← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1843 / 1998 |
| Date | 1998-11-24 |
| Ementa | FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E 2000 DA PRESENTE LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO : CASA VICENTE MENDES LEIN.º 1.843, DE 1998. EMENTA: Fixa a remuneração dos Vereadores deste Município para o exercício de 1999 e 2000 da presente legislatura e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU. E EU, JOSÉ ARNALDO DA SILVA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO $ 7º DO ARTIGO 39, DA LOM, ALTERADO PELA EMENDA N.º 01, DE 1997., PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art. 1º - O subsídio mensal (parcela única) a ser pago aos Vereadores com assento à Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, nos próximos exercícios de 1999 e 2000 que integram a atual Legislatura para a qual foram eleitos, será no valor de R$ 4.500,00 ( Quatro mil e quinhentos Reais). Art. 2º - O valor do subsídio constante no Art. 1º desta Lei não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago em espécie ao Deputado Estadual por Pernambuço e nem 5% (cinco por cento) da: receita orçamentária efetivamente arrecadada . pelo Município nos respectivos exercícios financeiros. DOA TÊNCNTE MANATI DÁDONCA crNo CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES, Art. 3º - Respeitados os percentuais estabelecidos do art. 2º deste Projeto de Lei, fica permitida a revisão dos subsídios dos agentes políticos, uma vez por ano. sempre na mesma data, através de Lei específica e sem que haja distinção de índices, devendo o valor fixado a título de subsídios ser igual para todos os vereadores. Art. 4º - Para efeito de cálculos dos valores a serem pagos à título de subsídios dos Vereadores, servirá como parâmetro o resultado da receita orçamentária efetivamente arrecadada no mês imediatamente anterior, que deverá ser fornecida pelo Setor competente da Prefeitura Municipal local através de ofício até o dia 10 (dez) de cada mês. Art. 5º - As reuniões extraordinárias convocadas nos termos exarados pela Lei Orgânica Municipal ou pela ausência destes, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, serão remuneradas com base no valor decorrente da revisão do número de Reuniões Ordinárias realizadas nos períodos legislativos anuais em relação aos valores pagos à título de subsídios e no caso de não ter sido concluído o período, se tomará por base o mês anterior, não podendo se remuneradas mais de O4(quatro) Reuniões Extraordinárias por mês, e apenas uma reunião por dia, qualquer que seja a sua natureza, desde que a soma dos recebimentos não ultrapassem os limites constitucionais. Art. 6º - Os períodos legislativos anuais da Câmara de “Vereadores deste Município na atual Legislatura não poderão ser encerrados sem a apreciação da Lei das Diretrizes Orçamentárias ou quando se verificar matéria oriunda do Poder Executivo Municipal pendente de segunda discussão e votação, podendo o Presidente da N CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO | CASA VICENTE MENDES Câmara Municipal realizar as reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para a apreciação final das matérias mencionadas. Art. 7º - Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei serão custeados pelas dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento Anual do Município e suplementados, se necessário, na forma da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 24 de novembro de 1998. DNA TENDANPO MANAD! DADRACA C/NO