← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1848 / 1998 |
| Date | 1998-12-30 |
| Ementa | INSTITUÍ A TAXA DE PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2244 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1848, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998. INSTITUÍ A TAXA DE PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho faz saber que o Poder Legislativo decretou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Preservação e Manutenção de Vias Públicas que tem como fato gerador a prestação de serviços público específico e divisível de conservação e manutenção de vias públicas, mediante o recapeamento asfáltico e reposição de paralelepípedos e blocos de cimento no leito dos logradouros. Art. 2º O Contribuinte da Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no Município do Cabo de Santo Agostinho ou que utilizem profissional e costumeiramente as vias de rodagem que compõem o complexo viário deste Município. § 1º Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes do sistema de transporte urbano metropolitano, que operem linhas em que no seu trajeto, no território do Município do Cabo, regularmente tenham definidos pontos de acesso e saída de passageiros, mesmo de natureza Intermunicipal estarão sujeitos ao pagamento da taxa pela prestação de serviços públicos, mediante contrato de operação de linha. § 2º Os veículos utilizados para transportes de cargas e serviços, que tenham no seu trajeto regularmente o território do Cabo, estarão sujeito ao pagamento da taxa pela prestação dos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas mediante convênio ou contrato como Departamento Estadual de Trânsito DETRAN PE. § 3º A Taxa de Conservação e manutenção de Vias Públicas será cobrada anualmente, considerandose para a sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo em razão do seu peso, conforme a tabela a seguir: I - Veículos até 650 Kg (seiscentos e cinquenta quilos) ...06 UFIRS; II - Veículos acima de 650 Kg (seiscentos e cinquenta quilos) até 950 Kg (novecentos e cinquenta quilos) ...09 UFIRS; III - Veículos acima de 950 Kg (novecentos e cinquenta quilos) até 1500 (um mil e quinhentos quilos) ...12 UFIRS; IV - Acima 1500(um mil e quinhentos quilos) ...20 UFIRS. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 4º O lançamento da Taxa de conservação e manutenção de vias Públicas será efetuado de ofício e devida quando da primeira matrícula do veículo e em cada renovação anual subsequente. Na hipótese de utilização da via de rodagem por veículo matriculado noutro Município, hipótese prevista no art. 2º desta lei, o órgão fiscalizador da prefeitura lavrará multa e providenciará a sua inscrição na divida ativa. Art. 5º Fica constituído o Fundo de Vias Públicas, que terá como recursos disponíveis a totalidade advinha da Taxa de conservação e Manutenção de Vias Públicas e outros que lhes forem destinados pelo orçamento. § 1º Os recursos que compõem o Fundo de Vias Públicas serão aplicados, exclusivamente, nos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas. § 2º O Fundo de Vias Públicas tem como órgão gestor a Secretaria da Fazenda e como ordenadora de despesas a Secretaria de Serviços Urbanos. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o órgão de trânsito estadual para proceder a arrecadação de Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas, podendo remunerá-la, se for a hipótese. Art. 7º O não pagamento da Conservação de Manutenção de Vias Públicas, no prazo determinado, implicará na aplicação de penalidade equivalente a 05% (cinco por cento) do valor do tributo e juros de mora de 01% (um por cento). Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 30 de dezembro de 1998. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018