← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | PORTARIA Nº 71 DE 13 DE ABRIL DE 2026 |
| native_id | 3057 |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO CAMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PORTARIA Nº 71 DE 13 DE ABRIL DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, com fundamento no art. 32, XVIII, do Regimento Interno dessa Câmara; Considerando o art. 439 do Código de Processo Penal, que dispõe que “O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante”, bem como o art. 441 do CPP, o qual prevê que “Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri”; Considerando o Provimento nº 03/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que “Regulamenta a dispensa de Jurados para atividade laboral nos órgãos públicos e entidades privadas, quando do comparecimento à sessão do Tribunal do Júri”; Considerado a necessidade de regulamentação, no âmbito dessa Câmara, do abono de faltas ao trabalho, com relação aos dias de comparecimento de seus servidores ao Tribunal do Júri, convocados na condição de jurados; RESOLVE: Art. 1º. Ao servidor desta Câmara que efetivamente comparecer, na condição de jurado, ao Tribunal do Júri, será assegurada a dispensa do expediente no dia da convocação, com o devido abono de falta, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes termos: I – sendo selecionado para compor o Conselho de Sentença, terá direito à dispensa integral do expediente no respectivo dia; II – não sendo selecionado para compor o Conselho de Sentença, terá direito à dispensa parcial do expediente, limitada ao período em que permanecer à disposição do Tribunal do Júri, até sua liberação. § 1º A dispensa e o abono de que trata este artigo ficam condicionados à apresentação, pelo servidor, de declaração ou certidão emitida pelo Poder Judiciário, devendo constar, quando aplicável, os horários de início e término de sua permanência à disposição do Tribunal do Júri. Art. 2º. Nos dias em que não houver convocação para comparecimento ao Tribunal do Júri, ou quando a sessão de julgamento não se realizar por motivo excepcional previamente comunicado, sem que haja o comparecimento do servidor, este deverá cumprir integralmente seu expediente de trabalho nesta Câmara. Art. 3º. O não comparecimento injustificado do servidor à sessão do Tribunal do Júri, quando regularmente convocado, não o exime do cumprimento do expediente nesta Câmara, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 13 de abril de 2026. MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente da Câmara Publicado por: Jose Carlos Amorim de Araujo Código Identificador:BAEDE986 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 27/04/2026. Edição 4081 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/