← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1782 / 1997 |
| Date | 1997-10-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1782, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ELIAS GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal no seu Artigo 55, item VII, fica criado o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, órgão com caráter deliberativo e fiscalizador referente as políticas, planos e programas para produção, recuperação, melhoria de habitações e saneamento básico, bem como a curadoria dos recursos a serem aplicados e a garantia da participação das comunidades nessas ações. Art. 2º Compõem o Conselho Municipal de Habitação e Sanemaneto: a) O Secretário de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento; b) Um representante da Secretaria de Planejamento e Obras do Município; c) Um representante da Secretaria de Saúde; d) Um representante da Secretaria de Serviços Urbanos; e) Um representante da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho; f) Um representante da Companhia de Abastecimento d`água de Pernambuco (COMPESA), com sede no Município; g) Um representante da Caixa Econômica Federal; h) Um representante do Movimento das Mulheres do Cabo de Santo Agostinho; i) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Cabo (SINTRAC); j) Um representante das Associações de Moradores por distrito do Município; k) Um representante do Movimento Popular de Habitação, cadastrado previamente pela Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento. Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento será exercida pelo Secretário de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento. Art. 3º O representante da Câmara Municipal será um vereador que exercerá a representação pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido. Art. 4º O mandato dos representantes do Conselho terá a mesma duração do mandato contido no artigo anterior, podendo os mesmos serem reconduzidos. Art. 5º Cada um dos representantes do Conselho, mencionado no artigo 2º desta Lei, deverá ter suplente, indicado conjuntamente com o titular, substituindo-o em suas ausências ou eventuais impedimentos. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 6º O prefeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente Lei, regulamentará o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento. Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho submeter à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, os nomes dos representantes, que constituirão o referido Conselho, mencionados no Art. 2º desta Lei, antes de serem nomeados. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 28 de outubro de 1997. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/05/2018