← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1798 / 1997 |
| Date | 1997-12-12 |
| Ementa | (Revogada pela Lei nº 3417/2018) ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2293 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 26/12/2018 LEI Nº 1798, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997. (Revogada pela Lei nº 3417/2018) ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ELIAS GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Conselho terá composição paritária e participativa com os segmentos da sociedade civil vinculados à área de educação, desfrutando de autonomia em relação ao Poder Executivo e às entidades mantenedoras das escolas particulares, instaladas neste município. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - Elaborar seu regimento e dispor sobre a sua organização e funcionamento; II - Constituir comissões, eleger e destituir sua Secretaria Executiva; III - Acompanhar e avaliar a política educacional desenvolvida pela Secretaria Municipal de Educação; IV - Deliberar sobre os currículos propostos pela Secretaria Municipal de Educação; V - Autorizar a organização de cursos e funcionamento de unidades educacionais sob a jurisdição do município; VI - Realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino nas diversas redes do município em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação; VII - Emitir pareceres sobre assuntos pertinentes aos Programas Suplementares de Assistência ao Aluno e aos de natureza pedagógica; VIII - Zelar pelo cumprimento da legislação escolar oficializada pelo município; IX - Propor aos órgãos competentes a abertura de sindicâncias em qualquer das unidades educacionais sujeitas à jurisdição municipal; X - Pronunciar-se sobre o regimento e calendário escolar das unidades educacionais do sistema municipal de educação; XI - Manter intercâmbio com Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de Educação e outros órgãos afins; XII - Elaborar e publicar relatórios com periodicidade anual; XIII - Participar da organização da Conferência Municipal de Educação e zelar pelo cumprimento de suas propostas e diretrizes políticas no plano municipal de educação; XIV - Regularizar a vida escolar de alunos das unidades educacionais da rede municipal de ensino; XV - Propor medidas que objetivem a expansão e o desenvolvimento do ensino; XVI - Propor normas para organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; XVII - Analisar e emitir parecer do Plano Municipal de Educação; XVIII - Apreciar Projetos, Programas e Diretrizes para os diversos níveis de ensino municipal; XIX - Estimular a integração entre o Sistema Municipal e o Estadual de Ensino, bem como entre a rede pública e particular, visando prioritariamente a garantia do direito à educação e a melhoria de sua qualidade; XX - Acompanhar e avaliar a aplicação de recursos públicos repassados as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas de acordo. XX - Acompanhar e avaliar a aplicação de recursos públicos repassados as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, de acordo com a lei nº 1394/96. (Redação dada pela Lei nº 1845/1998) Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros efetivos com mandatos de 04 (quatro) anos, renovável por igual período, na seguinte forma: I - Representantes de órgãos públicos: a) 06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho detentores de notório saber na área da educação; b) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Município. II - Representantes da sociedade civil: a) 01 (um) representante da Organização Estudantil nas unidades educacionais da rede municipal de ensino; b) 01 (um) representante dos Conselhos Escolares nas unidades educacionais da rede municipal de ensino pertencente ao segmento de pais de alunos; c) 01 (um) representante da Rede Municipal de Ensino indicado pelo seu Sindicato; d) 01 (um) representante da Rede Particular de Ensino indicado pelo seu Sindicato; e) 01 (um) representante da Rede Estadual de Ensino indicado pelo seu Sindicato; f) 01 (um) representante das ONG`s que trabalhe com educação; g) 01 (um) representante das Escolas Comunitárias que trabalhe com educação infantil, ensino fundamental, conveniada com a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho. § 1º Os Conselheiros, representantes da sociedade civil citados no inciso II, alíneas a, b e g, deste artigo, serão indicados por suas entidades de origem. § 2º Os Conselheiros representantes da Prefeitura serão designados pelo Prefeito mediante indicação do Secretário Municipal de Educação. § 3º A Câmara Municipal de Vereadores designará o seu representante de acordo com as normas de seu regimento interno. § 4º Os 07 (sete) representantes dos órgãos públicos municipais permutam-se com a renovação dos Poderes Executivos e Legislativos municipais. § 5º Os membros da sociedade civil correspondentes as alíneas a, f e g, terão mandato de seis meses além do prazo estabelecido para os representantes institucionais. § 6º Em caso de vacância antes do término dos mandatos o órgão ou entidade designará, observando-se a categoria, substituto para o preenchimento da vaga. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação contará com o Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo voto dá maioria simples dos Conselheiros na primeira sessão após a instalação do Conselho para mandato anual, sendo permitida a recondução. Art. 5º O Conselho Municipal de Educação organizará sua Secretaria executiva subordinada ao Presidente, que deveria ser coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente e homologado pelo Pleno do Conselho. Parágrafo único. O Conselho poderá solicitar ao Executivo Municipal a cessão de funcionários que deverão dar apoio logístico às entidades da sua Secretaria Executiva e Comissões. Art. 5º O Conselho Municipal de Educação organizará sua Secretaria Executiva subordinada ao Presidente, que deverá ser coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente e homologado pelo Pleno do Conselho. Parágrafo único. O Conselho poderá solicitar ao Executivo Municipal a cessão de funcionários que deverão dar apoio logístico às atividades da sua Secretaria Executiva e comissões. (Redação dada pela Lei nº 1845/1998) Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão empossadas pelo Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho até 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão do mandato de seus antecessores, conforme prazos estabelecidos no § 4º do Artigo 3º desta Lei. Art. 7º Para efetivar a transição entre o atual e o novo Conselho Municipal de Educação será adotado a seguinte providência: § 1º No prazo de 08 (oito) dias, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria de Educação oficiará às entidades representadas no Conselho para a indicação dos seus representantes e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse público relevante. Art. 9º O Conselho elaborará seu regimento interno prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos novos Conselheiros. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1346/85. PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 12 de dezembro de 1997. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/01/2019