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norma nº 1798/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1798 / 1997
Date 1997-12-12
Ementa(Revogada pela Lei nº 3417/2018) ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Versão consolidada, com alterações até o dia 26/12/2018
LEI Nº 1798, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 3417/2018)
ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ELIAS
GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho terá composição paritária e participativa com os segmentos da sociedade civil
vinculados à área de educação, desfrutando de autonomia em relação ao Poder Executivo e às entidades
mantenedoras das escolas particulares, instaladas neste município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Elaborar seu regimento e dispor sobre a sua organização e funcionamento;
II - Constituir comissões, eleger e destituir sua Secretaria Executiva;
III - Acompanhar e avaliar a política educacional desenvolvida pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - Deliberar sobre os currículos propostos pela Secretaria Municipal de Educação;
V - Autorizar a organização de cursos e funcionamento de unidades educacionais sob a jurisdição do
município;
VI - Realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino nas diversas redes do município em
colaboração com a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Emitir pareceres sobre assuntos pertinentes aos Programas Suplementares de Assistência ao
Aluno e aos de natureza pedagógica;
VIII - Zelar pelo cumprimento da legislação escolar oficializada pelo município;
IX - Propor aos órgãos competentes a abertura de sindicâncias em qualquer das unidades
educacionais sujeitas à jurisdição municipal;
X - Pronunciar-se sobre o regimento e calendário escolar das unidades educacionais do sistema
municipal de educação;
XI - Manter intercâmbio com Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de Educação e outros órgãos
afins;
XII - Elaborar e publicar relatórios com periodicidade anual;
XIII - Participar da organização da Conferência Municipal de Educação e zelar pelo cumprimento de
suas propostas e diretrizes políticas no plano municipal de educação;
XIV - Regularizar a vida escolar de alunos das unidades educacionais da rede municipal de ensino;
XV - Propor medidas que objetivem a expansão e o desenvolvimento do ensino;
XVI - Propor normas para organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
XVII - Analisar e emitir parecer do Plano Municipal de Educação;
XVIII - Apreciar Projetos, Programas e Diretrizes para os diversos níveis de ensino municipal;
XIX - Estimular a integração entre o Sistema Municipal e o Estadual de Ensino, bem como entre a rede
pública e particular, visando prioritariamente a garantia do direito à educação e a melhoria de sua
qualidade;
XX - Acompanhar e avaliar a aplicação de recursos públicos repassados as escolas comunitárias,
confessionais e filantrópicas de acordo.
XX - Acompanhar e avaliar a aplicação de recursos públicos repassados as escolas comunitárias,
confessionais e filantrópicas, de acordo com a lei nº 1394/96. (Redação dada pela Lei nº 1845/1998)
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros efetivos com
mandatos de 04 (quatro) anos, renovável por igual período, na seguinte forma:
I - Representantes de órgãos públicos:
a) 06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho detentores de notório
saber na área da educação;
b) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Município.
II - Representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante da Organização Estudantil nas unidades educacionais da rede municipal de
ensino;
b) 01 (um) representante dos Conselhos Escolares nas unidades educacionais da rede municipal de
ensino pertencente ao segmento de pais de alunos;
c) 01 (um) representante da Rede Municipal de Ensino indicado pelo seu Sindicato;
d) 01 (um) representante da Rede Particular de Ensino indicado pelo seu Sindicato;
e) 01 (um) representante da Rede Estadual de Ensino indicado pelo seu Sindicato;
f) 01 (um) representante das ONG`s que trabalhe com educação;
g) 01 (um) representante das Escolas Comunitárias que trabalhe com educação infantil, ensino
fundamental, conveniada com a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho.
§ 1º Os Conselheiros, representantes da sociedade civil citados no inciso II, alíneas a, b e g, deste
artigo, serão indicados por suas entidades de origem.
§ 2º Os Conselheiros representantes da Prefeitura serão designados pelo Prefeito mediante indicação
do Secretário Municipal de Educação.
§ 3º A Câmara Municipal de Vereadores designará o seu representante de acordo com as normas de
seu regimento interno.
§ 4º Os 07 (sete) representantes dos órgãos públicos municipais permutam-se com a renovação dos
Poderes Executivos e Legislativos municipais.
§ 5º Os membros da sociedade civil correspondentes as alíneas a, f e g, terão mandato de seis meses
além do prazo estabelecido para os representantes institucionais.
§ 6º Em caso de vacância antes do término dos mandatos o órgão ou entidade designará,
observando-se a categoria, substituto para o preenchimento da vaga.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação contará com o Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo voto
dá maioria simples dos Conselheiros na primeira sessão após a instalação do Conselho para mandato
anual, sendo permitida a recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação organizará sua Secretaria executiva subordinada ao
Presidente, que deveria ser coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente e
homologado pelo Pleno do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho poderá solicitar ao Executivo Municipal a cessão de funcionários que
deverão dar apoio logístico às entidades da sua Secretaria Executiva e Comissões.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação organizará sua Secretaria Executiva subordinada ao
Presidente, que deverá ser coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente e
homologado pelo Pleno do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho poderá solicitar ao Executivo Municipal a cessão de funcionários que
deverão dar apoio logístico às atividades da sua Secretaria Executiva e comissões. (Redação dada pela Lei
nº 1845/1998)
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão empossadas pelo Prefeito do Município
do Cabo de Santo Agostinho até 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão do mandato de seus
antecessores, conforme prazos estabelecidos no § 4º do Artigo 3º desta Lei.
Art. 7º Para efetivar a transição entre o atual e o novo Conselho Municipal de Educação será adotado a
seguinte providência:
§ 1º No prazo de 08 (oito) dias, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria de Educação oficiará às
entidades representadas no Conselho para a indicação dos seus representantes e suplentes no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 8º A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse público relevante.
Art. 9º O Conselho elaborará seu regimento interno prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos novos
Conselheiros.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e
em especial a Lei nº 1346/85.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 12 de dezembro de 1997.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/01/2019

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