← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1827 / 1998 |
| Date | 1998-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS, SÍTIOS, PARQUES ECOLÓGICOS E BOSQUES POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2265 |
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1827, DE 28 DE AGOSTO DE 1998. DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS, SÍTIOS, PARQUES ECOLÓGICOS E BOSQUES POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho faz saber que o Poder Legislativo decreta, e eu sanci‐ ono a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecido através de convênios com a Prefeitura Municipal do Cabo privado, com ou sem fins lucrativos, bosques, várzeas e outras áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, a fim de realizarem obras de recuperação, de instalação e proverem os meios de preservação e manutenção da integridade ambiental dos mesmos. Art. 2º Estes convênios especificarão as responsabilidades de cada uma das partes e serão, supervisionados por órgãos técnicos da prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, sob a direção da Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento do Município. Art. 3º Os convênios de adoção deverão esclarecer que as áreas adotadas permanecerão com a mesma forma e regime jurídico original, não havendo alienação total ou parcial de qualquer bem, espécie ou indivíduo da fauna ou da flora pertencentes as referidas áreas. Art. 4º A Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho manterá plena e total autoridade sobre as áreas adotadas, exercendo através da Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento, o controle, supervisão e direção administrativa e técnica de todas as obras e atividades nelas desenvolvidas. Art. 5º As instituições ou empresas adotantes poderão usar espaço publicitário próprio ou da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, de acordo com normas estabelecidas no convênio, para divulgação da referida adoção. Art. 6º Os custos financeiros e as responsabilidades do convênio de adoção a que se refere o caput desta lei serão estabelecidos no respectivo convênio. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 28 de Agosto de 1998. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018