← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1720 / 1995 |
| Date | 1995-11-21 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. |
| native_id | 2374 |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 13/12/2011 LEI Nº 1720, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995. CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. JACÓ GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com o objetivo de orientar a política global da merenda escolar, nas suas atividades de: I - Atendimento aos diversos segmentos do sistema escolar; II - Aquisição, armazenamento e distribuição dos alimentos ou produtos alimentícios nas creches, préescolas e escolas do Ensino Fundamental da rede Municipal, nas zonas Urbana e Rural. Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será constituído de: I-01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação; II-01 (hum) representante do Conselho Municipal de Educação; III-01 (hum) representante do Conselho da Criança e do Adolescente; IV-01 (hum) representante do Conselho de Saúde; V-01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; VI-01 (hum) representante da Câmara dos Vereadores; VII-01 (hum) representante da Federação das Entidades Comunitárias do Cabo de Santo Agostinho (FECASA); VIII-01 (hum) representante do Setor Empresarial ligado à área de produção e comercialização de alimentos; IX-01 (hum) representante dos diretores de escolas municipais; X-01 (hum) representante dos estudantes de Escolas municipais. Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE será composto da seguinte forma: I - um representante indicado pelo Poder Executivo; II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados; III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. § 2º vedada a indicação de Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o CMAE. § 3º As competências dos membros do CMAE serão estabelecidas no Regimento Interno, previsto no artigo 3º, desta Lei. § 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Redação dada pela Lei nº 2844/2011) Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será estruturado conforme dispuser o seu Regimento Interno, aprovado por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá as seguintes atribuições: I - analisar e deliberar, orientando políticos de incentivos para a produção de alimentos ou produtos alimentícios destinados a merenda escolar, no CABO de Santo Agostinho; II - propor, analisar e deliberar orientando a política e procedimentos na aquisição, armazenamento e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios da merenda escolar; III - emitir parecer e propor normas para funcionamento do sistema; IV - formular orientações que estimulem e facilitem á relação escola/comunidade no que diz respeito à merenda escolar; V - formular orientações e auxiliar no processo de sistematização da divulgação dos critérios e o funcionamento da merenda escolar, buscando conscientizar a comunidade dos recursos que dispõe e dos meios de usufrui-los; VI - pronunciar-se sobre as programações da Secretaria Municipal de Educação, em face de política da Merenda Escolar; VII - colaborar nas ações que visem promover melhores condições de saúde na escola, a partir da política da Merenda Escolar; VIII - propor programação e colaborar no desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos nas atividades da merenda escolar; IX - estabelecem orientações e procedimentos quanto ao controle de qualidade na produção, aquisição, armazenamento, distribuição, manuseio, preparo e consumo da merenda escolar; X - acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao sistema de Merenda Escolar; XI - fiscalizar e controlar as aplicações dos recursos destinados a merenda; Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. XII - propor políticas de estudos e pesquisas em co= laboração com os Centros de Pesquisas da Região. Parágrafo único. Para coordenação e execução da política estabelecida no Inciso IX, deste Artigo foi instituído, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, núcleo de controle de qualidade. Art. 5º Dentre seus membros o Conselho elegera: I-01 (hum) presidente; II-01 (hum) vice-presidente; III-01 (hum) secretario. Parágrafo único. As competências dos membros do Conselho serão estabelecidas no regimento Interno, previsto no artigo 3º desta lei. Art. 5º Dentre seus membros titulares, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE elegerá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, observando os seguintes critérios: I - a eleição deverá ser por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para esse fim, para mandato coincidente com o do CMAE, podendo ser reeleitos uma única vez; II - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 2º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2844/2011) Art. 6º Os membros do CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na conformidade do art. 2º desta lei, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na conformidade do artigo 2º, desta Lei, para mandatos de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 2844/2011) Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA em, 21 de novembro de 1995. JACÓ GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/10/2018