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norma nº 1766/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1766 / 1997
Date 1997-04-11
Ementa(Revogada pela Lei nº 2899/2012) REGULAMENTA O SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MOTO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO |
CASA VICENTE MENDES
siegulamenta o Serviço de Locação de Moto no Kunicípio
. N e 2% x
do Cabo de E nto Agostinho e às outras providencias.
“ RAÇO S.RER QUE 4 UÂNIRA EHUNICIPAL DO CABO DE 5;
AB MBUCO, APROVOU, E BU, JOSÉ ARNA
2ETDADE COM O DISEOSTO NO
O EGOSTINHO,
O Da SINVA, P:
Z
a
79, DO sRTIGC 39, Di LEI URGÂNIO. MUNIGE
ao
à Nº 01, DE 1997, ERONULGO 4 SEGUINTE LEI
BRT
e fis a
Municipio do taco
de pussegeiros em
Leio
" emprésas deverão apresentar à Secretaris de '
“ronsportes do Kunicipio, o seu regulamento;
Gigi mcionumento sa Em-
Fara exp
' ' 2 fia
rensportes do runicipios:
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c; — endereço de funcionsmento definido;
à; — registro da Empresas
e) - prova de estur em dias com o seguinte:
. fa o
: — seguro obrigatório (moto e passageiros) 3
- emplacemento ão (s) veículols);
-— IPVA, e
— habilitação;
£ - às motes serão adotadas de:
PN . .
- alçe metalica & qual possa ter segurança O passageito;
- ter o cano de escapamento revestião por materisl isolun
le
[)
RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº
FONE: 521.0865 - CABO - PE
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CASA VICENTE MENDES
g) - regulamento interno.
Parásrafo Unico - o alvará à verá ser concedido em nome
da(s) empresa(s) de locação de moto.
ART. 4£ — Para operar o serviço de locução de moto exigir.
se-g do condutordo veículo:
1 - idage mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - pelo menos 2 (dois anos de habilitação na catego
ZII
dual de trínsito, sobre condução de
ssagoixo em vefoul migtorizado em 2 (duas) Ee
Iv de segurança udicional '!
Y poderá transportar up passe-
, MAR SE Dresi obrigada, à:
1 — Henter em suus depêncius os serviços de higieniza
ção dos cupacetes, observundo a rotatividade; dos
mesmos;
II - manter, também o seguro obrigatório do veículo, que
aã direito ao condutor e locatário e gos passageile
ros: . - É
III - Pica obrigado os motoqueiros em serviço usar cole
te 'ãe identificação em material refletivo com a
inscrição de locação de moto, como também usar
calçado que contenha segurança.
ART. 6º — 4 Empresa de Locação de Noto pagará o ISS de 5%
dio RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº
. FONE: 521.0865 - CABO - PE
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CASA VICENTE MENDES
t
(cinco por conto) à Erefeitura Municipal do Cabo de Sunto Agostinho, sobre
o faturamento bruto.
ART. 72º — Para cada 3.000 (três mil) habitantes deste Muni
cípio de acôrdo com os dados do censo, fornecido pelo órgão competente do
instituto Brasileiro Ge Geografia e Estatística — IBEB, vederã haver duas
(2) motos, autorizadas pelo órgão competente da municipalidade.
ART. 6º — Os veículos, motorizados de duas rodas emprega&o
dos no serviço de locação de moto, quando em operação não poderão ulirapas
sar a velocidade de 30 km.
limites inferiores imposto pe
inta quilometros) por hora, sem prejuízo de
ridade de transito às vias Locais.
Rio 98
belecidos nos artigos &
Empresa à penalidade de multa
. ã t
no valor de R$ 70,00 (
ãe acõrão com a variação
do Índice Ge correção dos débitos
PARÁGRARO ÚNICO —
cumprimento acarretará a
reincidência, a mults será
, oo “ão &o Cumprimento das normas estahe
lecidas neste Lei será féita peta Secreturia de Transportes do Kunicípio,DE
TRAN-PE, policiais do Butalhão de Trânsito da Policia Militar de Pernambu-—
co, bem como por funcionário da prefeitura Municipal do € bo de Santo igos-
tinho, devidamente autoriz..ãos pelo setor competentes
aúT. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-—
Ed =. ue ns
ção, revogadas as disposições em contrario,
CABO LE SANTO «GOSTINHO, em IL de NIVA 1997
Elmer, Weteadéres Cabo Stº Agosto
/ ifesé Cfenoldo da Silva f
“o “ Presidente
RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº
FONE: 521.0865 - CABO - PE
ÍDÃO.. Divê cout
MOO UBE vol.
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CASA VICENTE MENDES
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDA ADITIVA Nº 001/2001
ORIGEM: VEREADOR NELSON LUIZ DA FONSECA MENDES
“
Vem a esta Comissão de Justiça e Redação para o necessário exame e
parecer, a Emenda Aditiva nº 001/2001, de autoria do Vereador Nelson Luiz da
Fonseca Mendes, que visa aditar ao Artigo 8º da Lei Municipal nº 1766/97, a qual
regulamenta o serviço de locação de moto no município. .
A este órgão técnico faz competência apreciar os aspectos.
preliminares de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa” das
proposições a ele distribuídas, Quanto à Emenda apresentada é parecer dessa
Comissão a REJEIÇÃO da proposição, uma vez que contraria o Código Nacional de
Trânsito, que manifesta explicitamente o uso obrigatório de capacete aos
motociclistas, constituindo-se, portanto, LEI FEDERAL, cuja abrangência o Poder
Legislativo Municipal não cabe manifestação.
Assim emitimos nosso parecer é pela REJEIÇÃO da presente
Emenda pela razões expostas.
É o parecer, smj.
Sala das Comissões, em 08 de agosto de 2001.
SE ARNALDO DA SILVA
Presidente
ICI JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO
Relatora
EA Om
EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA .
Membro
“CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CASA VICENTE MENDES
EMENDA ADITIVA Nº 001/2001 .
A Lei Municipal'nº 1.766, de 11 de abril de 2001, que regulamenta o
Serviço de locação de motos no município e dá outras providências.
ORIGEM: vereador NELSON LUIZ DA FONSÉCA MENDES
« 85 da Lei Municipal nº 1.766, de 11
o de moto no
“Parágira 'ica.estabelecido-o não" tiso do capacete de
' e usuários no
gatoriedade apenas
nas rodovias.” .
A presente p
ocupantes das motos
Município, . haja" i
Tr o reconhecimento dos
Sala das sessões, em 07 de ago
Ad | Vereador NELS
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APRESENTADOEM gadé 28 do oa

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