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norma nº 1810/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1810 / 1998
Date 1998-03-26
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO NA FORMA EM QUE DISPÕE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2281

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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEI Nº 1810/98
introduz alterações na legistação tributária do Muni-
cípio na forma em que.dispõe e dá outras providên-
cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIODO CABO;DE-SANTO AGOSTINHO.
os profissionais
atividades:
Alai
cheiro, Camareira, “
proc E - Engraxate, Faxineiro,
iai Lay ador, Manicure, Passadeira,
0, na oeiro, Sapateiro, Seleiro,
Art. 16 - A Planta Genérica de Valores de Terrenos, em escala de
1:5000 será definida por Decreto do Poder Executivo e estabelecerá o valor unitário
do metro linear da testada fictícia para cada face de quadra dos logra-
douros públicos.
Parágrafo 1º +...
Parágrafo 2º -.. eia
Parágrafo 3º - iene
Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CNP: 54.500-000 bn
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Ar. 17 - A Tabela de Preço de Construção será definida por De-
creto do Poder Executivo e estabelecerá o valor do metro quadrado de construção
com base nos seguintes elementos:
I- tipo de construção;
Hi - qualidade de construção;
HI - estado de conservação do prédio;
IV - preços corrente no nigitado'de construção,
ri
Mercantil de Cont
obrigado a fazê-l
efetuada por presta-
dor de serviço com dom Cal VIU ) . O de Santo Agostinho;
res
aN mento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natúre; ) nepréjuí: sua condição de imune ou
isento, a pessoa jurídi iti E mento ou imóvel, a presta-
o ização-de eventos, sem a
- IV - oborréren
a) - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas
pelas corretagens de imóveis;
b) - as empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pela
corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto dos bens
sinistrados;
c) - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, in-
clusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores
ou concessionários;
a Praca Ministro André Cavalcanti, s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 ESSA anda
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
d) - as operadoras de cartões de crédito, em relação aos serviços
prestados por empresas locadoras de bens imóveis estabelecidas no Município;
e) - as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços
de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e
fornecimento de mão-de-obra;
f) - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de as-
sistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de plano de medi-
cina de grupo e convênios, em relaçã Serviços de agenciamento ou correta-
gem dos referidos planos e seguros, r
»sanatórios, laboratórios de
É! Ei
e de recuperação, clínicas-de-rádioterapia, eletricia
radiologia, tomografia e congêneres;
E a que está obrigado, o res-
ponsável recolherá [o) valor não descontado, acrescido,
quando for o caso,
cio relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão
de 5% (cinco por cento) do preço-do serviço.
8 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a res-
ponsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto.
Art. 82 - As Taxas de Licença de Localização e de Funcionamento, se-
rão calculadas sobre a UFIR e cobradas de acordo com Anexo | desta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até
50% (cinquenta por cento) a título de incentivo fiscal, as taxas referidas no item 01
do Anexo | desta Lei.
» Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PB - CEP: 54.500-000 East ronda
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Art. 84 - À Taxa de Licença de Funcionamento em horário especial é
devida de acordo com o Anexo | desta Lei.
Art. 90 - À Taxa de Licença para o exercício do comércio e eventual ou
ambulante, é devida de acordo com o Anexo | desta Lei.
Art 95 - A Taxa de Licença para utilização de meios de publicidade, é
devida de acordo com o Anexo | desta L.ei.:
Art. 98 - Às Taxas de Licênça"pãra instalação e para utilização de má-
I
Art 100 - A Taxã
ou imóveis, a título precário;
acordo com o Anexo | desta Lei
axa de-Licença pára execução de obras é devida de
Asão; icomplexia desde obr gracordo com o Anexo |
Art. 115- A Tax
Hi desta Lei.
Parágrafo Único" A taxa da Limpeza Pública relátivó a remoção de lixo
extra-residencial, entulhos ou poda de árvores, bem como. remoção de cadáveres
de animais serão prestados por solicitação dos interessados; ocorrendo a hipótese
de não sólicitação, serão prestados compulsoriamente, obrigando-se o responsável
a efetuar o pagamento da taxa, sem prejuízo da penalidade aplicável.
Art. 118 - A Taxa de Serviços Diversos é devida de acordo com o Ane-
xo Ill desta Lei.
