← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1770 / 1997 |
| Date | 1997-06-11 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1758 DE 10 DE JANEIRO DE 1997. |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 29/12/2000 LEI Nº 1770, DE 11 DE JUNHO DE 1997. (Vide revogação dada pelas Leis nº 1836/1998 e nº 1924/2000) ALTERA OS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1758 DE 10 DE JANEIRO DE 1997. O POVO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA EU, ELIAS GOMES BA SELVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO EM SEU NOME A SEGUINTE LEI: Art. 1º A presente Lei tem o objetivo de reorganizar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, modificando alguns artigos da Lei 1758/97, para tomá-la mais eficiente e adequada. Art. 2º Fica suprimido o inciso "V" do artigo 3º, extinguindo assim a Secretaria de Obras e Transportes. Art. 3º Os §§ 2º e 3º do artigo 4º passará, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ...(omissis); § 1º ...(omissis); § 2º Compõem o sistema de Coordenação as seguintes Secretarias Municipais e órgãos equiparados: a) Secretaria de Planejamento e Obras; b) Secretaria da Fazenda; c) Secretaria de Administração e Recursos Humanos; d) Assessoria de Imprensa; e) Procuradoria Jurídica. § 3º Integram o Sistema de execução de serviços Públicos as seguintes Secretarias Municipais: a) Secretaria de Saúde; b) Secretaria de Educação; c) Secretaria de Serviços Urbanos; d) Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento." Art. 4º Fica suprimida a alínea "e", do § 3º, do artigo 4º. Art. 5º Os incisos "II" e "III" do artigo 5º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ...(omissis): I - ...(omissis); Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. II - Sistema de Coordenação: a) Secretaria de Planejamento e Obras: exercer as funções básicas de planejamento, coordenação, monitoração e avaliação da ações executivas promovidas pelo Governo Municipal; coordenar o processo de articulação das Secretarias Municipais para fins de elaboração e consolidação de planos, programas, pesquisas e projetos executivos; normatizar e coordenar o processo de elaboração das Leis orçamentárias e da Programação financeira da execução orçamentária; exercer o controle urbano do município, analisando e aprovando projetos de arquitetura e urbanismo, fiscalizando o uso do solo, em consonância com a legislação vigente; executar atividades relativas a construção, ampliação e reforma dos prédios públicos da Prefeitura, bem como a construção de ruas e logradouros e demais obras de caráter público; elaborar e dar sua aprovação a projetos executivos de construção, ampliação e reforma de obras públicas; proceder a avaliação, aquisição, desapropriação e indenização de imóveis para fins de utilidade pública ou social; executar ou supervisionar as obras realizadas por órgãos públicos estatais ou federais em convênio com a prefeitura; pesquisar e aplicar formas e meios alternativos para consecução de seus objetivos, através do uso de matérias e técnicas não convencionais. b) ...(omissis); c) Secretaria de Administração e Recursos Humanos: Planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes oficiais e comunicações internas; elaborar planos e projetos de informatização e modernização administrativa no âmbito dos órgãos e entidades do Município; coordenar a aplicação das políticas de pessoal e de remuneração do funcionalismo; representar o Poder Executivo nas relações e negociações com os servidores públicos municipais; planejar e executar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos, de capacitação, reciclagem e qualificação de pessoal; exercer a função de normatização de procedimentos e controle direto da legalidade dos atos administrativos; promover a incorporação de imóveis para a administração pública. III - Sistema de Execução e Serviços Públicos: a) ...(omissis); b) ...(omissis); c) Secretaria de Serviços Urbanos; Exercer as atividades de implantação, controle e manutenção da limpeza e serviços públicos do município; implantação de aterro controlado, para melhorar a destinação final do lixo; otimizar os sistemas de coleta, remoção e tratamento do lixo, bem como apoiar o sistema de limpeza urbana; executar campanhas educativas sobre o lixo; implantar procedimentos para reciclagem do lixo; conservação e manutenção de micro e macrodrenagem; melhorar o escoamento das águas servidas do município; limpeza, manutenção e conservação dos prédios públicos, cemitérios públicos, mercados e feiras, bem como ruas, avenidas, estradas municipais, áreas verdes, praças, parques e jardins; elaborar políticas e diretrizes visando a otimização dos transportes públicos municipais; realizar tarefas de integração entre as concessionárias e a municipalidade; desenvolver atividades de controle sobre a área específica de transportes." Art. 6º Fica suprimida a alínea "d", do inciso III, do artigo 5º, da já referida Lei 1758/97. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 11 de junho de 1997. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/10/2018