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norma nº 1708/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1708 / 1995
Date 1995-02-14
EmentaEMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO.
native_id2388

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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
LEI Nº 1.708/95
EMENTA: ENENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO -
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PER
NAMBUCO, Ses JACÓ GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE À CÂMARA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO APROVOU E EU SANCIONO 4 SEGUINTE LEI:
Art. 3º — A Lei Orgênica do Município do Sabo de Santo Agostânho
passa a vigorar com as seguintes modificações:
vArte 1º — O Wunicipio do Cebo de Sento Agostinho & uma uni-
dade integrante do Estado de Pernambuco, componen
te da Região Netropolitana do Recife, dotado de
personalidade jurídica de direito público, com
autonomia política, normativa, administrativa e
financeira, nos termos da Constituição da Repú -
bliça e da Constituição Estadual.”
PApt, Bº
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local, observando
- o prevalecente interesse comum metropolitano, definido
por Resolução do Conselho de Desenvolvimento da Região
Retropolitana do Recife -» CONDERN",
"Art, 6º —
XIII - Participar da atuação intergovernamental na execução
das funções públicas de interesse comum metropolitano".
Parágrafo Único - Com vistas à execução de funções públicas
de interesse comum metropolitano, o Poder
Executivo adotará as medidas administrativas necessárias:
Gs
o. =.
PRAÇA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/Nº-— CENTRO — CARO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO — CEP. 54.500:000 — TEL, PABX (081) sai.fass — FAR (081) SAt-1769
MOO, 008 —-POTO
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
1 - po estabelecimento Se procedimentos a administra
tivos, para que suas atividades se compatiblii -
zem com as diretrizes de desenvolvimento e com
os padrões de desempenho dos serviços na região!
- Betroplitana do Recife:
TI - à definição de estrutura orçamentária que permita
destacar os recursos necessários à participação *
do Municipio no financiamento dessas funções:
ZII - à recepção e processamento, pelo Nunicipio, das
daliberações do Conselho de Desenvolvimento da
Região Hetropolitana do Recife - CONDERM;
IV a fixagão de normas para a compatibilização do
interesse local com o metropólitano”.
“Arto 55 —
compara mempmer vcom
KVI - Celebrar convênios, ajustes e contratos de interes-
se municipal e metropolitano;
XVII — Participar, come membro nato, do Conselho de Desen-
volvimento da Região Hetrepolitana do Recife -
CONDEPM, exercendo togas as prerrogativas estabele-
cidas na sua legislação;
XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei”,
“Art, Bi —
par rr
nenê mp pr mess eps
oem rent
K- us diretrizes metropolitanas, assim definidas pelo
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana
do Recife — CONDERM"
PRAGA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/Nº— CENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO -— PERNAMBUCO — CEP.: 54.500000 — TEL, PABX (081) 521-1255 — FAX (081) Sza-trea
MOD. 008 —paTO
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO. ..
DE SANTO AGOSTINHO
“ârt, 92 - O Plano Diretor, -compatibilizado com o “ip-
teresse comum metroplitano, deverá ser pla
nejado para atender as peculiaridades 10
cais, e aos princípios técnicos convencio-
nais, com a participação popular nas diver
sas fases de dizchasão e deliberação, cem.
o objetivo de garantir",
Art. 2? - Esta Emenda entra em vigor no data de sua publica-.
“São,
Art, 3º - Revogan-se as disposições em contrário,
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 14 de fevereiro de 1995
JACÓ GÓNES DA SINA
PREFEITO
VL/o
PRAÇA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/Nº— CENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO = CEP: 54.500000 — TEL, PABX (081) 5214.1255 —.. FAX 4081) s21-1769
MOD. 908 -POTO

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