SD in
Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - A CEP: 54.500-000 EasblfiMondo
8 5º- O recolhimento espontâneo de qualquer tributo fora do prazo le-
gal, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de mora a base de:
I- -0, 33% (zero poQuia trinta e fês por cerito) ao dia do valor do tributo
HH - quando fór-lavrado auto de infração não prevalecerá a multa de
mora,
contábeis;
sem a emissão de'Nofã Fiscal de Serviços;
“c) - relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e ou fis-
cais, com a emissão de Notas Fiscal de Serviços;
d) - relativo a sociedades civis de profissionais previstas no artigo 61
desta Lei;
e) - de 40% (quarenta por cento) relativo ao valor do imposto de res-
ponsabilidade do sujeito passivo que não o reteve na fonte e não o recolheu;
VI) - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido re-
lativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviços;
= Praca Ministra André Cavalcanti. sn - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 Eb onda
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VII - de 80% ( oitenta por cento ) do valor do imposto retido na
fonte e não recolhido;
Mill - de 20,5 (vinte e cinco décimos) até 500 (quinhentos) UFIR no
caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas,
$ 1º - As infrações previstas neste artigo serão apurados através de
procedimento de ofício, propondo-se quando for o caso, a aplicação de muita.
82º- As multas previstá!
pelo titular da Divisão de Fiscalização:
ciso VIII deste artigo serão propostas
83º - Sempre é
cumprimento de obrigação
cia de obrigação principal, aplicar-se
V - Os imóveis cedidos total e gratuitamente para uso da União, do
Estado ou do Município, inclusive de suas autarquias,
VI - Os imóveis de propriedade de Sindicatos, Associações de classe
reconhecidas como de utilidade pública, onde funcionem exclusivamente as suas
atividades essenciais;
. Praea Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - ces 00.00 EcsdifBonda
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
VII - Os imóveis exclusivamente residenciais, exceto as subunida-
des, cujo valor venal, por unidade imobiliária a data do lançamento em cada exerci-
cio, não ultrapasse o valor correspondente a 1.100 UFIR (Um mile cem UFIR);
VII - O imóvel objeto de locação contratada diretamente com o Muni-
cípio para instalação e funcionamento de unidade administrativa de serviço de inte-
resse público, durante o prazo de vigência do Contrato;
8 1º - As isenções de que trata este artigo, serão concedidas de ofício
ou requeridas ao Secretário da Fazefida ednforme dispuser o Poder Executivo, e,
quando for o caso, outorgadas a partir. dó “momento em que a situação do contribu-
inte já atendia aos requisitos previstos nós feferidos incisos.
e somente renovadas se o.contribuint
são. $ A
ncher os requisitos para a sua conces-
Contribuinte;
= Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP; sÃvoo.000 E
rresendas
Art. 207 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tri-
butária julgar, em primeira instância, defesa contra notificação fiscal ou auto de in-
fração, pedido de restituição de tributos recolhido indevidamente e de revisão de
avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo
e consulta pertinente à legislação tributária municipal.
- Praca Ministro André Cavalcanti, sn - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEPj54.500-000 Eos Rana
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Art. 208 - O Diretor do Departamento de Administração Tributária
julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no Regulamento.
Art. 211 - Ao Secretário da Fazenda compete julgar em segunda ins-
tância os recursos voluntários e de ofício relativamente as decisões prolatadas so-
bre matéria tributária pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária.”
Art. 3º - A partir do exercício de 1999, será concedido um abatimento
de 10 % (dez por cento) no valor do imposto sobre a Propriedade Predial e Territo-
rial Urbana - IPTU, aos imóveis que; entontrarem-se até o dia 31 de outubro do
exercício anterior, com o pagamento dô do imposto, dos últimos 5 (cinco) anos,
regularizado.
poa
A
a partir de 02.01.97.
Art. 5
154, incisos | a IV, af à s 81, 116, 200, 205,
209, 210, 212, 218/24 2 já Leine 4: inbro de 1991.
