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norma nº 1807/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1807 / 1998
Date 1998-03-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1636, DE 01/07/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1807, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
N º 1636, DE 01/07/92 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho faz saber que o poder legislativo aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
O artigo 71 da Lei nº 1636, de 01/07/92, passa a vigorar na forma da seguinte
redação:
"Art. 71 Será atribuída aos professores uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o
respectivo vencimento base, desde que lotados e em efetivo exercício de suas funções em
escolas classificadas de difícil acesso."
Parágrafo único. O Chefe do executivo, através de Decreto, no prazo máximo de 30
(trinta dias) estabelecerá o critério para o enquadramento de escolas consideradas de difícil
acesso e disciplinará as condições para lotação de seus respectivos professores.
No interesse da organização das atividades educacionais e do calendário escolar
poderão os professores exercer cumulativamente a docência de mais de uma turma ou
ultrapassar as horas-aula relativas ao respectivo limite da jornada normal, tendo direito, neste
caso, à percepção de gratificação de exercício cumulativo, fixada no valor do respectivo
vencimento base ou da hora-aula normal, calculada proporcionalmente às horas-aula
excedentes.
Fica expressamente revogado o art. 76 da Lei nº 1636/92, por afrontar o inciso XIV do
artigo 37 da Constituição Federal e o inciso XIII do artigo 62 da Lei Orgânica do Município.
O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 23 de março de 1998.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/1
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