← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1703 / 1994 |
| Date | 1994-12-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1616/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO 1.703/94, de 06 de dezembro de 1894, EMENTA: Altera a Lei WN9 1616/91 e dã outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ES TADO DE PERNAMBUCO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: art. 19 - Ficam acrescentados ao Art. 40, da Lei . nº 1616/91, de 26 de dezembro de 1991, os seguintes parágrafos: VPARÁGRAPO 19 - 48 empresas distribuidoras de combusti veis Líquidos e gasosos, serão respon- sáveis pelo pagamento do IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE comBuUs TÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVC, relativo a vendas efetuadas a revendedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas! neste Municipio. PARÁGRAFO 29 - Para efeito do disposto no parágrafo an terior, no momento da venda, o distribui dor exigirã do revendedor o valor do imposto a que se obriga re colher nos prazos a serem regulamentados. PARÁGRAFO 39 - Para apuração do valor do imposto na for ma estabelecida no parágrafo anterior , considerar-se-ã preço de venda a consumidor final o definido no Art. 42 desta Lei, praticado no momento da venda realizada ao re vendedor, sem qualquer desconto ou abatimento. PARÁGRAFO 49 - O contribuinte terã a responsabilidade , em carâter supletivo, do pagamento to- tal ou paretal do imposto. BIA Si) PRAÇA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/Nº... CENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO -— CEP: 54.500000 — TEL. PABX (081) S21-1255 —— FAX (081) S2t-1769 MOD. 008 -paTO PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI NP 1.703/94 - de 06 de dezembro de 1994 - fi 02, PARÁGRAFO 59 — quando do não cumprimento do disposto no parágrafo 29 deste artigo, a empre sa distribuidora recolherã o valor correspondente, acrescido |, quando for q caso, de multa, juros e correção monetária, Art, 29 - O Art. 41 e o "caput" do Art. 42 com seu pa rágrafe 39, da Lei nº 1616, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 41 - Respondem solidariamente pelo pagarento de ) IVVC devido: T - O transportador, em relação ave produ- tos transportados ou comercializados ' sem os respectivos documentos fiscais, ou quando estes forem inidôneos; IT - O armazêm ou depósito que tenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta av consumidor N final, observadas as mesmas irregularí dades a que se refere o item anterior; IIT - O arrendador, em relação ao imposto de vido pelo arrendatário; PARÁGRAFO ÚNICO: - Considera-se transportador para os efeitos do item I, deste artigo, o pro prietârio, o locatário, o possuídor ! ou detentor a qualquer título de vei- culo utilizado no transporte de combus tive il”, PRAÇA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/Nº— GENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO — CEP.: 54.500000 -— TEL. PABX (08%) 521-1255 — FAX (Q81) 5214-1769 Mod. 008 -PaTO “PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO e) E . LEI N9 1.703/94 - de 06 de dezembro de 1994 - ft. 08. ee Art. 42 - A base de câlculo do imposto é o preço do combustivel pago pelo consumidor final, estabelecido pelo Gover no Federal, incluindo-se-lhe o correspondente ao Imposto Sobre a Circulação de mercadorias e Serviços ICMS. * Parágrafo 19 - (oca); Parágrafo 29 - '(...)3 . Parágrafo 39 - Os descontos e abatimentos sem condição, quando devidamente comprovados, serão const derados para efeito de determinação da base “ de câlculo, exceto nos casos previstos no parágrafo 19 do Art. 40 desta Lei." Art. 89 - A empresa distribuidora que infrigir dispositi — vos desta Lei, aplicar-se-Lhe-a o previsto no Art. 141 da Lei nº 1616/91, de 26 de dezembro de 1991. Art. 49 - O Poder Executivo, na regulamentação * desta Lei, dispora sobre os modelos de Livros e documentos fiscais a serem exigidos, Art. 89 - A atiquota do IVVC- IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, FICA reduzida a um -e meio por cento (1.5%), para o exercício financeiro de 1995. Art, 69 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 19 de Novembro de 1994 exceto para o prevísto no artigo 59, desta Lei, que gera- rã os seus efeitos a partir de 19 de Janeiro de 1995. K PRAÇA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/N? CENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO — CEP.: S4.500:000 -— TEL. PABX (081) 521-1255 .m FAX (081) 521-1769 Mon. 008 -para PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI N9 1.703/94- de 06 de dezembro de 1994 - ft. 04. a : . mam o Art. 79 - Revogam-se as disposições em contra rio. PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 06 de dezembro de 1994, LEO > ES SILVA PREFEITO VL/. PRAÇA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/Nº— CENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO — CEP: 54.500-000 — TEL, PABX (08%) 521-1255 — FAX (083) 521-1769 MOD. 008 -P0TO