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norma nº 1797/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1797 / 1997
Date 1997-12-12
Ementa(Revogada pela Lei nº 2422/2007) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Versão consolidada, com alterações até o dia 28/12/2007
LEI Nº 1797, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 2422/2007)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ELIAS
GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Cabo de Santo
Agostinho.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 3º O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros:
 a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
 b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
 c) Um representante de pais de alunos das escolas públicas do ensino fundamental;
 d) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
 e) Um membro do Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º O Conselho será constituído por 12 (doze) membros:
I - um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e um (1) suplente;
II - um (1) representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental
e um (1) suplente;
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
III - um (1) representante de pais de alunos das escolas públicas do ensino fundamental e um (1)
suplente;
IV - um (1) representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental e um (1)
suplente;
V - um (1) membro do Conselho Municipal de Educação e um (1) suplente;
VI - um (1) representante da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho e um (1) suplente.
(Redação dada pela Lei nº 1911/2000)
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para
exercer suas funções através de portaria;
§ 2º O presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito do município através de portaria,
designando-o para exercer suas atribuições.
§ 3º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação
extraordinária, através de comunicação escrita por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 12 de dezembro de 1997.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/10/2018

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