br-locleg corpus explorer

← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 1864/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1864 / 1999
Date 1999-09-01
EmentaCRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2221

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1864, DE 01 DE SETEMBRO DE 1999.
CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE CABO DE
SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Município do Cabo de Santo Agostinho, de natureza financeira,
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com a finalidade de prover recursos
para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste
do Brasil S.A.
Parágrafo único. Somente poderão ser avalizadas pelo fundo das operações de crédito que o Banco
do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de
crédito, com agentes econômicos localizados no Município do Cabo de Santo Agostinho e que aí exerçam
a sua atividade econômica.
Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de aval será constituído mediante a transferência de recursos
originários do Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de aval:
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doações ou
empréstimos;
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do Fundo de Aval.
§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil
S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e
obrigações, decorrentes dessa condição, serem estabelecidas mediante convênio com a Prefeitura
Municipal do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 4º O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º O reajuste do valor de aval prestado será feito na forma estabelecida de convênio que trata o §
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
3º do artigo precedente.
§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste S.A. em cada
uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º O convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda:
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 01 de setembro de 1999.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018

open original →