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norma nº 1220/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 1979
Date 1979-04-20
EmentaCRIA NO MUNICÍPIO A "AUTARQUIA EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO CABO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.220, DE 20 DE ABRIL DE 1979
CRIA NO MUNICÍPIO A “AUTARQUIA 
EDUCACIONAL PARA O 
DESENVOLVIMENTO DO CABO”, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo, Estado de Pernambuco, Sr. JOSÉ ALBERTO DE 
LIMA, faço saber que a Câmara Municipal do Cabo, aprovou e sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal do Cabo autorizado a constituir uma Autarquia de 
regime especial, que se denominará “AUTARQUIA EDUCACIONAL PARA O 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO CABO – AEDECCA – com sede e fórum na 
cidade do Cabo e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A AEDECCA será entidade autônoma e seus estatutos serão aprovados por 
decreto do Poder executivo Municipal.
Art. 3º A AEDECCA destina-se a criar, instalar e manter uma rede de escolas e institutos 
de todos os níveis e graus de ensino, sobretudo de ensino profissional de nível médio e 
superior, bem como centros de estudos e pesquisas em todos os ramos do saber, com 
estrita observância da legislação específica em vigor. 
§1º A AEDECCA será a entidade mantenedora da FACULDADE DE CIÊNCIAS 
HUMANAS DO CABO, criada pela Lei Municipal nº 1214/78.
§2º A referida Faculdade oferecerá cursos de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º A AEDECCA será administrada nos termos que o Estatuto estabelecer, pelos 
seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Deliberativo e 
c) Conselho Fiscal.
§1º A diretoria executiva da Autarquia será composta de dois membros, nomeados pelo 
Prefeito Municipal, e sua gestão será coincidente com o mandato do Prefeito;
§2º As atribuições e constituição dos órgãos mencionados neste artigo serão 
regulamentados pelos Estatutos da Autarquia aprovados por Decreto Municipal.
Art. 5º A AEDECCA gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e 
disciplinar.
Art. 6º As unidades de ensino ou Centros de estudos e pesquisas criados e mantidos pela 
AEDECCA não serão administrados por pessoas componentes do Conselho Deliberativo 
e do Conselho Fiscal da AEDECCA.
Art. 7º São instituídos em favor da AEDECCA, como patrimônio inicial, os prédios da 
BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL E CASA DA CULTURA MUNICIPAL, com 
seus acessórios situados às ruas Vigário João batista, nº 09 e Joaquim Nabuco s/nº, 
respectivamente.
Art. 8º Além dos bens a que se refere o artigo anterior integrarão o patrimônio de 
AEDECCA:
a) os terrenos e prédios que venham a ser declarados de utilidade pública e 
desapropriação para cada unidade de ensino ou de pesquisa da AEDECCA;
b) doações, legados ou subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela 
União, Estados ou Município e instituídos por entidade públicas e particulares.
Parágrafo único. Os bens e direitos da AEDECCA só poderão ser utilizados ou aplicados 
para a consecução de seus objetivos.
Art. 9º Extinguindo-se a AEDECCA, seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio do 
Município do Cabo.
Art. 10. Para manutenção da Autarquia serão aplicados os seguintes recursos:
a) subvenções, doações, legados e contribuições que receber do setor público e 
privado;
b) anuidade e taxas pagas pelos alunos dos cursos mantidos pela AEDECCA;
c) rendas dos bens e direitos da AEDECCA;
d) rendas dos serviços prestados pelas unidades de ensino integrantes da AEDECCA, 
nos seus respectivos campos de especialização, estudos e pesquisas;
e) outros recursos que conseguir a qualquer título.
Art. 11. A Autarquia Educacional Para o Desenvolvimento Cultural do Cabo, gozará de 
isenção de impostos municipais.
Art. 12. O Prefeito do Município do Cabo, nomeará por Decreto, dentro de 30 dias, a 
contar da vigência desta Lei, uma comissão formada por 03 (três) membros, para 
estruturar a Autarquia Educacional Para o Desenvolvimento Cultural do Cabo –
AEDECCA – competindo-lhe preparar o projeto de Estatutos, observadas as disposições 
legais pertinentes à matéria.
§1º Para melhor cumprimento deste artigo, essa Comissão poderá desdobrar-se em 
subcomissões e tomar as medidas administrativas e financeiras necessárias. 
§2º O projeto dos Estatutos deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante 
Decreto.
Art. 13. Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir um CRÉDITO ESPECIAL de até 
Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), destinados à execução da presente Lei.
Parágrafo único. O orçamento municipal para os anos seguintes consignará subveções 
necessárias à manutenção do órgão criado por esta Lei.
Art. 14. As despesas com abertura do presente CRÉDITO ESPECIAL, correrão por conta 
de anulações parciais das seguintes dotações orçamentárias:
2.10 – Habitação e Urbanismo
2.10.1 – Serviços Urbanos
4.0.0.0 – Despesas de Capital
4.1.0.0 – Investimentos
4.1.2.0 – Equipamentos e Materiais Permanentes
10503231039 – Aquisição de dois caminhões ..........................................Cr$ 350.000,00
2.10.2 – Serviços e obras
4.0.0.0 – Despesas de Capital
4.1.0.0 – Investimentos
4.1.1.0 – Obras e Instalações
11633531046 – Conclusão do Açougue Público da Sede .............................Cr$ 50.000,00
Art. 15. O presente CRÉDITO ESPECIAL, terá a seguinte classificação:
CREDITO ESPECIAL Nº 01/79
2.8 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES
3.2.0.0 – Transferências Correntes
3.2.3.0 – Transferências à Instituições Privadas
3.2.3.1 – Subvenções Sociais
08442051067 – Ensino de Graduação .........................................................Cr$ 800.000,00
Art. 16. Esta Le entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1214 
de 29 de novembro de 1978, no que contrariar a presente Lei.
Palácio Conde da Boa Vista, em 20 de abril de 1979.
JOSÉ ALBERTO DE LIMA
- Prefeito -

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