br-locleg corpus explorer

← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 1776/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1776 / 1997
Date 1997-08-28
Ementa(Vide Lei nº 1881/2000) INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2314

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 04/01/2000
LEI Nº 1776, DE 28 DE AGOSTO DE 1997.
(Vide Lei nº 1881/2000)
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DA CIDADE DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU E EU
SANCIONO EM SEU NOME A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
seguinte finalidade:
I - Promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros, destinados as entidades
juridicamente organizadas para a defesa dos interesses da criança e do adolescente;
II - Criar programas de captação técnico-profissional visando o atendimento estudo, a pesquisa e a
promoção, o apoio sócio familiar e defesa da garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho
Municipal de Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 3º Na qualidade de gestor do Fundo, compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho:
I - Estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros;
II - Executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal de Acordo com a
proposta orçamentária anual;
III - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre realização das ações previstas no plano de aplicação, de
acordo com a política de atendimento a criança e ao adolescente;
IV - Fiscalizar aplicações oriundas do Fundo;
V - Encaminhar a Secretaria do Trabalho, da Ação Social, da Criança e do Adolescente, demonstrativo
financeiro das receitas e despesas do Fundo;
VI - Assinar cheques através do seu Presidente juntamente com o Secretário Executivo;
VII - Designar membros do Conselho para acompanhar e fiscalizar a pratica e fatos concernentes às
atividades operacionais do Fundo;
VIII - Aprovar o regulamento técnico do Fundo.
Art. 4º Serão receitas do Fundo:
I - As transferências da União, do Estado, do Fundo Nacional e Estadual e recursos previstos no
parágrafo único do art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Dotação consignada anualmente no orçamento do município e as verbas adicionais que a Lei
estabelecer no decurso de cada exercício e a eles destinadas no cumprimento do Art. 82º da Lei Orgânica
do Município;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de Entidades Nacionais e
Internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do Imposto de Renda, conforme o disposto, no
Art. 260 da Lei Federal nº 869/90 e Decreto Federal nº 794 de 05 de abril de 1993;
V - O produto das aplicações de capitais das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - Valores provenientes das multas decorrentes da condenação das Ações Cíveis e/ou penalidades
administrativas da Lei, recolhimento de multas aplicadas pela justiça da infância e da juventude,
penalidade administrativa, Arts. 213, 214, 228 à 258 da Lei Federal nº 8069/90 que trata de crimes em
espécie e demais sanções cominatórias, a exemplo da Ação Civil Pública;
VII - Receitas advindas de convênio e contratos:
§ 1º Serão transferidas para o exercício seguinte os saldos financeiros do Fundo constantes do
balanço anual, referente ao exercício do Fundo.
§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do conselho.
Art. 5º O Orçamento do Fundo evidenciará a política de atendimento à criança e ao adolescente e os
Programas Governamentais ou não-governamentais, observados os planos plurianuais e os princípios
prioritários estabelecidos pelo conselho para garantia dos direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentaria anual.
§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e
orçamentária observados os padrões e suas normas estabelecidas na legislação específica.
Art. 7º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços.
§ 1º Entende-se por relatórios de gestão os balanços de receitas e demais demonstrações exigidas
pelo conselho.
§ 2º As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo.
Art. 8º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 9º Sancionada a Lei do Orçamento Anual, o Conselho aprovará o plano de ação para o atendimento
à Criança e ao Adolescente.
Parágrafo único. Os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites fixados
no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 10 Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 11 As despesas do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente se constituirão:
I - De recursos destinados às entidades da administração direta ou indireta do município, que
desenvolvem programas de caráter redistributivos integrados, reintegrados, de vigilância, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
II - De acompanhamento socioeducativo, e de recursos as entidades não-governamentais que
desenvolvem programas similares.
Parágrafo único. As entidades da administração direta ou indireta do município, inclusive as não
governamentais, que desenvolvem quaisquer dos programas de que trata este artigo, serão repassados
recursos através de convênios de financiamento a fundo perdido.
Art. 12 As despesas do Fundo dependerão de prévia apreciação do Conselho para sua execução.
Art. 13 A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta lei.
Parágrafo único. A receita do Fundo proveniente do orçamento municipal será liberada no prazo de
90 dias.
Art. 14 O fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo
indeterminado.
Art. 15 Para fazer face à implantação e operação do Fundo de que trata a presente Lei, no corrente
exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Município, na
importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a conta de recursos provenientes de convênios e outras
doações que a ele venham a ser destinadas, bem como de anulação de dotações no ato de aberturas
específicas.
Art. 16 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 17 O funcionamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Cabo de Santo Agostinho, será disciplinado em regulamento, aprovado por decreto do Poder Executivo no
Prazo de sessenta (60) dias contados da publicação da Lei.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, 28 de agosto de 1997.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/10/2018

open original →