← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 1995 |
| Date | 1995-12-21 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1616/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1731, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995. ALTERA A LEI Nº 1616/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. JACÓ GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O inciso I do artigo 60 da Lei nº 1616/91 passa a vigorar com a seguinte redação: I - Execução de Obras Hidráulicas de Construção Civil e Engenharia Consultiva e a elas relativas 5%. Art. 2º Os incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º do artigo 61 passam a vigorar com a seguinte redação: I-100,00 UFIR por profissional e por mês até três profissionais; II-116,00 UFIR por profissional e por mês de quatro ate seis profissionais; III-133,00 UFIR por profissional e por mês a partir de sete até nove profissionais; IV-166,00 UFIR por profissional e por mês a partir de dez profissionais. Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 91º seguinte parágrafo: Parágrafo único. Nos exercícios subsequente a que se refere este artigo pagarão anualmente de acordo com o Calendário Fiscal do Município, a taxa de renovação da Licença para Utilização de Qualquer Meio de Publicidade. Art. 4º São isentos do pagamento do ISS - Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza os autônomos, sem formação profissional e que não percebam renda anual superior a 3.000 (três mil) UFIR. § 1º A Secretaria de Finanças fornecera aos contribuintes inscritos no Cadastro Municipal do Contribuinte o certificado de isenção a que trata este artigo. § 2º As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da Lei de que atende os requisitos previstos neste artigo. Art. 5º Ficam isentos pelo prazo de 02 (dois) anos do pagamento do ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza os Estabelecimentos de Ensino que ministrem regularmente o ensino fundamental devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes. § 1º Os contribuintes beneficiados com este artigo que se encontra em debito com a Fazenda Publica Municipal deverão solicitar parcelamento dos seus débitos ate 31 de janeiro de 1996 para que sejam atingidos com o beneficio de que trata este artigo. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 6º Revogadas as disposições em contrario, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 21 de dezembro de 1995. JACÓ GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/05/2018