← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1774 / 1997 |
| Date | 1997-08-28 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, O POVO DA CIDADE DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU SANCIONO EM SEU NOME, CONFORME ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI Nº 1774/97 EMENTA = Institui o Conselho Tutelar do Município do Cabo de Santo Agostinho, O POVO DA CIDADE DO caso DE SANTO AGOSTINHO, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU SANCIONO EM SEU NOME A SEGUINTE LEI: E CAPÍTULO 1, Na + antigo le - Fica criado o Conselho tutelar do Município do Cabo de Santo Agos N y tinho, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela socis “dade de zelar pslo, comprimento: dos- Direitos: da Criança e dos Adolecentes de município, definidos na Lei 8,069-de. 13 de julho de 1990 e suas modificações posteriores $ 1e-Haverá 0) ( $ 228-0 número de “Conselho tutplar poderá: ebrlaaado em razão da demanda, por proposição da Conselho do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e dt Adolecente, . “a 1 - Atender as crianças e adolecêntes nas “nipótesas previstas nos artigos 9 . e 105, aplicados as médidas: previstas no artigo-10), 1 a VII da Estatuto) di Criança e do Adolecente; — . " x igo . it II - Atender e aconselhar os pais responsáveis, aplicando as medidas | pr; vistas no Art, 129, La VII do-Estatuto da Eriança e do Adolescente; 111 - Promover a execução de suas debisdes, Pódiendo para tantos f a) Requisitar por escrito, serviços públicos“nas órsas de saúde, edugação se viço social, previdência, trshalho e segurança; b) Reprasentar Junto à autoridade Judiciária nos casos e descumprimento faju tificado de suas deliberações, IV * Encaminhar ao Ministério público notícia de fato que constitua infiição administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; ! V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 48 Drentanast alo Pontra - Caho de Santo Agostinho - PE - CEP: 541500-000 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO vI - providenciar a medida estabslecida pela autoridade Judiciária, dentre as previstas no Art, 101 de la VI do Estatuto da Criança e do Adolescente para o adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações; , . VIII - Requisitar cortidões de nascímento e ds óbito de crianças ou adoles centes quando necessário; Ix - Apresentar ao Poder Executiva quando da elaboração do orçamentas, pro posta orçamentária para manutenção” é programas do Conselho Tutelar; x - Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direi tos previstos no Art, 220. 8 38, Inciso 11 da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministório Público, “pará efeito das ações de perda ou Wuspensão do pátrio poder; XII - Receber denúncias de maus tratos contra criança ou adolescente enca minhadas pelos astabslbbimentos” de atendimento a saúdo, em conformidade com o Art, 1) da Leg Fódoral: ' XIII - Receber do municação de ca e. ensíno fundamental,co b) reiteração de faltas e té olar; esgotados de recursos escola a não governamentais, referi XIV - Fiscalizar as entidades: governenentai das no Art, 902 do Estatu É Xv - As sstidades de atendimento que descumprirem obrigação constanta do Art. 949 do Estatuto da Criança a de” Adolescente; sem prejuízo da responsa bilidade civil e eriminal de seus dirigentes ou prepostos poderão ser pas da Criança e dolascenté” síveis des 1 - AS ENTIDADES GOVERNAMENTA 15; a) advertência; b) afastamenta provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento da unidade ou interdição de programas;. Praça Ministro André Cavalçanti, s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 94500-000 PABX: (081) 521 1255 Pax: (081) 521 1769 : PREREITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO II - AS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTA 15; a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; e) interdição de unidade ou suspensão de programas; d) cassação do registros Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades gas os direitos assegurados no Estatuto - fi sa Criança e do Adolescente, devera ser o fato comunicado ao Ministério ! de atendimento, que coloque em II N Público ou representado perante autoridade judiciárias competente para as providências cabíveis, inclusive-suspensão das atividades ou dissolução ! da tidada, A po 2º 77 Artigo 3º - O Conselhos Tutelar ia articuladamente com o conjunto de óz gãos públicos e “entidades da sociedade, vil: “no que sa refere ao ancami nhamento das crianças e das “4 to de definição, dcampanhame 5 (éinco)“membros ealei 8:16 anos residentos nes exercício” dê suás: fungos! a ade .sorvidoras públicos" que L.- O mandato do Conselheiro será de 03 (tngo) anos, permitido se: reblei to a recondução; Ii - Os Conselheiros parcaberão uma PemunBração | mensal definido 4 “na regula mentação; Iii - Para a candidatura a membro do: Conselho Tutelar, será axigido! 'os” as quintes requisitos: " LO Praça Ministro André Cavalcanti, sf - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP; 54, PABX: (081) 521 1255 - Fax: (081) 521 1769 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO a)' reconhecida idoneidade moral 8 civil, sonforme o estatuto do Servidor Público Municipal; b) idade superior a 2) (vinte e um) anos de idade, comprovada com o devi do documento público; c) residir no Município do Cabo. de Santo Agostinho, com devido documenta público comprobatório; d) aprovação em curso da habilitação pára candidato a Conselheiros Titu « lares, promovido previamente as e tções pelo Conselho Municipal de Defe me a dos Direitos da Criança:.e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho; A N “IV - As eleições, serão organizadas e operacionalizadas pelo Conselho Mu nicipal de Defesa, que tomará tod: is providências para a sua realiza. ção, V = A posse dos Conselheiros Tut p seré perante o. Conselho Munici pal de Defesa do; tos da Criança e do Rdglescentes vI - São impedid vm companheiros, ascend ousogra, gênro ou nora; irmãos, cunhados, di tar p, E nhos, padastro ou ma drasta e enteados! “êniirbgulemento. -Artigo 58 - O exorcicio. efetivo da função de Conselheiro Tutelar coristi tuirá serviço público relavante, estabelecerá presunção de idoneidade. mo re) e assegurada prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento final, sArtigo 69 - Constarã da Lei Orçamentária Municipal, a previsão de recur sos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelaro o Praça Ministro André Cavalcanti, sin - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE.- CEPÁbY.500-000 PABX: (081) 341 1255 - Fax: (081) 521 1769 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO artigo 72 - O Poder Municipal alocará os equipamentos, os recursos humanos; o espaço físico e as instalações necessárias à implantação e ao funcionamen to do Conselho Tutelar, l Neartigo 89 - pera atender às despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Tutelar, fica o Poder. Exagutivo autorizado a abrir orçamento do presente exercício, crédito especial no valor de R$ e. A 2.000,00 (Cinco mil reais), mediar fte”a anulação de dotações constantes - do *. 'orçamento em vigor, em conformidade com disposto no Arto 43, $ 1º, inciso! “1 da Lei Federal 4,320 de 17 de março de 1964, Núctigo 9º - Esta Lei entrararbm: nattdata de sua publicação, revogando Praça Ministro André Cavalcanti, s/n - Centro » Cabo de Santo Agostinho « PE» GEP: 54.500-000 PABX: (081) 521 1255 - Fax: (581) 5.t 1769