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norma nº 1827/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1827 / 1998
Date 1998-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS, SÍ­TIOS, PARQUES ECOLÓGICOS E BOSQUES POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1827, DE 28 DE AGOSTO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS, SÍTIOS, PARQUES
ECOLÓGICOS E BOSQUES POR PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho faz saber que o Poder Legislativo decreta, e eu sanci‐
ono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido através de convênios com a Prefeitura Municipal do Cabo privado, com ou sem
fins lucrativos, bosques, várzeas e outras áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, a fim de
realizarem obras de recuperação, de instalação e proverem os meios de preservação e manutenção da
integridade ambiental dos mesmos.
Art. 2º Estes convênios especificarão as responsabilidades de cada uma das partes e serão,
supervisionados por órgãos técnicos da prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, sob a direção
da Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento do Município.
Art. 3º Os convênios de adoção deverão esclarecer que as áreas adotadas permanecerão com a mesma
forma e regime jurídico original, não havendo alienação total ou parcial de qualquer bem, espécie ou
indivíduo da fauna ou da flora pertencentes as referidas áreas.
Art. 4º A Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho manterá plena e total autoridade sobre as áreas
adotadas, exercendo através da Secretaria de Meio Ambiente,
Habitação e Saneamento, o controle, supervisão e direção administrativa e técnica de todas as obras e
atividades nelas desenvolvidas.
Art. 5º As instituições ou empresas adotantes poderão usar espaço publicitário próprio ou da Prefeitura
do Cabo de Santo Agostinho, de acordo com normas estabelecidas no convênio, para divulgação da
referida adoção.
Art. 6º Os custos financeiros e as responsabilidades do convênio de adoção a que se refere o caput desta
lei serão estabelecidos no respectivo convênio.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 28 de Agosto de 1998.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018

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