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norma nº 71/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaPORTARIA Nº 71 DE 13 DE ABRIL DE 2026
native_id3057

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICIPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO
CAMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
PORTARIA Nº 71 DE 13 DE ABRIL DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO, com fundamento no art. 32, XVIII, do
Regimento Interno dessa Câmara;
Considerando o art. 439 do Código de Processo Penal, que
dispõe que “O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante”, bem como o art. 441 do CPP, o qual
prevê que “Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou
salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri”;
Considerando o Provimento nº 03/2019 da Corregedoria Geral
de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que
“Regulamenta a dispensa de Jurados para atividade laboral nos
órgãos públicos e entidades privadas, quando do
comparecimento à sessão do Tribunal do Júri”;
Considerado a necessidade de regulamentação, no âmbito dessa
Câmara, do abono de faltas ao trabalho, com relação aos dias
de comparecimento de seus servidores ao Tribunal do Júri,
convocados na condição de jurados;
RESOLVE:
Art. 1º. Ao servidor desta Câmara que efetivamente
comparecer, na condição de jurado, ao Tribunal do Júri, será
assegurada a dispensa do expediente no dia da convocação,
com o devido abono de falta, sem prejuízo de sua remuneração,
nos seguintes termos:
I – sendo selecionado para compor o Conselho de Sentença,
terá direito à dispensa integral do expediente no respectivo dia;
II – não sendo selecionado para compor o Conselho de
Sentença, terá direito à dispensa parcial do expediente, limitada
ao período em que permanecer à disposição do Tribunal do
Júri, até sua liberação.
§ 1º A dispensa e o abono de que trata este artigo ficam
condicionados à apresentação, pelo servidor, de declaração ou
certidão emitida pelo Poder Judiciário, devendo constar,
quando aplicável, os horários de início e término de sua
permanência à disposição do Tribunal do Júri.
Art. 2º. Nos dias em que não houver convocação para
comparecimento ao Tribunal do Júri, ou quando a sessão de
julgamento não se realizar por motivo excepcional previamente
comunicado, sem que haja o comparecimento do servidor, este
deverá cumprir integralmente seu expediente de trabalho nesta
Câmara.
Art. 3º. O não comparecimento injustificado do servidor à
sessão do Tribunal do Júri, quando regularmente convocado,
não o exime do cumprimento do expediente nesta Câmara, sem
prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cabo de Santo Agostinho, 13 de abril de 2026.
MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO
Presidente da Câmara
Publicado por:
Jose Carlos Amorim de Araujo
Código Identificador:BAEDE986
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 27/04/2026. Edição 4081
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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