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norma nº 1794/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 1997
Date 1997-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A PREVENÇÃO DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1794, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES
ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A PREVENÇÃO DE
ZOONOSES NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ELIAS
GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A LEI:
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a
prevenção e o controle das zoonoses no Município do Cabo de Santo Agostinho, passam a ser regulados
pela presente lei.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, Diretoria de Vigilância à Saúde (Divisão de Vigilância
Sanitária) responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior,
em conformidade com o CSM (Código Sanitário Municipal).
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o
homem, vice-versa;
II - AGENTE SANITÁRIO: médico veterinário (e; ou outros a serem credenciados para função de
controle animal);
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de Saúde;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à
produção econômica;
VI - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de
contenção;
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados,
compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos
depósitos municipais de animais e destinação final;
IX - DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Centro de Zoonoses do
Cabo, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordeduras e pessoas ou outros animais, em
logradouros públicos, de forma repetida;
XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade,
especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de
animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº
24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros
animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões
inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XIII - ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
XV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais
como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos
causados pelas zoonoses urbanas e prevalecentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e
experiências da Saúde Pública Veterinária.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, realizar e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos
causados por animais.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6º É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros e próprios
públicos, ou privados, mercado, feiras, praças, piscinas, estabelecimentos hospitalares, escolares, clubes
recreativos e esportivos, casas comerciais e estabelecimentos industriais, bem como em "halls", escadas,
elevadores, patamares e área de uso em comum de edifício de apartamentos e de conjuntos residenciais.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
I - Os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda,
exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo
órgão competente;
II - A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) Se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e
conduzidos com coleiras e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficiente para
controlar os movimentos do animal;
b) Se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e
conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os
movimentos do animal.
Art. 7º É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que
domesticados em vias ou logradouros públicos, ou ainda de livre acesso ao público.
Art. 8º Ficará proibido conduzir animais em veículos de aluguel, coletivo ou não, destinado ao transporte
de passageiros, salvos em compartimento especifico adequado, isolado e independente.
Art. 9º É expressamente proibida a presença de cães e gatos em praias, sendo permitido apenas antes
das 07 (sete) e após 17 (dezessete) horas.
Art. 10 Será apreendido todo e qualquer animal:
I - Encontrado em desobediência ao estabelecido no artigo 6º, 7º, 8º e 9º;
II - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;
VI - Mordedor vicioso, condição essa constada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou
mais boletins de ocorrência policial;
VII - Que cause incômodo à vizinhança ou risco à saúde e segurança pública;
VIII - Em propriedades públicas ou particulares, a pedido dos responsáveis;
IX - Encontrado em propriedades particulares, sem processo de contenção eficiente que lhe impeça o
acesso a logradouros e outros locais públicos.
Parágrafo único. Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei,
serão:
a) Mantidos, por três (03) dias, em canil público à disposição de seu proprietário. Em caso de
apreensão de animais em outros municípios conveniados com o Centro de Zoonoses do Cabo, os prazos
estipulados, obedecerão ao disposto nos seus respectivos códigos de postura. Verificada a inexistência
deste, se submeterão aos prazos estabelecidos nesta Lei. Os animais silvestres da fauna brasileira ou
ainda da fauna exótica serão encaminhados aos órgãos competentes do Estado e da União;
c) Os animais apreendidos, efetivamente portadores de doenças transmissíveis, constatado por
Médico Veterinário, serão sacrificados com o mínimo de sofrimento (em caso de raiva seu cérebro deverá
ser encaminhado a um laboratório oficial), sem que caiba ao proprietário ou possuidor indenização de
qualquer espécie;
d) Os animais que tiveram contato com outros acometidos de Raiva, somente poderão ser liberados
após a assinatura de um termo de responsabilidade no qual constará que o proprietário deverá seguir as
normas de segurança da OMS, se responsabilizando pelas consequências de seus atos;
e) Animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidas poderão ser eliminados de
imediato, devendo o médico veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão;
f) Somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitário, não mais subsistirem as
causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar taxas públicas correspondentes à remoção,
transporte e manutenção do animal.
Art. 11 O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser eliminado "in
loco" após lavratura de auto de constatação, devidamente testemunhado por no mínimo 2 (duas)
pessoas.
Art. 12 A Prefeitura do Município do Cabo de Santo Agostinho não responde por indenização nos casos
de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido, bem como por roubo ou fuga de animais em circunstâncias
alheias à sua vontade;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 13 Os animais poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:
I - Resgate;
II - Leilão em hasta pública;
IV - Doação;
V - Eutanásia.
Art. 14 Em caso de resgate, adoção e doação de caninos e felinos, estes deverão ser obrigatoriamente
vacinados e registrados.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 15 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á a este a
responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 16 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de
alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos
dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 17 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão
Sanitário responsável.
Art. 18 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas
funções, às dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção
inadequada, sempre que necessário; bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 19 Os animais da espécie canina e felina deverão ser anualmente registrados.
Parágrafo único. O registro de animais será regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 20 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o
período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, poderá estender a outros animais a imunização
anti-rábica, de acordo com as disponibilidades de seus órgãos competentes.
