← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1809 / 1998 |
| Date | 1998-03-26 |
| Ementa | INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1354, DE 08 DE AGOSTO DE 1985, QUE INSTITUIU O REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICROEMPRESAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1809, DE 26 DE MARÇO DE 1998. INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1354, DE 08 DE AGOSTO DE 1985, QUE INSTITUIU O REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICROEMPRESAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho faz saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os artigos 11 e 14 da Lei nº 1354 de 08 de agosto de 1985 passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 11 O regime tributário aplicável à microempresa observará as seguintes normas: I - Isenção: a) do imposto; b) de 50% (cinquenta por cento) das Taxas de Licença de Localização e de Funcionamento. II - Dispensa de uso do Livro de Registro de Serviços Prestados; III - Obrigatoriedade: a) da emissão da Nota Fiscal de serviços, ficando autorizada a optar pela Nota Fiscal Simplificada; b) de declarar, até 31 de janeiro de cada ano, a receita bruta auferida no ano anterior; c) da condição de responsável pela retenção e, recolhimento na fonte do Imposto Sobre Serviços - ISS na forma prevista na legislação." "Art. 14 Á pessoa jurídica ou firma individual que inobservando o disposto nesta Lei, se enquadrar como microempresa, ficará sujeita as seguintes consequências e penalidades: I - Cancelamento de ofício de seu registro como microempresa; II - Pagamento do Imposto Sobre Serviços ISS, e das Taxas de Licença de Localização e de Funcionamento, acrescido de juros moratórios e devidamente atualizados, contados da data em que tais tributos deveriam ter sido pago, até a data do seu efetivo pagamento; III - Multa equivalente a: a) 80% (Oitenta por cento do valor, atualizado do tributo devido, nos casos de dolo, fraude ou, simulação e especialmente nas hipóteses de falsidades das declarações ou informações prestadas; b) 30 % (trinta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos." Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 2º Ficam revogados os artigos 4º, 7º e 12 da Lei nº 1354 de 08 de agosto de 1985. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 26 de março de 1998. ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS Prefeito em Exercício Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018