← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 1979 |
| Date | 1979-04-20 |
| Ementa | CRIA NO MUNICÍPIO A "AUTARQUIA EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO CABO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.220, DE 20 DE ABRIL DE 1979 CRIA NO MUNICÍPIO A “AUTARQUIA EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO CABO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo, Estado de Pernambuco, Sr. JOSÉ ALBERTO DE LIMA, faço saber que a Câmara Municipal do Cabo, aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Prefeito Municipal do Cabo autorizado a constituir uma Autarquia de regime especial, que se denominará “AUTARQUIA EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO CABO – AEDECCA – com sede e fórum na cidade do Cabo e prazo de duração indeterminado. Art. 2º A AEDECCA será entidade autônoma e seus estatutos serão aprovados por decreto do Poder executivo Municipal. Art. 3º A AEDECCA destina-se a criar, instalar e manter uma rede de escolas e institutos de todos os níveis e graus de ensino, sobretudo de ensino profissional de nível médio e superior, bem como centros de estudos e pesquisas em todos os ramos do saber, com estrita observância da legislação específica em vigor. §1º A AEDECCA será a entidade mantenedora da FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DO CABO, criada pela Lei Municipal nº 1214/78. §2º A referida Faculdade oferecerá cursos de acordo com a legislação em vigor. Art. 4º A AEDECCA será administrada nos termos que o Estatuto estabelecer, pelos seguintes órgãos: a) Diretoria Executiva; b) Conselho Deliberativo e c) Conselho Fiscal. §1º A diretoria executiva da Autarquia será composta de dois membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, e sua gestão será coincidente com o mandato do Prefeito; §2º As atribuições e constituição dos órgãos mencionados neste artigo serão regulamentados pelos Estatutos da Autarquia aprovados por Decreto Municipal. Art. 5º A AEDECCA gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar. Art. 6º As unidades de ensino ou Centros de estudos e pesquisas criados e mantidos pela AEDECCA não serão administrados por pessoas componentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da AEDECCA. Art. 7º São instituídos em favor da AEDECCA, como patrimônio inicial, os prédios da BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL E CASA DA CULTURA MUNICIPAL, com seus acessórios situados às ruas Vigário João batista, nº 09 e Joaquim Nabuco s/nº, respectivamente. Art. 8º Além dos bens a que se refere o artigo anterior integrarão o patrimônio de AEDECCA: a) os terrenos e prédios que venham a ser declarados de utilidade pública e desapropriação para cada unidade de ensino ou de pesquisa da AEDECCA; b) doações, legados ou subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados ou Município e instituídos por entidade públicas e particulares. Parágrafo único. Os bens e direitos da AEDECCA só poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de seus objetivos. Art. 9º Extinguindo-se a AEDECCA, seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio do Município do Cabo. Art. 10. Para manutenção da Autarquia serão aplicados os seguintes recursos: a) subvenções, doações, legados e contribuições que receber do setor público e privado; b) anuidade e taxas pagas pelos alunos dos cursos mantidos pela AEDECCA; c) rendas dos bens e direitos da AEDECCA; d) rendas dos serviços prestados pelas unidades de ensino integrantes da AEDECCA, nos seus respectivos campos de especialização, estudos e pesquisas; e) outros recursos que conseguir a qualquer título. Art. 11. A Autarquia Educacional Para o Desenvolvimento Cultural do Cabo, gozará de isenção de impostos municipais. Art. 12. O Prefeito do Município do Cabo, nomeará por Decreto, dentro de 30 dias, a contar da vigência desta Lei, uma comissão formada por 03 (três) membros, para estruturar a Autarquia Educacional Para o Desenvolvimento Cultural do Cabo – AEDECCA – competindo-lhe preparar o projeto de Estatutos, observadas as disposições legais pertinentes à matéria. §1º Para melhor cumprimento deste artigo, essa Comissão poderá desdobrar-se em subcomissões e tomar as medidas administrativas e financeiras necessárias. §2º O projeto dos Estatutos deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto. Art. 13. Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir um CRÉDITO ESPECIAL de até Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), destinados à execução da presente Lei. Parágrafo único. O orçamento municipal para os anos seguintes consignará subveções necessárias à manutenção do órgão criado por esta Lei. Art. 14. As despesas com abertura do presente CRÉDITO ESPECIAL, correrão por conta de anulações parciais das seguintes dotações orçamentárias: 2.10 – Habitação e Urbanismo 2.10.1 – Serviços Urbanos 4.0.0.0 – Despesas de Capital 4.1.0.0 – Investimentos 4.1.2.0 – Equipamentos e Materiais Permanentes 10503231039 – Aquisição de dois caminhões ..........................................Cr$ 350.000,00 2.10.2 – Serviços e obras 4.0.0.0 – Despesas de Capital 4.1.0.0 – Investimentos 4.1.1.0 – Obras e Instalações 11633531046 – Conclusão do Açougue Público da Sede .............................Cr$ 50.000,00 Art. 15. O presente CRÉDITO ESPECIAL, terá a seguinte classificação: CREDITO ESPECIAL Nº 01/79 2.8 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES 3.2.0.0 – Transferências Correntes 3.2.3.0 – Transferências à Instituições Privadas 3.2.3.1 – Subvenções Sociais 08442051067 – Ensino de Graduação .........................................................Cr$ 800.000,00 Art. 16. Esta Le entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1214 de 29 de novembro de 1978, no que contrariar a presente Lei. Palácio Conde da Boa Vista, em 20 de abril de 1979. JOSÉ ALBERTO DE LIMA - Prefeito -