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norma nº 2317/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2317 / 2006
Date 2006-01-16
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2317, DE 16 DE JANEIRO DE 2006.
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
FMMA DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, que tem por objetivo
assegurar no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, recursos financeiros
necessários ao desenvolvimento das ações da política de Meio Ambiente, na forma da Lei
Orgânica do Município e do Plano Diretor de Desenvolvimento.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Na execução dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA competirá
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA:
I - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMAS, antes de seu
encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela
SEMAS;
V - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMAS, antes
de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
VI - outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Art. 1º
Art. 2º
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O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA será administrado pela Secretaria
Executiva de Meio Ambiente e Saneamento - SEMAS, em articulação com o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, cabendo à SEMAS as seguintes
atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA antes de seu encaminhamento às
autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou Regulamento;
II - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo
com os critérios e prioridades previamente definidas em conjunto com o COMDEMA;
III - celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com
entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos
do Fundo;
IV - ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes;
VI - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de Gestor do Fundo e de
acordo com a legislação específica.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:
I - dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município do Cabo de
Santo Agostinho;
II - transferência oriunda dos orçamentos da União e do Estado de Pernambuco, destinadas à
execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;
III - produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de multas, na forma da
legislação ambiental;
IV - ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacional e
internacional, públicos ou privados;
V - rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação
pertinente;
VI - taxa de licenciamento ambiental determinada por lei específica;
Art. 3º
Art. 4º
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VII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em Agência
Financeira designada e em conta específica e sua manutenção far-se-á de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitada a legislação pertinente.
Capítulo IV
DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA destinam-se
prioritariamente a:
I - projetos de pesquisa e preservação ambiental;
II - promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;
III - apoio às atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no
tocante a recursos humanos e materiais;
IV - realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos
humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio Ambiente;
V - financiar custos referentes á participação em eventos e visitas técnicas afins;
VI - fiscalização para coibir crimes ambientais;
VII - aquisição de equipamentos e estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
VIII - estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente no tocante ao licenciamento
ambiental;
IX - custos referentes a anuidades de adesão em órgãos afins;
X - compras de equipamentos visando maior eficiência no que se refere ao controle ambiental
no Município;
XI - outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do COMDEMA, na forma da
legislação pertinente.
Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA destinam-se
prioritariamente a:
I - projetos de pesquisa e preservação ambiental;
II - promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;
III - apoio às atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no
tocante a recursos humanos e materiais;
IV - realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos
humanos, seminários e eventos que visem a política Municipal do Meio Ambiente;
V - financiar custos referentes à participação em eventos e visitas técnicas afins;
VI - fiscalização para coibir crimes ambientais;
Art. 5º
Art. 5º
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VII - aquisição de equipamentos e estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
VIII - estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente no tocante ao licenciamento
ambiental;
IX - custos referentes a anuidades de adesão em órgãos afins;
X - compras de equipamentos visando maior eficiência no que se refere ao controle ambiental
no Município;
XI - outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do COMDEMA, na forma da
legislação pertinente;
XII - plantio, reflorestamento, e arborização de áreas comuns pertencentes ao Município.
(Redação dada pela Lei nº 3235/2017)
Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA destinam-se
prioritariamente a:
I - projetos de pesquisa e preservação ambiental;
II - promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;
III - apoio às atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, no
tocante a recursos humanos e materiais;
IV - realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos
humanos, seminários e eventos que visem a política Municipal do Meio Ambiente;
V - financiar custos referentes à participação em eventos e visitas técnicas afins;
VI - fiscalização para coibir crimes ambientais;
VII - aquisição de equipamentos e estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
VIII - estruturação do Órgão Municipal de Meio Ambiente no tocante ao licenciamento
ambiental;
IX - custos referentes a anuidades de adesão em órgãos afins;
X - compras de equipamentos visando maior eficiência no que se refere ao controle ambiental
no Município;
XI - outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do COMDEMA, na forma da
legislação pertinente;
Art. 5º
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XIII - saúde, proteção e defesa dos animais. (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)
A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos,
devendo ser observada a legislação pertinente à execução das despesas públicas.
Capítulo V
DO ATIVO E PASSIVO DO FUNDO E DE SEU ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ATIVO DO FUNDO
Constituí ativo do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:
I - disponibilidade monetária em Agência Financeira, oriunda de receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;
IV - bens móveis e imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
SEÇÃO II
DO PASSIVO DO FUNDO
Constituí passivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município do Cabo de Santo Agostinho vier a assumir
para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA integrará o Orçamento
Geral do Município, observados padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública,
devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a
fiscalização e o controle por parte dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício
seguinte, à crédito do mesmo Fundo.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA instituído por esta Lei terá vigência
ilimitada.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), destinados ao funcionamento do programa de trabalho do
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
Parágrafo único. O valor do crédito especial autorizado no caput deste artigo será corrigido
segundo as suas especificações, através de decretos de aberturas de créditos suplementares,
nos limites que vierem a ser fixados para atualizações monetárias dos orçamentos municipais,
a partir da data da publicação do referido Crédito Especial.
Aplicam-se ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA instituído por esta Lei,
todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de
Fundo assemelhado.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 16 de janeiro de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
6/6
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