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norma nº 1703/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1703 / 1994
Date 1994-12-06
EmentaALTERA A LEI Nº 1616/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2393

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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
1.703/94, de 06 de dezembro de 1894,
EMENTA: Altera a Lei WN9 1616/91 e dã outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ES
TADO DE PERNAMBUCO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
art. 19 - Ficam acrescentados ao Art. 40, da Lei . nº
1616/91, de 26 de dezembro de 1991, os seguintes parágrafos:
VPARÁGRAPO 19 - 48 empresas distribuidoras de combusti
veis Líquidos e gasosos, serão respon-
sáveis pelo pagamento do IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE comBuUs
TÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVC, relativo a vendas efetuadas a
revendedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas!
neste Municipio.
PARÁGRAFO 29 - Para efeito do disposto no parágrafo an
terior, no momento da venda, o distribui
dor exigirã do revendedor o valor do imposto a que se obriga re
colher nos prazos a serem regulamentados.
PARÁGRAFO 39 - Para apuração do valor do imposto na for
ma estabelecida no parágrafo anterior ,
considerar-se-ã preço de venda a consumidor final o definido no
Art. 42 desta Lei, praticado no momento da venda realizada ao re
vendedor, sem qualquer desconto ou abatimento.
PARÁGRAFO 49 - O contribuinte terã a responsabilidade ,
em carâter supletivo, do pagamento to-
tal ou paretal do imposto.
BIA
Si)
PRAÇA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/Nº... CENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO -— CEP: 54.500000 — TEL. PABX (081) S21-1255 —— FAX (081) S2t-1769
MOD. 008 -paTO
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
LEI NP 1.703/94 - de 06 de dezembro de 1994 - fi 02,
PARÁGRAFO 59 — quando do não cumprimento do disposto
no parágrafo 29 deste artigo, a empre
sa distribuidora recolherã o valor correspondente, acrescido |,
quando for q caso, de multa, juros e correção monetária,
Art, 29 - O Art. 41 e o "caput" do Art. 42 com seu pa
rágrafe 39, da Lei nº 1616, de 26 de dezembro de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41 - Respondem solidariamente pelo pagarento de
) IVVC devido:
T - O transportador, em relação ave produ-
tos transportados ou comercializados '
sem os respectivos documentos fiscais,
ou quando estes forem inidôneos;
IT - O armazêm ou depósito que tenha sob sua
guarda, em nome de terceiros, produtos
destinados à venda direta av consumidor
N final, observadas as mesmas irregularí
dades a que se refere o item anterior;
IIT - O arrendador, em relação ao imposto de
vido pelo arrendatário;
PARÁGRAFO ÚNICO: - Considera-se transportador para os
efeitos do item I, deste artigo, o pro
prietârio, o locatário, o possuídor !
ou detentor a qualquer título de vei-
culo utilizado no transporte de combus
tive il”,
PRAÇA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/Nº— GENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO — CEP.: 54.500000 -— TEL. PABX (08%) 521-1255 — FAX (Q81) 5214-1769
Mod. 008 -PaTO
“PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
e)
E .
LEI N9 1.703/94 - de 06 de dezembro de 1994 - ft. 08.
ee Art. 42 - A base de câlculo do imposto é o preço
do combustivel pago pelo consumidor final, estabelecido pelo Gover
no Federal, incluindo-se-lhe o correspondente ao Imposto Sobre a Circulação de
mercadorias e Serviços ICMS. *
Parágrafo 19 - (oca);
Parágrafo 29 - '(...)3
.
Parágrafo 39 - Os descontos e abatimentos sem condição,
quando devidamente comprovados, serão const
derados para efeito de determinação da base
“ de câlculo, exceto nos casos previstos no
parágrafo 19 do Art. 40 desta Lei."
Art. 89 - A empresa distribuidora que infrigir dispositi —
vos desta Lei, aplicar-se-Lhe-a o previsto no Art. 141 da Lei nº
1616/91, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 49 - O Poder Executivo, na regulamentação *
desta Lei, dispora sobre os modelos de Livros e documentos fiscais
a serem exigidos,
Art. 89 - A atiquota do IVVC- IMPOSTO SOBRE VENDA
A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, FICA reduzida a um
-e meio por cento (1.5%), para o exercício financeiro de 1995.
Art, 69 - Esta LEI entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 19 de Novembro
de 1994 exceto para o prevísto no artigo 59, desta Lei, que gera-
rã os seus efeitos a partir de 19 de Janeiro de 1995. K
PRAÇA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/N? CENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO — CEP.: S4.500:000 -— TEL. PABX (081) 521-1255 .m FAX (081) 521-1769
Mon. 008 -para
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
LEI N9 1.703/94- de 06 de dezembro de 1994 - ft. 04.
a : . mam o
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contra
rio.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 06 de dezembro de 1994,
LEO >
ES SILVA
PREFEITO
VL/.
PRAÇA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, S/Nº— CENTRO — CABO DE SANTO AGOSTINHO — PERNAMBUCO — CEP: 54.500-000 — TEL, PABX (08%) 521-1255 — FAX (083) 521-1769
MOD. 008 -P0TO

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