← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1808 / 1998 |
| Date | 1998-03-26 |
| Ementa | (Revogada pela Lei nº 2510/2009) DEFINE O SISTEMA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 29/12/2009 LEI Nº 1808, DE 26 DE MARÇO DE 1998. (Revogada pela Lei nº 2510/2009) DEFINE O SISTEMA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho faz saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica definida a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída ao Agente de Tributos Municipais, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, pelo exercício de atividade que diga respeito ao desenvolvimento constante das ações pertinentes à fiscalização dos tributos municipais e ao aperfeiçoamento da administração tributária financeira. Parágrafo único. Para efeito do que prescrever este artigo, consideram-se: I - desenvolvimento de ação fiscalizadora: a) conclusão de tarefas de fiscalização; b) outras atividades pertinentes à fiscalização dos tributos municipais; c) informações em processos fiscais. II - aperfeiçoamento da administração tributária financeira: a) execução de atividades pertinentes à administração da Secretaria da Fazenda; b) execução de atividades pertinentes ao funcionalismo da Administração Financeira; c) execução de atividades pertinentes ao funcionamento da Administração Tributária. Art. 2º Para efeito de cálculo e pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal fica instituída a Unidade de Produtividade Fiscal UPF, que corresponderá a 2,19 (Dois inteiros e dezenove centésimos) da Unidade Financeira de Referência - UFIR. § 1º O número de unidades de que trata este artigo, a ser atribuída ao Agente de Tributos Municipais, por trimestre terá como limite 3.000 (três mil) Unidades de Produtividade Fiscal UPF. § 2º O critério de atribuição da Unidade de Produtividade Fiscal UPF, para efeito dei apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, será definido pelo Poder Executivo. Art. 3º O limite máximo de remuneração mensal do Agente de Tributos Municipais não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da remuneração do Prefeito (do Chefe do Poder Executivo). Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos da aposentadoria do Agente de Tributos Municipais. Parágrafo único. Para efeito de incorporação de que trata este artigo, será levada em conta a média de Unidades de Produtividade Fiscal UPF, obtidas nos últimos 06 (seis) meses, anteriores ao pedido de aposentadoria, respeitado o disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 5º Exclusivamente em caráter excepcional e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser atribuída a Gratificação de Produtividade Fiscal ao Agente de Tributos Municipais que não esteja lotado no âmbito da Secretaria da Fazenda. Art. 6º Fica assegurada a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal nas seguintes hipóteses: I - gozo de férias; II - atender convocação do serviço militar; III - participar de júri, e outras convocações obrigatórias por imposição da Lei; IV - tratamento de saúde, mediante requerimento de licença, e respectiva autorização; V - compor comissão de inquérito, mediante requisição da Secretaria de Administração, e respectiva autorização da Secretaria de Fazenda; VI - acompanhamento a gestante, mediante requerimento e devida autorização da Secretaria da Fazenda; VII - disputar cargo eletivo, no gozo de vigência da desincompatibilização, em observância a legislação pertinente; VIII - o desempenho de outra função no âmbito da Secretaria de Fazenda, inclusive o exercício de cargo comissionado, a critério do seu titular; IX - participação em comissão de estudo ou grupo de trabalho de interesse da Secretaria da Fazenda, com tempo integral e dedicação exclusiva, por determinação do seu titular; X - participação como docente ou discente curso, simpósio ou similar de interesse da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída ao Agente de Tributos Municipais corresponderá ao mesmo percentual obtido no trimestre de produção imediatamente anterior ao evento e será proporcionai ao período de afastamento. Art. 7º Ao Agente de Tributos Municipais no exercício de funções de chefia ou de assessoramento no âmbito da Secretaria da Fazenda será atribuída a Gratificação de Produtividade Fiscal nos limites previstos nos artigos 2º e 3º, desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros aplicar-se-ão a partir do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário especialmente o artigo 50 da Lei nº 1378 de 04 de junho de 1986. Palácio Conde da Boa Vista, 26 de março de 1998. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS Prefeito em Exercício Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/10/2018