← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1795 / 1997 |
| Date | 1997-12-26 |
| Ementa | ESTABELECE OS LIMITES DE REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1795, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997. ESTABELECE OS LIMITES DE REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ELIAS GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Público Municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, não poderá despender, durante cada exercício financeiro atual, com o pagamento da folha dos servidores, ativos e inativos, e das despesas de pessoal em geral, mais do que 60% (sessenta por cento) da respectiva receita corrente do exercício. Art. 2º Para os fins e efeitos da presente Lei, considerara-se como despesas com pessoal: I - a folha total de pagamento dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão; II - o pagamento da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito e os subsídios dos Vereadores; Art. 3º A receita corrente líquida anual compreende os ingressos decorrentes de: I - arrecadação direta dos impostos, taxas e contribuição de melhoria pelo Município; II - as transferências à conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e da repartição do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS; III - as transferências voluntárias da União e do Estado consignadas nos respectivos orçamentos anuais; IV - as receitas próprias decorrentes do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo Município. Parágrafo único. Não se incluem no cálculo da receita corrente os recursos e transferências recebidos à conta de convênios e doações de entidades de direito público ou privado. Art. 4º Se as despesas com pessoal excederem, a partir do corrente exercício, ao limite previsto na presente Lei, deverão retornar àqueles limites no prazo máximo de 3 (três) exercício financeiros, à razão de um terço do excedente por exercício. § 1º O Município deverá publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. demonstrativo da execução orçamentária, de cada período mensal e cumulativamente, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo da receita corrente, das despesas totais com pessoal e o percentual da referida participação. § 2º Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, relativamente à média da despesa acumula da até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer reajustes, revisões ou correções de vencimentos ou de remuneração, excetuados os pagamentos normais e dos direitos habituais dos servidores. Art. 5º É vedada a percepção cumulativa, por servidor público municipal, da remuneração pelo exercício descargo em comissão ou de função gratificada com qualquer adicional ou vantagem atribuída a título de estabilidade financeira. Art. 6º O servidor inativo municipal que vier a ocupar cargo em comissão, terá direito somente à percepção dos proventos da aposentadoria e da gratificação de representação atribuída ao cargo comissionado; Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 1998, fica atribuído aos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos de Guarda Municipal, o adicional de risco de vida, pelo efetivo exercício de suas funções. § 1º O valor do adicional será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico da classe inicial da carreira de Guarda Municipal. § 2º Somente terão direito à percepção do adicional de risco de vida o Guarda Municipal que estiver no efetivo exercício das seguintes funções: a) guarda patrimonial; b) policia interativa; c) polícia de trânsito; d) polícia administrativa e fiscalização; e) segurança e operação de ambulâncias. Art. 8º Aplicam-se ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, no que couber, o disposto nas Leis Complementares Estaduais nºs 13, de 30 de janeiro de 1995, e 16, de 15 de janeiro de 1996. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, em 26 de dezembro de 1997. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/05/2018