3º Constituem recursos do Fundo de aval: a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome; b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos; c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; d) a reversão de saldos não aplicados; e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doações ou empréstimos; § 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval. § 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste. § 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, serem estabelecidas mediante convênio com a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho. Art. 4º O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito. § 1º O reajuste do valor de aval prestado será feito na forma estabelecida de convênio que trata o § Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 3º do artigo precedente. § 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. Art. 5º O convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda: a) o volume máximo de operações que serão avalizadas; b) os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 01 de setembro de 1999. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018