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norma nº 1795/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1795 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaESTABELECE OS LIMITES DE REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1795, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997.
ESTABELECE OS LIMITES DE REMUNERAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ELIAS
GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de
1995, não poderá despender, durante cada exercício financeiro atual, com o pagamento da folha dos
servidores, ativos e inativos, e das despesas de pessoal em geral, mais do que 60% (sessenta por cento)
da respectiva receita corrente do exercício.
Art. 2º Para os fins e efeitos da presente Lei, considerara-se como despesas com pessoal:
I - a folha total de pagamento dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão;
II - o pagamento da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito e os subsídios dos Vereadores;
Art. 3º A receita corrente líquida anual compreende os ingressos decorrentes de:
I - arrecadação direta dos impostos, taxas e contribuição de melhoria pelo Município;
II - as transferências à conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e da repartição do
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS;
III - as transferências voluntárias da União e do Estado consignadas nos respectivos orçamentos
anuais;
IV - as receitas próprias decorrentes do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos
pelo Município.
Parágrafo único. Não se incluem no cálculo da receita corrente os recursos e transferências recebidos
à conta de convênios e doações de entidades de direito público ou privado.
Art. 4º Se as despesas com pessoal excederem, a partir do corrente exercício, ao limite previsto na
presente Lei, deverão retornar àqueles limites no prazo máximo de 3 (três) exercício financeiros, à razão
de um terço do excedente por exercício.
§ 1º O Município deverá publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês,
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
demonstrativo da execução orçamentária, de cada período mensal e cumulativamente, de forma
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo da receita corrente, das
despesas totais com pessoal e o percentual da referida participação.
§ 2º Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, relativamente à média da
despesa acumula da até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei, ficarão vedadas,
até que a situação se regularize, quaisquer reajustes, revisões ou correções de vencimentos ou de
remuneração, excetuados os pagamentos normais e dos direitos habituais dos servidores.
Art. 5º É vedada a percepção cumulativa, por servidor público municipal, da remuneração pelo exercício
descargo em comissão ou de função gratificada com qualquer adicional ou vantagem atribuída a título de
estabilidade financeira.
Art. 6º O servidor inativo municipal que vier a ocupar cargo em comissão, terá direito somente à
percepção dos proventos da aposentadoria e da gratificação de representação atribuída ao cargo
comissionado;
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 1998, fica atribuído aos servidores públicos, ocupantes de cargos
efetivos de Guarda Municipal, o adicional de risco de vida, pelo efetivo exercício de suas funções.
§ 1º O valor do adicional será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o
vencimento básico da classe inicial da carreira de Guarda Municipal.
§ 2º Somente terão direito à percepção do adicional de risco de vida o Guarda Municipal que estiver
no efetivo exercício das seguintes funções:
a) guarda patrimonial;
b) policia interativa;
c) polícia de trânsito;
d) polícia administrativa e fiscalização;
e) segurança e operação de ambulâncias.
Art. 8º Aplicam-se ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, no que couber, o disposto nas
Leis Complementares Estaduais nºs 13, de 30 de janeiro de 1995, e 16, de 15 de janeiro de 1996.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, em 26 de dezembro de 1997.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/05/2018

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