← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 1998 |
| Date | 1998-03-26 |
| Ementa | INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO NA FORMA EM QUE DISPÕE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI Nº 1810/98 introduz alterações na legistação tributária do Muni- cípio na forma em que.dispõe e dá outras providên- cias. O PREFEITO DO MUNICÍPIODO CABO;DE-SANTO AGOSTINHO. os profissionais atividades: Alai cheiro, Camareira, “ proc E - Engraxate, Faxineiro, iai Lay ador, Manicure, Passadeira, 0, na oeiro, Sapateiro, Seleiro, Art. 16 - A Planta Genérica de Valores de Terrenos, em escala de 1:5000 será definida por Decreto do Poder Executivo e estabelecerá o valor unitário do metro linear da testada fictícia para cada face de quadra dos logra- douros públicos. Parágrafo 1º +... Parágrafo 2º -.. eia Parágrafo 3º - iene Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CNP: 54.500-000 bn PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Ar. 17 - A Tabela de Preço de Construção será definida por De- creto do Poder Executivo e estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos: I- tipo de construção; Hi - qualidade de construção; HI - estado de conservação do prédio; IV - preços corrente no nigitado'de construção, ri Mercantil de Cont obrigado a fazê-l efetuada por presta- dor de serviço com dom Cal VIU ) . O de Santo Agostinho; res aN mento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natúre; ) nepréjuí: sua condição de imune ou isento, a pessoa jurídi iti E mento ou imóvel, a presta- o ização-de eventos, sem a - IV - oborréren a) - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis; b) - as empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pela corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto dos bens sinistrados; c) - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, in- clusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; a Praca Ministro André Cavalcanti, s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 ESSA anda PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO d) - as operadoras de cartões de crédito, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens imóveis estabelecidas no Município; e) - as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra; f) - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de as- sistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de plano de medi- cina de grupo e convênios, em relaçã Serviços de agenciamento ou correta- gem dos referidos planos e seguros, r »sanatórios, laboratórios de É! Ei e de recuperação, clínicas-de-rádioterapia, eletricia radiologia, tomografia e congêneres; E a que está obrigado, o res- ponsável recolherá [o) valor não descontado, acrescido, quando for o caso, cio relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço-do serviço. 8 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a res- ponsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto. Art. 82 - As Taxas de Licença de Localização e de Funcionamento, se- rão calculadas sobre a UFIR e cobradas de acordo com Anexo | desta Lei. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a título de incentivo fiscal, as taxas referidas no item 01 do Anexo | desta Lei. » Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PB - CEP: 54.500-000 East ronda PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Art. 84 - À Taxa de Licença de Funcionamento em horário especial é devida de acordo com o Anexo | desta Lei. Art. 90 - À Taxa de Licença para o exercício do comércio e eventual ou ambulante, é devida de acordo com o Anexo | desta Lei. Art 95 - A Taxa de Licença para utilização de meios de publicidade, é devida de acordo com o Anexo | desta L.ei.: Art. 98 - Às Taxas de Licênça"pãra instalação e para utilização de má- I Art 100 - A Taxã ou imóveis, a título precário; acordo com o Anexo | desta Lei axa de-Licença pára execução de obras é devida de Asão; icomplexia desde obr gracordo com o Anexo | Art. 115- A Tax Hi desta Lei. Parágrafo Único" A taxa da Limpeza Pública relátivó a remoção de lixo extra-residencial, entulhos ou poda de árvores, bem como. remoção de cadáveres de animais serão prestados por solicitação dos interessados; ocorrendo a hipótese de não sólicitação, serão prestados compulsoriamente, obrigando-se o responsável a efetuar o pagamento da taxa, sem prejuízo da penalidade aplicável. Art. 118 - A Taxa de Serviços Diversos é devida de acordo com o Ane- xo Ill desta Lei. SD in Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - A