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norma nº 1391/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1391 / 1986
Date 1986-10-01
EmentaCRIA A EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Versão consolidada, com alterações até o dia 09/01/2014
LEI Nº 1391, DE 01 DE OUTUBRO DE 1986.
(Revogada pela Lei nº 2966/2014)
CRIA A EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DO CABO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo, Estado de Pernambuco, Sr. ELIAS GOMES DA SILVA, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DO CABO, empresa de Direito Privado, com
Capital Social integralmente subscrito pela Prefeitura Municipal do Cabo.
Art. 2º A Empresa terá sua sede social no Município do Cabo.
Art. 3º O capital social de Cz$ 5.000.000,00 (Três milhões de cruzados), totalmente subscrito pela
Prefeitura Municipal do Cabo.
Art. 4º O objetivo social da Empresa é a exploração, em regime de Monopólio, do serviço de Transportes
Coletivos no município, cabendo-lhe:
Parágrafo único. A Empresa poderá conceder a exploração, a título precário, de linhas municipais a
outras empresas, considerando o interesse público e suas possibilidades de explorar diretamente essas
linhas.
Art. 5º A empresa será administrada por um Diretor e um Departamento Administrativo Financeiro, que
responderão pelos encargos administrativos, o Diretor e o Chefe de Departamento serão nomeados e de
livre escolha do Prefeito. O Diretor perceberá uma remuneração igual à do Secretário Municipal e o Chefe
de Departamento o equivalente a Chefe de Divisão.
Art. 6º As tarifas cobradas pelas passagens de ônibus serão propostas pela EMPRESA ao CONSELHO
TARIFÁRIO e após parecer deste serão aprovadas por Decreto do Prefeito.
Art. 7º A Empresa terá um Conselho Fiscal composto de 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito.
São membros natos do Conselho os Secretários de Finanças, o de Serviços Urbanos e um representante
da Câmara de Vereadores.
Art. 8º A Empresa ficará administrativamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, gozando de
autonomia financeira e administrativa.
Art. 9º A Empresa poderá requisitar funcionários e servidores municipais, observados os critérios legais e
a disponibilidade dos órgãos.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um CRÉDITO ESPECIAL, no valor de Cz$ 3.000.000,00
(Três milhões de cruzados), em favor da integralização do capital da Empresa de Transportes Urbanos de
Cabo, a qual recebera a seguinte classificação:
02-GABINETE DO PREFEITO
16.91.571.1-Integralização do Capital da ETUC - EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DO CABO
4.3.1.2-Contribuições para Despesas de Capital.
Art. 11 Para abertura do Credito Especial acima serão utilizados recursos da anulação de dotações
orçamentarias do corrente exercício.
Art. 12 O Prefeito baixará DECRETO no prazo de 30 (trinta) dias a provando o Estatuto da Empresa de
Transportes Urbanos do CABO.
Art. 13 Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 01 de outubro de 1986.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/10/2018

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