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norma nº 2209/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2209 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaINSTITUÍ O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA
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LEI Nº 2209, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 3943/2024)
INSTITUÍ O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE
OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01 DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Agricultura Urbana, as áreas urbanas ociosas poderão ser
ocupadas para o cultivo de hortaliças, plantas medicinais, produção de mudas, leguminosas, frutas e
outros alimentos.
§ 1º As áreas, urbanas com possibilidade de integração ao Programa Municipal de Agricultura Urbana
serão terrenos dominicais ociosos de propriedade do Município do Cabo de Santo Agostinho e terrenos
particulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.
§ 2º Não serão objeto de implantação do Programa as áreas públicas de uso especial e de uso comum
do povo.
Art. 3º Para instalação, assistência e administração do Programa Municipal de Agricultura Urbana serão
firmados convênios entre o Município e as seguintes entidades sem fins lucrativos:
I - Associação de moradores;
II - Creches comunitárias;
III - Entidades assistenciais com reconhecida atuação junto a setores carentes da população cabense;
IV - Organizações não governamentais cujo objeto de atuação seja correlato aos fins desta Lei.
Parágrafo único. A entidade encarregada da instalação e administração do Programa poderá firmar
convênios com entidades públicas e privadas para melhor desempenho destas atividades.
Art. 4º O Programa Municipal de Agricultura Urbana destinar-se-á a:
I - complementação alimentar das famílias cadastradas junto à entidade administradora do Programa;
II - Otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;
III - geração e complementação de renda;
IV - Melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;
V - Melhorar o meio ambiente urbano mediante o zelo dos espaços ociosos;
VI - Desenvolver hortas comunitárias.
Parágrafo único. Restando excedentes, estes poderão ser comercializados, a preços populares. O
produto da comercialização será revertido em prol da geração e complementação de renda das pessoas
envolvidas no cultivo e da aquisição de insumos e equipamentos para manutenção do cultivo, sob
administração da respectiva entidade.
Art. 5º A entidade deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos de doenças,
não se impondo qualquer ônus ao proprietário.
Parágrafo único. O cerceamento do terreno, eventualmente realizado e custeado pela entidade que
nele administrar o Programa, estará revertido gratuitamente ao proprietário do terreno, como forma de
incentivo.
Art. 6º A entidade interessada na instalação do Programa Municipal de Agricultura Urbana nos terrenos
de propriedade do Município deverá solicitá-la por escrito ao Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo elaborará o decreto de permissão de uso do terreno municipal ocioso no
prazo de sessenta dias.
§ 2º Em caso de inviabilidade sanitária ou ambiental da utilização do terreno municipal ocioso para
instalação do Programa, o Poder Executivo responderá por escrito à solicitação referida no caput,
fundamentando os motivos da denegação da permissão, no prazo de sessenta dias.
Art. 7º O Poder Executivo auxiliará, através do órgão competente, a implantação do Programa, no
sentido de prestar assistência técnica e sementes, podendo para tal firmar parcerias para a execução do
Programa.
Art. 8º Os terrenos particulares ociosos poderão ser integrados ao Programa Municipal de Agricultura
Urbana mediante o consentimento expresso de seu proprietário, a ser implementado na forma de
comodato entre o proprietário e a entidade que administrará o cultivo no respectivo terreno.
Parágrafo único. O contrato de comodato será por prazo determinado, com possibilidade de
renovação conforme a vontade das partes.
Art. 9º O proprietário, seja o particular ou o Município, poderá a qualquer tempo retomar a posse dos
terrenos utilizados pela comunidade nos termos desta lei, com prévia aviso de seis meses de
antecedência no mínimo, o qual será informado à entidade que estiver na administração do Programa no
respectivo terreno.
§ 1º Transcorrido o prazo, a entidade deverá desativar o cultivo na área solicitada, para o retorno da
posse direta do terreno ao seu proprietário.
§ 2º Em relação aos terrenos particulares, a entidade administradora do Programa deverá comunicar
o Município da rescisão do contrato de comodato no prazo de sessenta dias da denúncia por escrito do
contrato pelo proprietário.
§ 3º O contrato perdurará pelo prazo de seis meses previsto no caput após a denúncia do contrato
pelo proprietário. Transcorrido este, o terreno deverá ser imediatamente desocupado.
Art. 10 Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa Municipal de
Agricultura Urbana serão considerados, enquanto estiverem inseridos no Programa, como propriedades
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
que atendem sua função social, conforme o art. 182, § 2º da Constituição Federal.
Art. 11 Por entenderem à função social da propriedade, os terrenos particulares em que se instalar o
Programa Municipal de Agricultura Urbana não serão objeto da tributação progressiva prevista no art. 7º
da Lei Federal 10.257/2001, mantendo-se o valor do IPTU enquanto perdurar o cultivo mediante o
Programa.
Art. 12 Em relação ao valor do IPTU dos terrenos particulares em que estiver instalado o Programa,
enquanto este perdurar, será mantido para o pagamento parcelado o desconto dado pelo Município ao
pagamento à vista.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias contados da data da
sua publicação.
Casa Vicente Mendes, em 05 de outubro de 2004.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/01/2025

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