Art. 6
se as disposições em
- Praca Minietrn André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 NA
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ANEXO I DA LEI 1810/98
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
QUANTIDADE
DE UFIR
Taxa de Licença de Localização e Funcionamento 200,0000
4.1.3 Na parte interna.de veí os- -por espécie colocada e
4.1.4] Projetada na tela de Cinema por filme ou chapa para dia
4.1.5 | Out-door, painel e similares por m? ao ano ou fração
4.2| Prospectos para espécie distribuída
43 | Placas indicativas de profissão, arte, ofício, dístico e embremas por
m? ou fração ao ano
4.4 | Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de
terceiros ou em local de frequência por mês
4.5 | Alto falante, por unidade é por dia
4.6| Propaganda e alegoria, por dia
Lo,
Drara Minietro André Cavalcanti «/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 AR
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Placas luminosas colocadas na parte externa e interna de edifícios por
mê ou fração, por ano .
Publicidade não especificada, por m?
a) por dia
b) por mês
c) por semestré
d) por ano
Espaço ocupado por
fração , e
Compartimentos de mercados ou açougues públicos, por mê? ao ano:
a) área de até 07m?2. .
b) acima de 07 m?
7.0| Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia
7.1 | Construção de prédios, e reforma ou reparos, por m?
2
Drara Minictro André Cavalcanti «/n - Centro - Caho de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 E anda
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Vistoria de Edificações c/efeitos de legislação de obras clandestinas,
por m?
Abertura de calçamento, por m?
Abertura de Asfalto, por m?
Alinhamento por metro linear
Demolição de prédio, por m?
Marquise, muralhas de sustentação e $ ição de cobertas , por m?
Drenos, sarjetas, canalização, escavaçõestias, vias públicas, por metro
linear . e?
Muros por metro linear )
Chaminés, por metro lineay
Piscina e quadras de esportes; pin
Colocação ou substituição de bombas
3
Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 casedlbncio
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ANEXO NDA LEI N.º 1.810/98
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE
DE UFIR
1.0] Taxa de Iluminação Pública
1.1]A taxa de iluminação públic. será cobrada mênsalmente, por unidade
imobiliária autônoma
a) prédio residenciais
consumo acima de 30 até 150
consumo de 151 até 300 kw
consumo de 301 até 500 kw
consumo de SQ1 até 1.090
consumo acimi
b) Estabelecim:
consumo até 50 kg c
consumo de 151 até 3
consumo de 301 até” 500 kw
consumo de 501 até 1500 kw
consumo acima de 1500 kw
d) Terreno
2.0 fraxa de Limpeza Pública
Imóvel construído por m?
Residencial
não residencial até 500 m?
não residencial acima de 500 m?
4
Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Asostinho - PE - CEP: 54.500-000 soco
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Imóvel não Edificado p/Metro Linear da Testada Fictícia
a) até 12 metros - 0,6640
b) de 13 a 20 metros 1,6620
c) acima de 20 metros - 3,3240
Remoção de Lixo Estra-Residencial, Entulhos ou Poda de Árvores,
p/ Metro Cúbico 13,2990
Remoção de Cadáveres de Animais
a) Animal de porte pequeno
b) Animal de porte médio
c) Animal de porte grande
Prara Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEp: 54.500-000
csobáhbendo
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
ANEXO HI DA LEI 1.810/98
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE
DE UFIR
Autenticação de livro de prestação dé ) 2,0000
talão EM -
Autenticação de projeto . É 3,3240
Cadastro de Fornecedores: sf EE 35,0000
de 201 a 300 vezes a
acima de 300 vezes a
Demais Concessões
Transferência de Licença.
preciação e Depósito de Animais, Bens e Mercadorias
Por unidade ou por animal
Depósito por dia ou fração
Animais por unidade
Veículos Automotores p/Unidade
Demais Veículos
Demais objetos e mercadorias apreendidas por lote ou individual 3,3240
6
Praca Ministro André Cavalcanti, s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 csoflfaho
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Demarcação, Alinhamento e Nivelamento de Imóveis
Demarcação, alimento e nivelamento por metro linear 0,3320
Reposição de Calçamento custo da obra
Abate de gado, por cabeça 0,6640
Abate de gado suíno, caprino ou ovino por cabeça 0,1660
Apreciação e Aprovação de Plantas, *
Construção Loteamentos,
Remembramentos de Lot
Apreciação de plantas a!
Acima de 10 até 150 m?
Acima de 150 m?
Apreciação de plantas por:
Arruamento
Aprovação dé |
logradouro 1 a
Alteração de pla
logradouro
Aprovação de desmembramento e remermbramento p'lote,
considerado sempre o maior número de lotes
Exumação em sepultura rasa por 2 anos
a) adulto
Praca Ministro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000

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