br-locleg corpus explorer

← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 1796/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1796 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1210/78, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id317

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 1796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997.
ALTERA A LEI MUNICIPAL
N º 1210/78, QUE CRIOU O
CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO MEIO AMBIENTE -
COMDEMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, SR. ELIAS GOMES DA SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER
LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA previsto no artigo
139 da Lei Orgânica do Município e criado pela Lei Municipal Nº 1210, de 10 de agosto de
1978, passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é órgão colegiado,
diretamente vinculados ao Prefeito do Município, e tem composição paritária entre
representantes do Município do Cabo de Santo Agostinho e dá Sociedade Civil, com função de
estabelecer diretrizes políticas relativas do Meio Ambiente.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA tem caráter deliberativo,
normativo e recursal no tocante a área de meio ambiente de competência do Município.
§ 2º O caráter deliberativo, normativo e recursal do Conselho Municipal de Meio Ambiente, de
que trata o parágrafo anterior, só terá eficácia quando homologado pelo Secretário do Meio
Ambiente.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA tem os seguintes
objetivos:
I - Compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município com a proteção, defesa e
recuperação do meio ambiente;
II - Criar meios para que toda a Comunidade possa ter acesso a informações sobre qualidade
ambiental, facilitando e estimulando o despertar da consciência crítica da população
objetivando preservar os recursos naturais, históricos, culturais, paisagísticos;
III - Garantir que as ações públicas promovam, permanentemente, o equilíbrio e a melhoria de
qualidade ambiental, previnam a degradação dos recursos naturais em todas as suas formas,
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1796/1997 (http://leismunicipa.is/jlcwe) - 06/04/2021 11:32:15
impeçam ou minimizem os impactos ambientais negativos e implementem a recuperação do
Meio Ambiente degradado.
Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA definir as
políticas, os sistemas e os planos de proteção e recuperação ambiental e dos recursos
naturais do Município do Cabo de Santo Agostinho, cabendo-lhe especialmente:
I - Analisar, modificar e aprovar as diretrizes de política Municipal de meio ambiente;
II - Analisar e pronunciar-se sobre planos, programas e projetos de desenvolvimento setorial
do Município, no que se, refere ao meio ambiente e aos recursos naturais;
III - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da
qualidade do meio ambiente, com visitas ao uso racional dos recursos ambientais e a
necessidade, de regulamentação é implementação da política Municipal do meio ambiente;
IV - Estabelecer normas, critérios e padrões para o licenciamento de atividades efetivas ou
potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental no âmbito do Município;
V - Determinar, quando julgar necessário, antes ou após o licenciamento respectivo, a
realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou
privados, requisitando os órgãos e entidades da administração pública, bem como as
entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria especialmente, nas
unidades de conservação e nas áreas de proteção ambiental permanente assim, consideradas
pelo Município;
VI - Decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre decisões tomadas
na área de sua competência;
VII - Estabelecer normas gerais relativas as unidades de conservação existentes no Município
e as atividades que possam ser desenvolvidas nas suas áreas circunvizinhas;
VIII - Estabelecer os critérios para declaração de unidades de conservação e áreas
consideradas críticas, saturadas ou em vias de saturação, no aspecto ambiental, a nível do
Município;
IX - Determinar a perda de benefícios fiscais ou creditícios concedidos pelo Poder Público
Municipal a quem estiver em situação de irregularidade face as normas de proteção ambiental,
bem como a suspensão de concessões ou permissões dos serviços públicos Municipais a
quem infrigir as normas de proteção ambiental, enquanto perdurar a irregularidade;
X - Elaborar o regimento interno e promover as modificações que se fizerem necessárias;
XI - Criar e extinguir Câmaras Técnicas e Comissões especiais, de conformidade com o que
determinar o Regimento Interno.
Art. 4º
2/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1796/1997 (http://leismunicipa.is/jlcwe) - 06/04/2021 11:32:15
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA fica
obrigado a publicar suas resoluções, deliberações e decisões recursais, em local visível e de
fácil acesso, comum as publicações dos atos públicos Municipais, na sede do Poder Público
Municipal.
Constitui-se, infração punível com o que determina o art. 34 do decreto federal Nº
99.274/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, o descumprimento de resoluções
e determinações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
A estrutura do Conselho Municipal de Meio Ambiente constitui-se de plenário,
