← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1849 / 1998 |
| Date | 1998-12-30 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2243 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 9
Ame PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI Nº 1849/98 Institui a Taxa de Preservação Ambiental e dá as, providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANT O-AGQSTINH JO. FAÇO SABER QUE O PODER: GISLATIV' TOU E EU SANCIONO A PRE SENTE LEI: destinada a assegui à dentais! si do Município do Cabo de Santo Ag eic erritório sob sua jurisdi- ção. ç TPA sobre os veículos automotivos: L Prestadoras de serviço público; HI |-de assistência médica e unidades pertencentes às'empresas de transporte coletivo, integrantes do sistema da Empresa Metropolitana dê” “Fransportes Urbanos - EMTU, utilizados na exploração de linha intermunicipal a qual inclua o transporte de passageiros do Municipio do Cabo de Santo Agostinho e ainda os veículos que prestem serviços funerários e táxis, Praça Ministro André Cavalcanti, s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 PABX: (081) 521-1255 - Fax: (081) 521-1769 . Mod. 650 - PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO 1V- De propriedade de servidores públicos de órgãos federais, estaduais e municipais que exerçam atividades sediadas no Município do Cabo de Santo Agostinho e que sejam cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo. ART..3º- A cobrança da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL TPA poderá ser operacionalizado pela iniciativa privada, sob regime de concessão, nos termos da le- gislação específica e mediante processo dedicil: pública. ART. 4º- A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENT. TPA tem como fato gera-- dor a utilização, efetiva ou pote; implantada no Município u patrimônio natural e his- tórico. — ARTS-A cobrança da TAXA DE P AÇÃO AMBIENTAL TPA dar-se- g ao Cabo, mediante entrega do comprovante aria da Fazenda. de autorização para: ART.º - A base d Ç TENTAL- TPA será obtida em razão” » “Cabô de:Santo Agostinho, adotados os-seguint É : L para veículos de Scursão nômico e Turismo incidirá 6 que serão exclusivamente de: la marítima, como: banheiros, tário, além de outros s tuante, moradores pá senvolvimento Eco- S; recursos esses ' ento, restaurante comuni da população flu- H- para veícúlos de transporte ( caminhão ) com capacidãs carga igual ou supe- rior a 4.000 Kg inciditá-o valor Correspondente a 3(três) UFIRS; isentatido-se os que se en- quadrem no inciso I o artigo 2º, da presente lei, ART.7º- Constitui Infração punível com multa correspondente a 500 ( quinhentos JUFI RS a permanência de veículos que não se enquadrem no artigo 2º desta lei e se encontrem no território do Município do Cabo de Santo Agostinho desprovidos do Comprovante de Autorização de Circulação e Estacionamento, sem prejuízo da remoção do veículo para de- pósito municipal e da aplicação das penalidades previstas na Legislação do Trânsito. PABX: (On) Sato “1255 - Fax: (081) 521-1769 Mod. 650 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Parágrafo Único - Os veículos que forem removidos para o depósito municipal somente serão liberados mediante comprovação do recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental TPA, respectiva multa, despesa de remoção e da tarifa pública de permanência no depósito. ART.8º- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua vigência. ART. P As despesas decorrentes da-execução da presente lei correrão por conta ite, suplementadas se ART.10º- A presente Lei entrará.em.vigor na data de sua publicação, produzin- do seus efeitos jurídi 3 HRSGEIa contrário. Palácio Conde A) Elias Gomes da Silva E Rd pn ignda ERADOR Ê Praça Ministro André Cavalcanti, s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500- 0004 PABX: (081) 521-1255 - Fax: (081) 521-1769 Mod. 650 * im PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETO N.º 79/2000 Regulamenta a Lei Municipal n.º 1,849/98, que institul a Taxa de Preservação Ambiental - TPA, e dá outras providências, o Gabo de Santo Agostinho, no uso dê suas ajiciso V do artigo 55 da Lei Orgânica Mu- O Prefeito do Muihichpj . atribuições legais e tendo em vista o que dis = nicipal, Considi em o Govemo Municipal no sentido de adotar medidas vi g az do interesse público e à sal- vaguarda do direito a ele inerente, bem como primar pela observância da legislação em vi- gor pertinente à espécie em tela; : insideran n.º 1849/08 Arti - Ficam estabelecidas, em cumprimento a Lei Municipal n.º 1.849, de 30/12/1998, asrdiretrizes opuracionais para o controle do acésso de veículos de excursão às praias locais e para a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental - TPA. Artigo 2.º - O acesso de veículos de excursão à orla sobredita, inclu- sive aqueles matriculados neste Município, terá como limite máximo a quantidade diária a seguir elencada, conforme os principais ramais rodoviários existentes: |- para a região de Itapoama, 30 ônibus e 05 vans/microônibus; 1! - para Gaibu, 40 ônibus e 10 vans/microônibus, |- para Suape, 30 ônibus e 05 vans/microônibus. Mod, 850 E PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO-DE SANTO AGOSTINHO Artigo 3.