← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1766 / 1997 |
| Date | 1997-04-11 |
| Ementa | (Revogada pela Lei nº 2899/2012) REGULAMENTA O SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MOTO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO | CASA VICENTE MENDES siegulamenta o Serviço de Locação de Moto no Kunicípio . N e 2% x do Cabo de E nto Agostinho e às outras providencias. “ RAÇO S.RER QUE 4 UÂNIRA EHUNICIPAL DO CABO DE 5; AB MBUCO, APROVOU, E BU, JOSÉ ARNA 2ETDADE COM O DISEOSTO NO O EGOSTINHO, O Da SINVA, P: Z a 79, DO sRTIGC 39, Di LEI URGÂNIO. MUNIGE ao à Nº 01, DE 1997, ERONULGO 4 SEGUINTE LEI BRT e fis a Municipio do taco de pussegeiros em Leio " emprésas deverão apresentar à Secretaris de ' “ronsportes do Kunicipio, o seu regulamento; Gigi mcionumento sa Em- Fara exp ' ' 2 fia rensportes do runicipios: ? c; — endereço de funcionsmento definido; à; — registro da Empresas e) - prova de estur em dias com o seguinte: . fa o : — seguro obrigatório (moto e passageiros) 3 - emplacemento ão (s) veículols); -— IPVA, e — habilitação; £ - às motes serão adotadas de: PN . . - alçe metalica & qual possa ter segurança O passageito; - ter o cano de escapamento revestião por materisl isolun le [) RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº FONE: 521.0865 - CABO - PE CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES g) - regulamento interno. Parásrafo Unico - o alvará à verá ser concedido em nome da(s) empresa(s) de locação de moto. ART. 4£ — Para operar o serviço de locução de moto exigir. se-g do condutordo veículo: 1 - idage mínima de 21 (vinte e um) anos; II - pelo menos 2 (dois anos de habilitação na catego ZII dual de trínsito, sobre condução de ssagoixo em vefoul migtorizado em 2 (duas) Ee Iv de segurança udicional '! Y poderá transportar up passe- , MAR SE Dresi obrigada, à: 1 — Henter em suus depêncius os serviços de higieniza ção dos cupacetes, observundo a rotatividade; dos mesmos; II - manter, também o seguro obrigatório do veículo, que aã direito ao condutor e locatário e gos passageile ros: . - É III - Pica obrigado os motoqueiros em serviço usar cole te 'ãe identificação em material refletivo com a inscrição de locação de moto, como também usar calçado que contenha segurança. ART. 6º — 4 Empresa de Locação de Noto pagará o ISS de 5% dio RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº . FONE: 521.0865 - CABO - PE CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES t (cinco por conto) à Erefeitura Municipal do Cabo de Sunto Agostinho, sobre o faturamento bruto. ART. 72º — Para cada 3.000 (três mil) habitantes deste Muni cípio de acôrdo com os dados do censo, fornecido pelo órgão competente do instituto Brasileiro Ge Geografia e Estatística — IBEB, vederã haver duas (2) motos, autorizadas pelo órgão competente da municipalidade. ART. 6º — Os veículos, motorizados de duas rodas emprega&o dos no serviço de locação de moto, quando em operação não poderão ulirapas sar a velocidade de 30 km. limites inferiores imposto pe inta quilometros) por hora, sem prejuízo de ridade de transito às vias Locais. Rio 98 belecidos nos artigos & Empresa à penalidade de multa . ã t no valor de R$ 70,00 ( ãe acõrão com a variação do Índice Ge correção dos débitos PARÁGRARO ÚNICO — cumprimento acarretará a reincidência, a mults será , oo “ão &o Cumprimento das normas estahe lecidas neste Lei será féita peta Secreturia de Transportes do Kunicípio,DE TRAN-PE, policiais do Butalhão de Trânsito da Policia Militar de Pernambu-— co, bem como por funcionário da prefeitura Municipal do € bo de Santo igos- tinho, devidamente autoriz..ãos pelo setor competentes aúT. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-— Ed =. ue ns ção, revogadas as disposições em contrario, CABO LE SANTO «GOSTINHO, em IL de NIVA 1997 Elmer, Weteadéres Cabo Stº Agosto / ifesé Cfenoldo da Silva f “o “ Presidente RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº FONE: 521.0865 - CABO - PE ÍDÃO.. Divê cout MOO UBE vol. CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENDA ADITIVA Nº 001/2001 ORIGEM: VEREADOR NELSON LUIZ DA FONSECA MENDES “ Vem a esta Comissão de Justiça e Redação para o necessário exame e parecer, a Emenda Aditiva nº 001/2001, de autoria do Vereador Nelson Luiz da Fonseca Mendes, que visa aditar ao Artigo 8º da Lei Municipal nº 1766/97, a qual regulamenta o serviço de locação de moto no município. . A este órgão técnico faz competência apreciar os aspectos. preliminares de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa” das proposições a ele distribuídas, Quanto à Emenda apresentada é parecer dessa Comissão a REJEIÇÃO da proposição, uma vez que contraria o Código Nacional de Trânsito, que manifesta explicitamente o uso obrigatório de capacete aos motociclistas, constituindo-se, portanto, LEI FEDERAL, cuja abrangência o Poder Legislativo Municipal não cabe manifestação. Assim emitimos nosso parecer é pela REJEIÇÃO da presente Emenda pela razões expostas. É o parecer, smj. Sala das Comissões, em 08 de agosto de 2001. SE ARNALDO DA SILVA Presidente ICI JOSÉ DOS SANTOS CARNEIRO Relatora EA Om EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA . Membro “CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES EMENDA ADITIVA Nº 001/2001 . A Lei Municipal'nº 1.766, de 11 de abril de 2001, que regulamenta o Serviço de locação de motos no município e dá outras providências. ORIGEM: vereador NELSON LUIZ DA FONSÉCA MENDES « 85 da Lei Municipal nº 1.766, de 11 o de moto no “Parágira 'ica.estabelecido-o não" tiso do capacete de ' e usuários no gatoriedade apenas nas rodovias.” . A presente p ocupantes das motos Município, . haja" i Tr o reconhecimento dos Sala das sessões, em 07 de ago Ad | Vereador NELS KA ú r APRESENTADOEM gadé 28 do oa