Art. 21 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou
seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 22 Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades
limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 23 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação
e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 24 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los
permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 25 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidos em zona
rural, e obedecerão ao seguinte:
I - Seus pisos deverão ficar em nível mais elevado do que o do solo, revestido de camada resistente e
impermeável e ter declividade mínima de 2% (dois por cento). Ficarão dispensados os revestimentos
impermeáveis dos pisos, quando se tratar de criação de aves em gaiolas ou ripados, desde que os galpões
sejam convenientemente ventilados, e tomadas medidas adequadas contra a proliferação de moscas,
parasitas e desprendimento de odores;
II - Será proibido colocar os resíduos destes estabelecimentos na superfície do solo, sem que sejam
tomadas medidas adequadas de proteção de modo a evitar a poluição do solo, proliferação de insetos e
contaminação das águas de superfície ou do lençol freático;
III - As suas instalações deverão ficar a distância mínima de 20 m (vinte metros) dos limites de
terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas.
IV - Ficarão obrigados a adotar as medidas indicadas, no que concerne à provisão de água, quando
não beneficiados pelo Sistema Público de Abastecimento.
Art. 27 Será permitida em zona rural a existência de pocilgas, desde que obedeçam as seguintes
condições:
I - Estarem localizada, no mínimo, a uma distância de 20 m (vinte metros) dos terrenos vizinhos e das
faixas de domínio das estradas.
II - Terem o piso impermeabilizados e serem providas de água corrente, e suas paredes
impermeabilizadas até a altura mínima de 1 m (um metro);
III - Os resíduos líquidos deverão ser canalizados por meio de manilhas ligadas diretamente a uma
fossa séptica, com poço absorvente para o fluente da mesma;
IV - Poderão ser tolerados estrados de madeira em pequenas seções e facilmente removíveis.
Art. 28 Será permitida a existência, em zona urbana, a critério do Agente Sanitário, de galinheiros de uso
exclusivamente doméstico com o máximo de 8 (oito) aves situados fora da habitação e que não tragam
inconvenientes ou incômodos à vizinhança.
Art. 29 As espécies de animais que possuam tratamento profilático contra zoonoses, deverão ser
vacinados regularmente.
Art. 30 A criação e manutenção de animais em zona rural, estará ainda sujeita a regulamentação
complementar pelo Código Sanitário Municipal.
Art. 31 São proibidas no Município do Cabo de Santo Agostinho, salvo as exceções estabelecidas nesta lei
e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento
de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5197, de 03 de
janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira e a Lei nº 7653, de 12 de fevereiro de 1982.
Art. 32 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo
específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica
efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos
animais.
Art. 33 Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de animais que por sua
espécie, número ou manutenção, causem risco à saúde e segurança da comunidade.
Parágrafo único. Com relação as espécies caninas e felinas, o número de animais não poderá exceder
a 10 (dez) no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
Art. 34 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam
sujeitos, à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente, de acordo
com as normas de higiene, condições de salubridade e segurança dos criatórios, bem como a forma e as
condições de registro e as demais que se refiram ao bem estar e saúde dos animais, definidos pelo Código
Sanitário Municipal.
Parágrafo único. O laudo mencionado nesse artigo apenas será concedido após a vistoria técnica
efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e
manutenção dos animais.
Art. 35 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de
descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.
Art. 36 Os serviços de educação e saúde do município ficam obrigados a promover campanhas para
esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem
como, os mecanismos para controle de sua reprodução.
Art. 37 Os Médicos Veterinários deverão comunicar à Secretaria de Saúde a ocorrência de epizootias das
zoonoses existentes na relação de doenças de notificação compulsória.
Parágrafo único. Na notificação, deverá constar a doença, a espécie de animal, o nome e o endereço
do proprietário.
Art. 38 Verificada a inflação a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independentemente
de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguinte
penalidades:
I - Muita;
II - Apreensão do animal;
III - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV - Cassação de alvará.
Art. 39 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da inflação como segue:
- UFIR - Unidade Fiscal do Imposto de Renda.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com
sua gravidade.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de
qualquer outra das penalidades previstas no artigo 38º.
§ 4º Independente do disposto no parágrafo anterior a reintegração de infrações da mesma natureza
autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos
ou cassação de alvará.
Art. 40 Os gentes Sanitários são competentes para aplicar das penalidades de que trata os artigos 38 e
39, sendo o seu mérito julgado pelo coordenador do CCZ.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculizarão ao
exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
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| Natureza | Mínimo | Máximo |
|====================|===========|=============|
|I - Leve | 0,1| |
|--------------------|-----------|-------------|
|II - Grave |>1 | |
|--------------------|-----------|-------------|
|III - Gravíssima |>5 | |
|____________________|___________|_____________|
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 41 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 38º, o proprietário do animal apreendido ficará
sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.
Art. 42 A presente lei será regulamentada pelo Executivo.
Art. 43 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
DAS TAXAS
Art. 44 Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá recolher aos cofres da Prefeitura
Municipal do Cabo de Santo Agostinho o valor correspondente a:
Art. 45 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 12 de dezembro de 1997.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/05/2018
_______________________
|Pequenos Animais |Valor|
|-----------------|-----|
|Diária por animal| 5,65|
|-----------------|-----|
|Reincidência |11,30|
|-----------------|-----|
|Médios Animais |Valor|
|-----------------|-----|
|Diária por animal|17,24|
|-----------------|-----|
|Reincidência |54,48|
|-----------------|-----|
|Grandes Animais |Valor|
|-----------------|-----|
|Diária por animal|27,24|
|-----------------|-----|
|Reincidência |54,48|
|_________________|_____|

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