CEP: 54.500-000 EasblfiMondo 8 5º- O recolhimento espontâneo de qualquer tributo fora do prazo le- gal, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de mora a base de: I- -0, 33% (zero poQuia trinta e fês por cerito) ao dia do valor do tributo HH - quando fór-lavrado auto de infração não prevalecerá a multa de mora, contábeis; sem a emissão de'Nofã Fiscal de Serviços; “c) - relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e ou fis- cais, com a emissão de Notas Fiscal de Serviços; d) - relativo a sociedades civis de profissionais previstas no artigo 61 desta Lei; e) - de 40% (quarenta por cento) relativo ao valor do imposto de res- ponsabilidade do sujeito passivo que não o reteve na fonte e não o recolheu; VI) - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido re- lativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviços; = Praca Ministra André Cavalcanti. sn - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 Eb onda PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO VII - de 80% ( oitenta por cento ) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido; Mill - de 20,5 (vinte e cinco décimos) até 500 (quinhentos) UFIR no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas, $ 1º - As infrações previstas neste artigo serão apurados através de procedimento de ofício, propondo-se quando for o caso, a aplicação de muita. 82º- As multas previstá! pelo titular da Divisão de Fiscalização: ciso VIII deste artigo serão propostas 83º - Sempre é cumprimento de obrigação cia de obrigação principal, aplicar-se V - Os imóveis cedidos total e gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município, inclusive de suas autarquias, VI - Os imóveis de propriedade de Sindicatos, Associações de classe reconhecidas como de utilidade pública, onde funcionem exclusivamente as suas atividades essenciais; . Praea Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - ces 00.00 EcsdifBonda PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO VII - Os imóveis exclusivamente residenciais, exceto as subunida- des, cujo valor venal, por unidade imobiliária a data do lançamento em cada exerci- cio, não ultrapasse o valor correspondente a 1.100 UFIR (Um mile cem UFIR); VII - O imóvel objeto de locação contratada diretamente com o Muni- cípio para instalação e funcionamento de unidade administrativa de serviço de inte- resse público, durante o prazo de vigência do Contrato; 8 1º - As isenções de que trata este artigo, serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário da Fazefida ednforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir. dó “momento em que a situação do contribu- inte já atendia aos requisitos previstos nós feferidos incisos. e somente renovadas se o.contribuint são. $ A ncher os requisitos para a sua conces- Contribuinte; = Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP; sÃvoo.000 E rresendas Art. 207 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tri- butária julgar, em primeira instância, defesa contra notificação fiscal ou auto de in- fração, pedido de restituição de tributos recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo e consulta pertinente à legislação tributária municipal. - Praca Ministro André Cavalcanti, sn - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEPj54.500-000 Eos Rana PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Art. 208 - O Diretor do Departamento de Administração Tributária julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no Regulamento. Art. 211 - Ao Secretário da Fazenda compete julgar em segunda ins- tância os recursos voluntários e de ofício relativamente as decisões prolatadas so- bre matéria tributária pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária.” Art. 3º - A partir do exercício de 1999, será concedido um abatimento de 10 % (dez por cento) no valor do imposto sobre a Propriedade Predial e Territo- rial Urbana - IPTU, aos imóveis que; entontrarem-se até o dia 31 de outubro do exercício anterior, com o pagamento dô do imposto, dos últimos 5 (cinco) anos, regularizado. poa A a partir de 02.01.97. Art. 5 154, incisos | a IV, af à s 81, 116, 200, 205, 209, 210, 212, 218/24 2 já Leine 4: inbro de 1991. Art. 6 se as disposições em - Praca Minietrn André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 NA PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ANEXO I DA LEI 1810/98 TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUANTIDADE DE UFIR Taxa de Licença