br-locleg corpus explorer

← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 1808/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1808 / 1998
Date 1998-03-26
Ementa(Revogada pela Lei nº 2510/2009) DEFINE O SISTEMA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2283

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 29/12/2009
LEI Nº 1808, DE 26 DE MARÇO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 2510/2009)
DEFINE O SISTEMA DE GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho faz saber que o poder legislativo aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica definida a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída ao Agente de Tributos
Municipais, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, pelo exercício de atividade que diga respeito
ao desenvolvimento constante das ações pertinentes à fiscalização dos tributos municipais e ao
aperfeiçoamento da administração tributária financeira.
Parágrafo único. Para efeito do que prescrever este artigo, consideram-se:
I - desenvolvimento de ação fiscalizadora:
a) conclusão de tarefas de fiscalização;
b) outras atividades pertinentes à fiscalização dos tributos municipais;
c) informações em processos fiscais.
II - aperfeiçoamento da administração tributária financeira:
a) execução de atividades pertinentes à administração da Secretaria da Fazenda;
b) execução de atividades pertinentes ao funcionalismo da Administração Financeira;
c) execução de atividades pertinentes ao funcionamento da Administração Tributária.
Art. 2º Para efeito de cálculo e pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal fica instituída a
Unidade de Produtividade Fiscal UPF, que corresponderá a 2,19 (Dois inteiros e dezenove centésimos) da
Unidade Financeira de Referência - UFIR.
§ 1º O número de unidades de que trata este artigo, a ser atribuída ao Agente de Tributos Municipais,
por trimestre terá como limite 3.000 (três mil) Unidades de Produtividade Fiscal UPF.
§ 2º O critério de atribuição da Unidade de Produtividade Fiscal UPF, para efeito dei apuração da
Gratificação de Produtividade Fiscal, será definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º O limite máximo de remuneração mensal do Agente de Tributos Municipais não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) da remuneração do Prefeito (do Chefe do Poder Executivo).
Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos da aposentadoria do
Agente de Tributos Municipais.
Parágrafo único. Para efeito de incorporação de que trata este artigo, será levada em conta a média
de Unidades de Produtividade Fiscal UPF, obtidas nos últimos 06 (seis) meses, anteriores ao pedido de
aposentadoria, respeitado o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Exclusivamente em caráter excepcional e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
poderá ser atribuída a Gratificação de Produtividade Fiscal ao Agente de Tributos Municipais que não
esteja lotado no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Fica assegurada a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal nas seguintes hipóteses:
I - gozo de férias;
II - atender convocação do serviço militar;
III - participar de júri, e outras convocações obrigatórias por imposição da Lei;
IV - tratamento de saúde, mediante requerimento de licença, e respectiva autorização;
V - compor comissão de inquérito, mediante requisição da Secretaria de Administração, e respectiva
autorização da Secretaria de Fazenda;
VI - acompanhamento a gestante, mediante requerimento e devida autorização da Secretaria da
Fazenda;
VII - disputar cargo eletivo, no gozo de vigência da desincompatibilização, em observância a legislação
pertinente;
VIII - o desempenho de outra função no âmbito da Secretaria de Fazenda, inclusive o exercício de
cargo comissionado, a critério do seu titular;
IX - participação em comissão de estudo ou grupo de trabalho de interesse da Secretaria da Fazenda,
com tempo integral e dedicação exclusiva, por determinação do seu titular;
X - participação como docente ou discente curso, simpósio ou similar de interesse da Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser
atribuída ao Agente de Tributos Municipais corresponderá ao mesmo percentual obtido no trimestre de
produção imediatamente anterior ao evento e será proporcionai ao período de afastamento.
Art. 7º Ao Agente de Tributos Municipais no exercício de funções de chefia ou de assessoramento no
âmbito da Secretaria da Fazenda será atribuída a Gratificação de Produtividade Fiscal nos limites previstos
nos artigos 2º e 3º, desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros aplicar-se-ão a partir
do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário especialmente o artigo 50 da Lei nº 1378 de 04 de junho
de 1986.
Palácio Conde da Boa Vista, 26 de março de 1998.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS
Prefeito em Exercício
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/10/2018

open original →