← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1757 / 1996 |
| Date | 1996-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 1997 A 2000. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO | DE SANTO AGOSTINHO "LEI Nº 1.757/96 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 1997 A 2000. Art. 1º O Plano Plurianual do Município do Cabo de Santo Agostinho para o período de 1997 a 2000, constituídos pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e cada Orçamento Anual. - Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes Diretrizes para a ação do Governo Municipal: I - garantir a melhoria da qualidade de vida da população; II - garantir a prestação. de serviços de saúde, de modo a atender a demanda; II - instituir o programa de assistência ao menor desamparado, com o fim precípio de dar-lhe o amparo necessário, : bem * como propiciar-lhe condições para se tornar um cidadão útil a sociedade; IV - garantir o direito ao acesso a programas de habitação a população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; V - garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais; VI - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo; VII - garantir melhores condições de trabalho aos servidores municipais; VIII - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; Ela, PRAÇA MINISTRO ANDRÊ CAVALCANTI, S/Nº— CENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO --- CEP: 54.500000 — TEL, PABX (081) 521-1255 «— FAX (081) 5214-1769 Moo. 008 -paro PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ix - realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza cíclica, ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; X - realizar ou participar de campanhas capazes de minimizar os efeitos da fome. e Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual no que respeita aos objetivos, às ações e às metas programados para o período por ele abrangido. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista. 20 de dezembro de 1996. A Ji S DA VA. refeito PRAÇA MINISTRO ANDRE CAVALCANTI, S/Nº-— CENTRO —. CABO DE SANTO AGOSTINHO —-.. PERNAMBUCO — CEP: 54.500-000 — TEL. PABX (081) 5211255 — FAX (081) 521.4762 MOD. 008 -POTO