← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 1996 |
| Date | 1996-09-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 20/12/2006 LEI Nº 1752, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Revogada pela Lei nº 2357/2006) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. JACÓ GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de composição partidária (50% governo municipal, prestadores de serviços e profissionais da área e 50% de usuários) de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal. I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município; VIII - aprovar critério de qualidade para o funcionamento dos serviços, de assistência, social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar Regimento; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição paritária: I-50% (cinquenta por cento) dos representantes do governo Municipal, prestadores de serviços e profissionais da área e 50% (cinquenta por cento) de usuários, assim distribuídos: Governo Municipal-02 (dois) representantes; Prestadores de Serviços-02 (dois) representantes; Profissionais da área-02 (dois) representantes. II - dos usuários-06 (seis) representantes assim distribuídos: Representante (s) Movimento de portadores de Deficiência e Patologias; Representante (s) dos Clubes de Mães; Representantes de Associações de Moradores; Representante (s) dos Sindicatos de Trabalhadores; Representante (s) dos aposentados. § 1º Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. § 3º A soma de representantes que tratam os Incisos I e II do presente artigo não será inferior à metade do total de Membros do CMAS. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente às respectivas representações; II - do único representante, legal das entidades nos demais casos. Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função do Conselho é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a 3 (três) consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresenta da ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Seção II Do Funcionamento Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal do Bem Estar Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS: AS INSTITUIÇÕES formadoras de recursos humanos para a assistência social e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão publicas e precidas de ampla divulgação. Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei e a do BEM ESTAR SOCIAL. Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para promover a despesa de instalação do CMAS. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 23 de setembro de 1996. JOCÓ GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/10/2018