de Localização e Funcionamento 200,0000 4.1.3 Na parte interna.de veí os- -por espécie colocada e 4.1.4] Projetada na tela de Cinema por filme ou chapa para dia 4.1.5 | Out-door, painel e similares por m? ao ano ou fração 4.2| Prospectos para espécie distribuída 43 | Placas indicativas de profissão, arte, ofício, dístico e embremas por m? ou fração ao ano 4.4 | Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros ou em local de frequência por mês 4.5 | Alto falante, por unidade é por dia 4.6| Propaganda e alegoria, por dia Lo, Drara Minietro André Cavalcanti «/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 AR PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Placas luminosas colocadas na parte externa e interna de edifícios por mê ou fração, por ano . Publicidade não especificada, por m? a) por dia b) por mês c) por semestré d) por ano Espaço ocupado por fração , e Compartimentos de mercados ou açougues públicos, por mê? ao ano: a) área de até 07m?2. . b) acima de 07 m? 7.0| Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia 7.1 | Construção de prédios, e reforma ou reparos, por m? 2 Drara Minictro André Cavalcanti «/n - Centro - Caho de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 E anda PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Vistoria de Edificações c/efeitos de legislação de obras clandestinas, por m? Abertura de calçamento, por m? Abertura de Asfalto, por m? Alinhamento por metro linear Demolição de prédio, por m? Marquise, muralhas de sustentação e $ ição de cobertas , por m? Drenos, sarjetas, canalização, escavaçõestias, vias públicas, por metro linear . e? Muros por metro linear ) Chaminés, por metro lineay Piscina e quadras de esportes; pin Colocação ou substituição de bombas 3 Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 casedlbncio PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ANEXO NDA LEI N.º 1.810/98 TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE DE UFIR 1.0] Taxa de Iluminação Pública 1.1]A taxa de iluminação públic. será cobrada mênsalmente, por unidade imobiliária autônoma a) prédio residenciais consumo acima de 30 até 150 consumo de 151 até 300 kw consumo de 301 até 500 kw consumo de SQ1 até 1.090 consumo acimi b) Estabelecim: consumo até 50 kg c consumo de 151 até 3 consumo de 301 até” 500 kw consumo de 501 até 1500 kw consumo acima de 1500 kw d) Terreno 2.0 fraxa de Limpeza Pública Imóvel construído por m? Residencial não residencial até 500 m? não residencial acima de 500 m? 4 Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Asostinho - PE - CEP: 54.500-000 soco PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Imóvel não Edificado p/Metro Linear da Testada Fictícia a) até 12 metros - 0,6640 b) de 13 a 20 metros 1,6620 c) acima de 20 metros - 3,3240 Remoção de Lixo Estra-Residencial, Entulhos ou Poda de Árvores, p/ Metro Cúbico 13,2990 Remoção de Cadáveres de Animais a) Animal de porte pequeno b) Animal de porte médio c) Animal de porte grande Prara Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEp: 54.500-000 csobáhbendo PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ANEXO HI DA LEI 1.810/98 TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE DE UFIR Autenticação de livro de prestação dé ) 2,0000 talão EM - Autenticação de projeto . É 3,3240 Cadastro de Fornecedores: sf EE 35,0000 de 201 a 300 vezes a acima de 300 vezes a Demais Concessões Transferência de Licença. preciação e Depósito de Animais, Bens e Mercadorias Por unidade ou por animal Depósito por dia ou fração Animais por unidade Veículos Automotores p/Unidade Demais Veículos Demais objetos e mercadorias apreendidas por lote ou individual 3,3240 6 Praca Ministro André Cavalcanti, s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 csoflfaho PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Demarcação, Alinhamento e Nivelamento de Imóveis Demarcação, alimento e nivelamento por metro linear 0,3320 Reposição de Calçamento custo da obra Abate de gado, por cabeça 0,6640 Abate de gado suíno, caprino ou ovino por cabeça 0,1660 Apreciação e Aprovação de Plantas, * Construção Loteamentos, Remembramentos de Lot Apreciação de plantas a! Acima de 10 até 150 m? Acima de 150 m? Apreciação de plantas por: Arruamento Aprovação dé | logradouro 1 a Alteração de pla logradouro Aprovação de desmembramento e remermbramento p'lote, considerado sempre o maior número de lotes Exumação em sepultura rasa por 2 anos a) adulto Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000