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norma nº 1849/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1849 / 1998
Date 1998-12-30
EmentaINSTITUI A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2243

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Ame
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEI Nº 1849/98
Institui a Taxa de Preservação Ambiental e dá
as, providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANT O-AGQSTINH JO.
FAÇO SABER QUE O PODER: GISLATIV' TOU E EU SANCIONO A PRE
SENTE LEI:
destinada a assegui à dentais! si do Município do
Cabo de Santo Ag eic erritório sob sua jurisdi-
ção. ç
TPA sobre os veículos
automotivos:
L
Prestadoras de serviço público;
HI |-de assistência médica e unidades pertencentes às'empresas de transporte
coletivo, integrantes do sistema da Empresa Metropolitana dê” “Fransportes Urbanos - EMTU,
utilizados na exploração de linha intermunicipal a qual inclua o transporte de passageiros do
Municipio do Cabo de Santo Agostinho e ainda os veículos que prestem serviços funerários e
táxis,
Praça Ministro André Cavalcanti, s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000
PABX: (081) 521-1255 - Fax: (081) 521-1769
. Mod. 650 -
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
1V- De propriedade de servidores públicos de órgãos federais, estaduais e municipais
que exerçam atividades sediadas no Município do Cabo de Santo Agostinho e que sejam
cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
ART..3º- A cobrança da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL TPA poderá
ser operacionalizado pela iniciativa privada, sob regime de concessão, nos termos da le-
gislação específica e mediante processo dedicil: pública.
ART. 4º- A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENT.
TPA tem como fato gera--
dor a utilização, efetiva ou pote;
implantada no Município
u patrimônio natural e his-
tórico.
— ARTS-A cobrança da TAXA DE P AÇÃO AMBIENTAL TPA dar-se-
g ao Cabo, mediante entrega do comprovante
aria da Fazenda.
de autorização para:
ART.º - A base d Ç TENTAL- TPA
será obtida em razão” » “Cabô de:Santo Agostinho,
adotados os-seguint É :
L para veículos de Scursão
nômico e Turismo incidirá 6
que serão exclusivamente de:
la marítima, como: banheiros,
tário, além de outros s
tuante, moradores pá
senvolvimento Eco-
S; recursos esses '
ento, restaurante comuni
da população flu-
H- para veícúlos de transporte ( caminhão ) com capacidãs carga igual ou supe-
rior a 4.000 Kg inciditá-o valor Correspondente a 3(três) UFIRS; isentatido-se os que se en-
quadrem no inciso I o artigo 2º, da presente lei,
ART.7º- Constitui Infração punível com multa correspondente a 500 ( quinhentos JUFI
RS a permanência de veículos que não se enquadrem no artigo 2º desta lei e se encontrem
no território do Município do Cabo de Santo Agostinho desprovidos do Comprovante de
Autorização de Circulação e Estacionamento, sem prejuízo da remoção do veículo para de-
pósito municipal e da aplicação das penalidades previstas na Legislação do Trânsito.
PABX: (On) Sato “1255 - Fax: (081) 521-1769
Mod. 650
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Parágrafo Único - Os veículos que forem removidos para o depósito municipal
somente serão liberados mediante comprovação do recolhimento da Taxa de Preservação
Ambiental TPA, respectiva multa, despesa de remoção e da tarifa pública de permanência
no depósito.
ART.8º- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
30 (trinta) dias a partir da sua vigência.
ART. P As despesas decorrentes da-execução da presente lei correrão por conta
ite, suplementadas se
ART.10º- A presente Lei entrará.em.vigor na data de sua publicação, produzin-
do seus efeitos jurídi 3 HRSGEIa
contrário.
Palácio Conde
A) Elias Gomes da Silva E Rd
pn ignda
ERADOR
Ê
Praça Ministro André Cavalcanti, s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500- 0004
PABX: (081) 521-1255 - Fax: (081) 521-1769
Mod. 650 *
im
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
DECRETO N.º 79/2000
Regulamenta a Lei Municipal n.º 1,849/98, que
institul a Taxa de Preservação Ambiental - TPA, e dá
outras providências,
o Gabo de Santo Agostinho, no uso dê suas
ajiciso V do artigo 55 da Lei Orgânica Mu-
O Prefeito do Muihichpj
. atribuições legais e tendo em vista o que dis
= nicipal,
Considi em o Govemo Municipal no
sentido de adotar medidas vi g az do interesse público e à sal-
vaguarda do direito a ele inerente, bem como primar pela observância da legislação em vi-
gor pertinente à espécie em tela; :
insideran
n.º 1849/08
Arti - Ficam estabelecidas, em cumprimento a Lei Municipal n.º
1.849, de 30/12/1998, asrdiretrizes opuracionais para o controle do acésso de veículos de
excursão às praias locais e para a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental - TPA.
Artigo 2.º - O acesso de veículos de excursão à orla sobredita, inclu-
sive aqueles matriculados neste Município, terá como limite máximo a quantidade diária a
seguir elencada, conforme os principais ramais rodoviários existentes:
|- para a região de Itapoama, 30 ônibus e 05 vans/microônibus;
1! - para Gaibu, 40 ônibus e 10 vans/microônibus,
|- para Suape, 30 ônibus e 05 vans/microônibus.
