← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1787 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | CONCEDE ABATIMENTO AOS ESTUDANTES NAS TARIFAS DAS LINHAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1787, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997. CONCEDE ABATIMENTO AOS ESTUDANTES NAS TARIFAS DAS LINHAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ELIAS GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica concedido abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes nas tarifas dos coletivos municipais. Art. 2º Os educandários enviarão, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, relação dos seus matriculados à Secretária de Serviços Urbanos para a emissão das carteiras estudantis. Art. 3º As despesas com a expedição das carteiras correrão por conta dos beneficiados, recolhida a taxa de expedição das carteiras no ato de preenchimento do respectivo formulário. Parágrafo único. Os educandários recolherão a taxa de expedição das carteiras à Secretaria de Serviços Urbanos, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 10 de novembro de 1997. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/05/2018