← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1391 / 1986 |
| Date | 1986-10-01 |
| Ementa | CRIA A EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 09/01/2014 LEI Nº 1391, DE 01 DE OUTUBRO DE 1986. (Revogada pela Lei nº 2966/2014) CRIA A EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo, Estado de Pernambuco, Sr. ELIAS GOMES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DO CABO, empresa de Direito Privado, com Capital Social integralmente subscrito pela Prefeitura Municipal do Cabo. Art. 2º A Empresa terá sua sede social no Município do Cabo. Art. 3º O capital social de Cz$ 5.000.000,00 (Três milhões de cruzados), totalmente subscrito pela Prefeitura Municipal do Cabo. Art. 4º O objetivo social da Empresa é a exploração, em regime de Monopólio, do serviço de Transportes Coletivos no município, cabendo-lhe: Parágrafo único. A Empresa poderá conceder a exploração, a título precário, de linhas municipais a outras empresas, considerando o interesse público e suas possibilidades de explorar diretamente essas linhas. Art. 5º A empresa será administrada por um Diretor e um Departamento Administrativo Financeiro, que responderão pelos encargos administrativos, o Diretor e o Chefe de Departamento serão nomeados e de livre escolha do Prefeito. O Diretor perceberá uma remuneração igual à do Secretário Municipal e o Chefe de Departamento o equivalente a Chefe de Divisão. Art. 6º As tarifas cobradas pelas passagens de ônibus serão propostas pela EMPRESA ao CONSELHO TARIFÁRIO e após parecer deste serão aprovadas por Decreto do Prefeito. Art. 7º A Empresa terá um Conselho Fiscal composto de 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito. São membros natos do Conselho os Secretários de Finanças, o de Serviços Urbanos e um representante da Câmara de Vereadores. Art. 8º A Empresa ficará administrativamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, gozando de autonomia financeira e administrativa. Art. 9º A Empresa poderá requisitar funcionários e servidores municipais, observados os critérios legais e a disponibilidade dos órgãos. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um CRÉDITO ESPECIAL, no valor de Cz$ 3.000.000,00 (Três milhões de cruzados), em favor da integralização do capital da Empresa de Transportes Urbanos de Cabo, a qual recebera a seguinte classificação: 02-GABINETE DO PREFEITO 16.91.571.1-Integralização do Capital da ETUC - EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DO CABO 4.3.1.2-Contribuições para Despesas de Capital. Art. 11 Para abertura do Credito Especial acima serão utilizados recursos da anulação de dotações orçamentarias do corrente exercício. Art. 12 O Prefeito baixará DECRETO no prazo de 30 (trinta) dias a provando o Estatuto da Empresa de Transportes Urbanos do CABO. Art. 13 Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 01 de outubro de 1986. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/10/2018