Mod, 850
E
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO-DE SANTO AGOSTINHO
Artigo 3.º - Observado o limite estabelecido no artigo supra, os res-
ponsáveis pelos veículos deverão obter autorização prévia de acesso à orla e efetuar o pa-
gamento da Taxa de Preservação Ambiental -TPA junto à Secretaria da Fazenda Municipal.
8 1.º OQ critério adotado para a concessão da autorização será o da
precedência cronológica no pagamento da TPA.
$2º O valor diário da TPA será cobrado de conformidade com os
valores já estabelecidos na Lei Municipal n.º 1,849/98 e suas alterações posteriores.
5 3.º Inobstante estej
go anterior e, também, necessitem da au!
veículos de excursão matriculados neste:Mu;
inglusos no limite fixado nos incisos do art
o prevista no “caput do artigo referido, os
igrestão isentos do pagamento da TPA,
recgitos contidos neste Decreto
écie em teta, além das san-
Artig
sob a incumbência do Grupo de Trabalho
ERA, SEDET, SEFAZ e CSEC, que, s:
complementares necessárias e viabiliza!
irnênto do sistema em teia ficará
mposto por representantes da SEPLAN, SEÍN-
a“Cogrdenação da primeira, emitirá as normas
iva estrutura operacional.
observará duas
(a) Elias Gomes da Silva.
Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP: 54,500-000 - Cabo de Santo Ag:
Fone: (081) 5214.6645 - Fax: (0'“81) 521.9424
— APRESENTADO Em A so O destpor
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO:
mm CASA VICENTE MENDES
Emenda Modificativa nº 001/2001, à Lei Municipal nº 1849/98, alterada pela
Eein” 1.927/2000.
,
Ementa: Dá nova redação ao Inciso |. do Artigo
6º da Lei Municipal nº 1.849/1998,
alterada pela Lei nº 1.927/2000, e dá
outras providências.
Artigo 1º - O inciso Ido Art 6º, da Lei Municipal
nº 1.849/98. alterada pela Lei nº 1.927, de 29 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redaç
ão:
CARLO Lise eertertaaeaearserearnea terre reereeneercesersanveneo
, 1 - sobre os veiculos
de excursão incidivão valores correspondentes a
50 (cinquenta) UFIR'S para cada ônibus e 30
(trinta) UFIR'S para cada Van, Kombi, utilitário
e similares.”
Sata das Sessões, em | 1 de outubro de 2001
. ) “” )
Abe Mika EA
ROM: RO PE REIRA DE ARRUDA
Vereador
RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº
FONE :SZ1.0S6S-CABO-PE
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CASA VICENTE MENDES
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
- EMENDA ADITIVA Nº 001/2001
ORIGEM: VEREADOR ROMERO PEREIRA DE ARRUDA
1. HISTÓRICO
1.1 Vem a esta Comissão de Justiça e Redação. a Emenda Aditiva nº 001/2001. de
autoria do Vereador Romero Pereira de Arruda.
1.2 Trata-se de matéria que visa dar nova redação ao Inciso 1, do Artigo 6º. da Lei
Municipal nº 1849/1998, alterada pela Lei nº 1.927/2000 e dá outras providências.
. ANÁLISE
bo
A esta Comissão compete opinar sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade
e técnica legislativa, das matérias a ela distribuída.
Portanto, reconhecendo o relevante interesse público de suas disposições. bem como
a ausência de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. opino no sentido de
que o parecer desta Comissão seja pela APROVAÇÃO do referido projeto.
Encaminhe-se o presente projeto à Comissão de Finanças e Orçamento.
E o parecer, s.m.j.
Sala das Sessões, de outubro de 2001.
JÓSÉ ARNALDO DA SILVA
Presidente
MÁRIA JOSE DOS SANTOS CARNEIRO
Relatora
St BA
EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA
Membro
RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº
FONE :521.0865-CABO-PE
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2001
ORIGEM: VEREADOR ROMERO PEREIRA DE ARRUDA
Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, a Emenda
Modificativa nº 001/2001, de autoria do Vereador Romero Pereira de Arruda, para
análise e parecer. Tratando-se de matéria que visa dar nova redação ao Inciso 1, do
Artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.849/1998, alterada pela Lei nº 1.927/2000. e dá
outras providências. -
Ouvida a douta Comissão de Justiça e Redação que opinou
pela APROVAÇÃO da referida proposição, compete a este órgão técnico apreciar
as implicações financeiras e disponibilidade orçamentária da matéria em estudo,
conforme preceitua o .art. 61, Inciso II, do Regimento Interno desta Câmara.
Tecnicamente a proposta é considerada correta. atendendo aos atuais princípios
legais que geram sobre sua tramitação.
. Desse modo, o nosso' Parecer, é pela APROVAÇÃO da
Emenda Modificativa nº 001/2001, do Vereador Romero Pereira de Arruda.
Esse é o Parecer, s.mj.
Sala das comissões, em — de novembro de 2001.
Presidente: MANOEL CARLOS DOS SANTOS
Relator: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
Membro: EVANGELISTA Te DA SILVA
Rua Tenente Manoel Barbosa
CASA VICENTE MENDES
fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABO/PE
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CASA VICENTE MENDES
REMESSA
- Faça nesta data remessa deste processo a comissão de
e.
r /
com o prato de OS dias.
Cabo do Nensomáro do Gol
REMESSA
Faça nesta data remessa deste processo a comissão de
ANA
com o praso de OB dias.
Cabo. de NEvemba de Lo
RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº
FONE :521.0865-CABO-PE

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