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norma nº 1824/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1824 / 1998
Date 1998-08-28
EmentaESTABELECE PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM, FORNEÇAM OU ENTREGUEM A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, AINDA POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA.
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LEI Nº 1824, DE 28 DE AGOSTO DE 1998.
ESTABELECE PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS QUE
VENDAM, FORNEÇAM OU ENTREGUEM A CRIANÇAS OU
ADOLESCENTES PRODUTOS CUJOS COMPONENTES
POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA,
AINDA POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA.
Art. 1º Sofrerão penalidades de multa, até cassação de seus alvarás de funcionamento, os
estabelecimentos de pessoa física ou jurídica que, no território do município, vendam, forneçam, ainda,
gratuitamente, ministrem ou entreguem, de qualquer forma, a criança ou adolescente, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
§ 1º A penalidade de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por ocasião da primeira
autuação, por 30 (trinta) dias.
§ 2º A penalidade de cassação do alvará de funcionamento será aplicada em caso de reincidência.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, não prejudicará outras sanções penais
cabíveis.
Art. 2º Os processos de fiscalização e autuação serão regulamentados pelo Poder Executivo, em
conformidade com o Artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao município através de apresentação de
registro de ocorrência policial, ou através do Ministério Público.
Art. 3º Os estabelecimentos citados no caput do Art. 1º, deverão ser comunicados do teor desta Lei,
devendo afixar a mesma, ou um resumo, em locais visíveis de suas instalações ou dependências.
§ 1º O resumo desta Lei, referido no presente artigo, será fornecido pelo município.
§ 2º Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo anterior, caberá a cada
estabelecimento.
§ 3º O não cumprimento do presente artigo sujeitará ao estabelecimento a multa que oscilará entre
100 (cem) e 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município. Que será revertida em benefício do Fundo
Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, desenvolvendo
uma campanha de divulgação da mesma, com vistas a orientar os municípios, para junto com o Poder
Público Municipal, desenvolver ações que garantam a cidadania e os atos daquela parcela da população.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, em 28 de Agosto de 1998.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018

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