← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1796 / 1997 |
| Date | 1997-12-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1210/78, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997. ALTERA A LEI MUNICIPAL N º 1210/78, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, SR. ELIAS GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA previsto no artigo 139 da Lei Orgânica do Município e criado pela Lei Municipal Nº 1210, de 10 de agosto de 1978, passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é órgão colegiado, diretamente vinculados ao Prefeito do Município, e tem composição paritária entre representantes do Município do Cabo de Santo Agostinho e dá Sociedade Civil, com função de estabelecer diretrizes políticas relativas do Meio Ambiente. § 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA tem caráter deliberativo, normativo e recursal no tocante a área de meio ambiente de competência do Município. § 2º O caráter deliberativo, normativo e recursal do Conselho Municipal de Meio Ambiente, de que trata o parágrafo anterior, só terá eficácia quando homologado pelo Secretário do Meio Ambiente. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA tem os seguintes objetivos: I - Compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município com a proteção, defesa e recuperação do meio ambiente; II - Criar meios para que toda a Comunidade possa ter acesso a informações sobre qualidade ambiental, facilitando e estimulando o despertar da consciência crítica da população objetivando preservar os recursos naturais, históricos, culturais, paisagísticos; III - Garantir que as ações públicas promovam, permanentemente, o equilíbrio e a melhoria de qualidade ambiental, previnam a degradação dos recursos naturais em todas as suas formas, Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1796/1997 (http://leismunicipa.is/jlcwe) - 06/04/2021 11:32:15 impeçam ou minimizem os impactos ambientais negativos e implementem a recuperação do Meio Ambiente degradado. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA definir as políticas, os sistemas e os planos de proteção e recuperação ambiental e dos recursos naturais do Município do Cabo de Santo Agostinho, cabendo-lhe especialmente: I - Analisar, modificar e aprovar as diretrizes de política Municipal de meio ambiente; II - Analisar e pronunciar-se sobre planos, programas e projetos de desenvolvimento setorial do Município, no que se, refere ao meio ambiente e aos recursos naturais; III - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com visitas ao uso racional dos recursos ambientais e a necessidade, de regulamentação é implementação da política Municipal do meio ambiente; IV - Estabelecer normas, critérios e padrões para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental no âmbito do Município; V - Determinar, quando julgar necessário, antes ou após o licenciamento respectivo, a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou privados, requisitando os órgãos e entidades da administração pública, bem como as entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria especialmente, nas unidades de conservação e nas áreas de proteção ambiental permanente assim, consideradas pelo Município; VI - Decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre decisões tomadas na área de sua competência; VII - Estabelecer normas gerais relativas as unidades de conservação existentes no Município e as atividades que possam ser desenvolvidas nas suas áreas circunvizinhas; VIII - Estabelecer os critérios para declaração de unidades de conservação e áreas consideradas críticas, saturadas ou em vias de saturação, no aspecto ambiental, a nível do Município; IX - Determinar a perda de benefícios fiscais ou creditícios concedidos pelo Poder Público Municipal a quem estiver em situação de irregularidade face as normas de proteção ambiental, bem como a suspensão de concessões ou permissões dos serviços públicos Municipais a quem infrigir as normas de proteção ambiental, enquanto perdurar a irregularidade; X - Elaborar o regimento interno e promover as modificações que se fizerem necessárias; XI - Criar e extinguir Câmaras Técnicas e Comissões especiais, de conformidade com o que determinar o Regimento Interno. Art. 4º 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1796/1997 (http://leismunicipa.is/jlcwe) - 06/04/2021 11:32:15 Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA fica obrigado a publicar suas resoluções, deliberações e decisões recursais, em local visível e de fácil acesso, comum as publicações dos atos públicos Municipais, na sede do Poder Público Municipal. Constitui-se, infração punível com o que determina o art. 34 do decreto federal Nº 99.274/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, o descumprimento de resoluções e determinações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. A estrutura do Conselho Municipal de Meio Ambiente constitui-se de plenário, presidência Secretaria Executiva e câmaras técnicas, cujas atividades e funcionamento serão estabelecidos no seu regimento interno. Parágrafo único. As câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, terão por objetivo estudar, subsidiar e propor medidas sobre objeto de deliberação do COMDEMA e serão integrados por no máximo seis membros do Conselho, sendo mantida a paridade estabelecida no art. 2º da presente Lei. O plenário do COMDEMA é à instância máxima do Conselho e terá a seguinte constituição: I - Secretário de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento; II - Um representante da Câmara de vereadores; III - Um representante da Secretaria de Planejamento do Município; IV - Um representante da Secretaria de Saúde do Município; V - Um representante da Secretaria de Educação do Município; VI - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município; VII - Um representante de Instituição do Ensino Superior, preferencialmente estabelecida no Município VIII - Um representante das entidades de defesa ambiental estabelecidas no Município. IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; X - Um representante dos pescadores do Município; XI - Um representante do segmento industrial do Município; XII - Um representante do segmento, comercial e de prestação de serviços, estabelecidos no Município. O plenário do COMDEMA é a instância máxima do Conselho e terá a seguinte constituição: I Secretário Executivo de Meio Ambiente do Município; II Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; III Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV Um representante da Secretaria Municipal de Educação; Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 7º 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1796/1997 (http://leismunicipa.is/jlcwe) - 06/04/2021 11:32:15 V Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; VI Um representante da Secretaria Executiva de Limpeza Pública do Município; VII Um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; VIII Um representante da Secretaria Municipal de Governo e Orçamento Participativo; IX Um representante de Instituição do Ensino Superior, preferencialmente estabelecida no Município; X Um representante de Instituição do Ensino Técnico, preferencialmente estabelecida no Município; XI Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Público Municipais do Cabo de Santo Agostinho; XII Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; XIII Um representante do segmento industrial do Município; XIV Um representante das entidades de defesa ambiental estabelecidas no Município; XV Um representante dos pescadores do Município; XVI Um representante do segmento comercial e de prestação de serviços, estabelecidos no Município; (Redação dada pela Lei nº 3296/2017) § 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser os Secretários Municipais ou pessoas ligados a Secretaria, escolhidas por eles, nomeados pelo chefe do Executivo Municipal. § 2º Nas ausências ou impedimentos, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes, indicados e nomeados, conjuntamente, com estes. § 3º O representante do Poder Legislativo será indicado pela Mesa Diretora da Câmara ou por outro critério adotado por ela. § 4º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades representativas dos segmentos a que correspondem. § 5º Os membros do COMDEMA terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida as suas reconduções. § 6º Ocorrendo reforma administrativa promovida pelo Poder Executivo Municipal, a vaga existente no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será preenchida pelo Secretário 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1796/1997 (http://leismunicipa.is/jlcwe) - 06/04/2021 11:32:15 e Suplente sucessores. § 7º Será exigida a presença mínima de metade mais 01 (um) dos conselheiros para quaisquer deliberações, sendo as decisões por maioria simples dentre os presentes. § 8º As sessões do COMDEMA serão de caráter público, excepcionalidade de decisão do plenário por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos. A presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente será exercida pelo Secretário de Meio Ambiente e, a vice-presidência por um conselheiro escolhido dentre os membros titulares do Conselho. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento. O exercício das funções de membro do COMDEMA é considerado como serviço público relevante, não podendo, sob qualquer forma ou pretexto, ser remunerado. As despesas, com Execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária do Município do Cabo de Santo Agostinho, estabelecida, anualmente, que garanta o pleno funcionamento do COMDEMA. Excepcionalmente, os membros deste Conselho serão indicados, através de decreto, pelo prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho para exercerem o primeiro mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo único. Findo o mandato de 02 (dois) anos a que se refere o caput deste artigo, a indicação dos membros componentes do COMDEMA será feita, única e exclusivamente, na forma indicada pelo artigo 7º e seus incisos. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 26 de dezembro de 1997. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1796/1997 (http://leismunicipa.is/jlcwe) - 06/04/2021 11:32:15