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norma nº 1787/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1787 / 1997
Date 1997-11-10
EmentaCONCEDE ABATIMENTO AOS ESTUDANTES NAS TARIFAS DAS LINHAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1787, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
CONCEDE ABATIMENTO AOS ESTUDANTES NAS TARIFAS
DAS LINHAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ELIAS
GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes nas tarifas dos coletivos
municipais.
Art. 2º Os educandários enviarão, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, relação dos seus
matriculados à Secretária de Serviços Urbanos para a emissão das carteiras estudantis.
Art. 3º As despesas com a expedição das carteiras correrão por conta dos beneficiados, recolhida a taxa
de expedição das carteiras no ato de preenchimento do respectivo formulário.
Parágrafo único. Os educandários recolherão a taxa de expedição das carteiras à Secretaria de
Serviços Urbanos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 10 de novembro de 1997.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/05/2018

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