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norma nº 1809/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1809 / 1998
Date 1998-03-26
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1354, DE 08 DE AGOSTO DE 1985, QUE INSTITUIU O REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICROEMPRESAS.
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LEI Nº 1809, DE 26 DE MARÇO DE 1998.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1354, DE 08 DE
AGOSTO DE 1985, QUE INSTITUIU O REGIME TRIBUTÁRIO
DAS MICROEMPRESAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho faz saber que o poder legislativo aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 11 e 14 da Lei nº 1354 de 08 de agosto de 1985 passam a vigorar com a seguinte
redação.
"Art. 11 O regime tributário aplicável à microempresa observará as seguintes normas:
I - Isenção:
a) do imposto;
b) de 50% (cinquenta por cento) das Taxas de Licença de Localização e de Funcionamento.
II - Dispensa de uso do Livro de Registro de Serviços Prestados;
III - Obrigatoriedade:
a) da emissão da Nota Fiscal de serviços, ficando autorizada a optar pela Nota Fiscal Simplificada;
b) de declarar, até 31 de janeiro de cada ano, a receita bruta auferida no ano anterior;
c) da condição de responsável pela retenção e, recolhimento na fonte do Imposto Sobre Serviços - ISS
na forma prevista na legislação."
"Art. 14 Á pessoa jurídica ou firma individual que inobservando o disposto nesta Lei, se enquadrar
como microempresa, ficará sujeita as seguintes consequências e penalidades:
I - Cancelamento de ofício de seu registro como microempresa;
II - Pagamento do Imposto Sobre Serviços ISS, e das Taxas de Licença de Localização e de
Funcionamento, acrescido de juros moratórios e devidamente atualizados, contados da data em que tais
tributos deveriam ter sido pago, até a data do seu efetivo pagamento;
III - Multa equivalente a:
a) 80% (Oitenta por cento do valor, atualizado do tributo devido, nos casos de dolo, fraude ou,
simulação e especialmente nas hipóteses de falsidades das declarações ou informações prestadas;
b) 30 % (trinta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos."
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 4º, 7º e 12 da Lei nº 1354 de 08 de agosto de 1985.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 26 de março de 1998.
ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS
Prefeito em Exercício
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018

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