← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2317 / 2006 |
| Date | 2006-01-16 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2317, DE 16 DE JANEIRO DE 2006. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DOS OBJETIVOS Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, que tem por objetivo assegurar no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das ações da política de Meio Ambiente, na forma da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor de Desenvolvimento. Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Na execução dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA competirá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA: I - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; II - fiscalizar a aplicação dos recursos; III - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMAS, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMAS; V - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMAS, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar; VI - outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. Art. 1º Art. 2º 1/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2317/2006 (http://leismunicipa.is/ipvst) - 08/04/2021 08:39:38 O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA será administrado pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Saneamento - SEMAS, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, cabendo à SEMAS as seguintes atribuições: I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou Regulamento; II - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades previamente definidas em conjunto com o COMDEMA; III - celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo; IV - ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; V - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes; VI - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de Gestor do Fundo e de acordo com a legislação específica. Capítulo III DOS RECURSOS DO FUNDO Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA: I - dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município do Cabo de Santo Agostinho; II - transferência oriunda dos orçamentos da União e do Estado de Pernambuco, destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente; III - produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de multas, na forma da legislação ambiental; IV - ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacional e internacional, públicos ou privados; V - rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente; VI - taxa de licenciamento ambiental determinada por lei específica; Art. 3º Art. 4º 2/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2317/2006 (http://leismunicipa.is/ipvst) - 08/04/2021 08:39:38 VII - outras receitas que lhe forem destinadas. Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em Agência Financeira designada e em conta específica e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitada a legislação pertinente. Capítulo IV DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA destinam-se prioritariamente a: I - projetos de pesquisa e preservação ambiental; II - promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente; III - apoio às atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no tocante a recursos humanos e materiais; IV - realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio Ambiente; V - financiar custos referentes á participação em eventos e visitas técnicas afins; VI - fiscalização para coibir crimes ambientais; VII - aquisição de equipamentos e estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente; VIII - estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente no tocante ao licenciamento ambiental; IX - custos referentes a anuidades de adesão em órgãos afins; X - compras de equipamentos visando maior eficiência no que se refere ao controle ambiental no Município; XI - outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do COMDEMA, na forma da legislação pertinente. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA destinam-se prioritariamente a: I - projetos de pesquisa e preservação ambiental; II - promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente; III - apoio às atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no tocante a recursos humanos e materiais; IV - realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem a política Municipal do Meio Ambiente; V - financiar custos referentes à participação em eventos e visitas técnicas afins; VI - fiscalização para coibir crimes ambientais; Art. 5º Art. 5º 3/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2317/2006 (http://leismunicipa.is/ipvst) - 08/04/2021 08:39:38 VII - aquisição de equipamentos e estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente; VIII - estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente no tocante ao licenciamento ambiental; IX - custos referentes a anuidades de adesão em órgãos afins; X - compras de equipamentos visando maior eficiência no que se refere ao controle ambiental no Município; XI - outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do COMDEMA, na forma da legislação pertinente; XII - plantio, reflorestamento, e arborização de áreas comuns pertencentes ao Município. (Redação dada pela Lei nº 3235/2017) Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA destinam-se prioritariamente a: I - projetos de pesquisa e preservação ambiental; II - promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente; III - apoio às atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no tocante a recursos humanos e materiais; IV - realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem a política Municipal do Meio Ambiente; V - financiar custos referentes à participação em eventos e visitas técnicas afins; VI - fiscalização para coibir crimes ambientais; VII - aquisição de equipamentos e estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente; VIII - estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente no tocante ao licenciamento ambiental; IX - custos referentes a anuidades de adesão em órgãos afins; X - compras de equipamentos visando maior eficiência no que se refere ao controle ambiental no Município; XI - outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do COMDEMA, na forma da legislação pertinente; Art. 5º 4/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2317/2006 (http://leismunicipa.is/ipvst) - 08/04/2021 08:39:38 XIII - saúde, proteção e defesa dos animais. (Redação dada pela Lei nº 3545/2020) A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente à execução das despesas públicas. Capítulo V DO ATIVO E PASSIVO DO FUNDO E DE SEU ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SEÇÃO I DO ATIVO DO FUNDO Constituí ativo do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA: I - disponibilidade monetária em Agência Financeira, oriunda de receitas específicas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus; IV - bens móveis e imóveis destinados à sua administração. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SEÇÃO II DO PASSIVO DO FUNDO Constituí passivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município do Cabo de Santo Agostinho vier a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA integrará o Orçamento Geral do Município, observados padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle por parte dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 5/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2317/2006 (http://leismunicipa.is/ipvst) - 08/04/2021 08:39:38 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do mesmo Fundo. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA instituído por esta Lei terá vigência ilimitada. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados ao funcionamento do programa de trabalho do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. Parágrafo único. O valor do crédito especial autorizado no caput deste artigo será corrigido segundo as suas especificações, através de decretos de aberturas de créditos suplementares, nos limites que vierem a ser fixados para atualizações monetárias dos orçamentos municipais, a partir da data da publicação do referido Crédito Especial. Aplicam-se ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de Fundo assemelhado. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 16 de janeiro de 2006. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 6/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2317/2006 (http://leismunicipa.is/ipvst) - 08/04/2021 08:39:38