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norma nº 1751/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1751 / 1996
Date 1996-09-23
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1751, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. JACÓ
GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação
de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área
de assistência social do Município do Cabo de Santo Agostinho.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 2º As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social serão:
I - Recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência SOCIAL terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente Instituídas.
Art. 3º O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL integrará o orçamento da
SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL.
Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em
instituições oficiais, em conta especial, sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 5º O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL, sob
a orientação e controle do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 6º A SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social
plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e, posteriormente, prestação de
contas.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º O orçamento do fundo Municipal de Assistência Social, em obediência ao princípio da unidade,
integrará o Orçamento do Município do Cabo de Santo Agostinho e evidenciará a Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvida
pelo órgão da Administração Publica Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para
execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - Aquisição da material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área
de assistência Social;
VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o dispositivo Inciso I ao V, do Art. 15 da Lei nº
8742 de 07/12/93-LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS.
Art. 10 Os repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
registradas no CNAS, serão efetivadas por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo
como os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais da Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes
e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprova dos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 11 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento em vigor, crédito especial para atender as
despesas decorrentes da implantação da presente Lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 14 Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior, serão obtidos
de conformidade com a Lei Federal nº 4320, de 17/03/1994.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 23 de setembro de 1996.
JACÓ GOMES DA SILVA
Prefeito
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018

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