º - Observado o limite estabelecido no artigo supra, os res- ponsáveis pelos veículos deverão obter autorização prévia de acesso à orla e efetuar o pa- gamento da Taxa de Preservação Ambiental -TPA junto à Secretaria da Fazenda Municipal. 8 1.º OQ critério adotado para a concessão da autorização será o da precedência cronológica no pagamento da TPA. $2º O valor diário da TPA será cobrado de conformidade com os valores já estabelecidos na Lei Municipal n.º 1,849/98 e suas alterações posteriores. 5 3.º Inobstante estej go anterior e, também, necessitem da au! veículos de excursão matriculados neste:Mu; inglusos no limite fixado nos incisos do art o prevista no “caput do artigo referido, os igrestão isentos do pagamento da TPA, recgitos contidos neste Decreto écie em teta, além das san- Artig sob a incumbência do Grupo de Trabalho ERA, SEDET, SEFAZ e CSEC, que, s: complementares necessárias e viabiliza! irnênto do sistema em teia ficará mposto por representantes da SEPLAN, SEÍN- a“Cogrdenação da primeira, emitirá as normas iva estrutura operacional. observará duas (a) Elias Gomes da Silva. Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP: 54,500-000 - Cabo de Santo Ag: Fone: (081) 5214.6645 - Fax: (0'“81) 521.9424 — APRESENTADO Em A so O destpor CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO: mm CASA VICENTE MENDES Emenda Modificativa nº 001/2001, à Lei Municipal nº 1849/98, alterada pela Eein” 1.927/2000. , Ementa: Dá nova redação ao Inciso |. do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.849/1998, alterada pela Lei nº 1.927/2000, e dá outras providências. Artigo 1º - O inciso Ido Art 6º, da Lei Municipal nº 1.849/98. alterada pela Lei nº 1.927, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redaç ão: CARLO Lise eertertaaeaearserearnea terre reereeneercesersanveneo , 1 - sobre os veiculos de excursão incidivão valores correspondentes a 50 (cinquenta) UFIR'S para cada ônibus e 30 (trinta) UFIR'S para cada Van, Kombi, utilitário e similares.” Sata das Sessões, em | 1 de outubro de 2001 . ) “” ) Abe Mika EA ROM: RO PE REIRA DE ARRUDA Vereador RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº FONE :SZ1.0S6S-CABO-PE CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO - EMENDA ADITIVA Nº 001/2001 ORIGEM: VEREADOR ROMERO PEREIRA DE ARRUDA 1. HISTÓRICO 1.1 Vem a esta Comissão de Justiça e Redação. a Emenda Aditiva nº 001/2001. de autoria do Vereador Romero Pereira de Arruda. 1.2 Trata-se de matéria que visa dar nova redação ao Inciso 1, do Artigo 6º. da Lei Municipal nº 1849/1998, alterada pela Lei nº 1.927/2000 e dá outras providências. . ANÁLISE bo A esta Comissão compete opinar sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, das matérias a ela distribuída. Portanto, reconhecendo o relevante interesse público de suas disposições. bem como a ausência de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela APROVAÇÃO do referido projeto. Encaminhe-se o presente projeto à Comissão de Finanças e Orçamento. E o parecer, s.m.j. Sala das Sessões, de outubro de 2001. JÓSÉ ARNALDO DA SILVA Presidente MÁRIA JOSE DOS SANTOS CARNEIRO Relatora St BA EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA Membro RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº FONE :521.0865-CABO-PE CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2001 ORIGEM: VEREADOR ROMERO PEREIRA DE ARRUDA Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, a Emenda Modificativa nº 001/2001, de autoria do Vereador Romero Pereira de Arruda, para análise e parecer. Tratando-se de matéria que visa dar nova redação ao Inciso 1, do Artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.849/1998, alterada pela Lei nº 1.927/2000. e dá outras providências. - Ouvida a douta Comissão de Justiça e Redação que opinou pela APROVAÇÃO da referida proposição, compete a este órgão técnico apreciar as implicações financeiras e disponibilidade orçamentária da matéria em estudo, conforme preceitua o .art. 61, Inciso II, do Regimento Interno desta Câmara. Tecnicamente a proposta é considerada correta. atendendo aos atuais princípios legais que geram sobre sua tramitação. . Desse modo, o nosso' Parecer, é pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 001/2001, do Vereador Romero Pereira de Arruda. Esse é o Parecer, s.mj. Sala das comissões, em — de novembro de 2001. Presidente: MANOEL CARLOS DOS SANTOS Relator: JOSE SEVERINO DOS SANTOS Membro: EVANGELISTA Te DA SILVA Rua Tenente Manoel Barbosa CASA VICENTE MENDES fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABO/PE CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES REMESSA - Faça nesta data remessa deste processo a comissão de e. r / com o prato de OS dias. Cabo do Nensomáro do Gol REMESSA Faça nesta data remessa deste processo a comissão de ANA com o praso de OB dias. Cabo. de NEvemba de Lo RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº FONE :521.0865-CABO-PE