presidência Secretaria Executiva e câmaras técnicas, cujas atividades e funcionamento serão
estabelecidos no seu regimento interno.
Parágrafo único. As câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, terão por objetivo
estudar, subsidiar e propor medidas sobre objeto de deliberação do COMDEMA e serão
integrados por no máximo seis membros do Conselho, sendo mantida a paridade estabelecida
no art. 2º da presente Lei.
O plenário do COMDEMA é à instância máxima do Conselho e terá a seguinte
constituição:
I - Secretário de Meio Ambiente, Habitação e Saneamento;
II - Um representante da Câmara de vereadores;
III - Um representante da Secretaria de Planejamento do Município;
IV - Um representante da Secretaria de Saúde do Município;
V - Um representante da Secretaria de Educação do Município;
VI - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Município;
VII - Um representante de Instituição do Ensino Superior, preferencialmente estabelecida no
Município
VIII - Um representante das entidades de defesa ambiental estabelecidas no Município.
IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
X - Um representante dos pescadores do Município;
XI - Um representante do segmento industrial do Município;
XII - Um representante do segmento, comercial e de prestação de serviços, estabelecidos no
Município.
O plenário do COMDEMA é a instância máxima do Conselho e terá a seguinte
constituição:
I Secretário Executivo de Meio Ambiente do Município;
II Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
III Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 7º
3/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1796/1997 (http://leismunicipa.is/jlcwe) - 06/04/2021 11:32:15
V Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VI Um representante da Secretaria Executiva de Limpeza Pública do Município;
VII Um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VIII Um representante da Secretaria Municipal de Governo e Orçamento Participativo;
IX Um representante de Instituição do Ensino Superior, preferencialmente estabelecida no
Município;
X Um representante de Instituição do Ensino Técnico, preferencialmente estabelecida no
Município;
XI Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Público Municipais do Cabo de Santo
Agostinho;
XII Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
XIII Um representante do segmento industrial do Município;
XIV Um representante das entidades de defesa ambiental estabelecidas no Município;
XV Um representante dos pescadores do Município;
XVI Um representante do segmento comercial e de prestação de serviços, estabelecidos no
Município; (Redação dada pela Lei nº 3296/2017)
§ 1º Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser os Secretários Municipais
ou pessoas ligados a Secretaria, escolhidas por eles, nomeados pelo chefe do Executivo
Municipal.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos, os conselheiros titulares serão substituídos por seus
respectivos suplentes, indicados e nomeados, conjuntamente, com estes.
§ 3º O representante do Poder Legislativo será indicado pela Mesa Diretora da Câmara ou por
outro critério adotado por ela.
§ 4º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades representativas
dos segmentos a que correspondem.
§ 5º Os membros do COMDEMA terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida as suas
reconduções.
§ 6º Ocorrendo reforma administrativa promovida pelo Poder Executivo Municipal, a vaga
existente no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será preenchida pelo Secretário
4/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1796/1997 (http://leismunicipa.is/jlcwe) - 06/04/2021 11:32:15
e Suplente sucessores.
§ 7º Será exigida a presença mínima de metade mais 01 (um) dos conselheiros para
quaisquer deliberações, sendo as decisões por maioria simples dentre os presentes.
§ 8º As sessões do COMDEMA serão de caráter público, excepcionalidade de decisão do
plenário por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos.
A presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente será exercida pelo Secretário
de Meio Ambiente e, a vice-presidência por um conselheiro escolhido dentre os membros
titulares do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Meio
Ambiente, Habitação e Saneamento.
O exercício das funções de membro do COMDEMA é considerado como serviço
público relevante, não podendo, sob qualquer forma ou pretexto, ser remunerado.
As despesas, com Execução da presente Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária do Município do Cabo de Santo Agostinho, estabelecida, anualmente, que
garanta o pleno funcionamento do COMDEMA.
Excepcionalmente, os membros deste Conselho serão indicados, através de decreto,
pelo prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho para exercerem o primeiro mandato de
02 (dois) anos.
Parágrafo único. Findo o mandato de 02 (dois) anos a que se refere o caput deste artigo, a
indicação dos membros componentes do COMDEMA será feita, única e exclusivamente, na
forma indicada pelo artigo 7º e seus incisos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em
contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 26 de dezembro de 1997.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
5/5
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1796/1997 (http://leismunicipa.is/jlcwe) - 06/04/2021 11:32:15

open original →