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norma nº 2375/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2375 / 2007
Date 2007-03-01
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2280, DE 31/10/2005, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2375, DE 01 DE MARÇO DE 2007.
MODIFICA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 2280, DE 31/10/2005,
QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os artigos 42, 45, caput do 48, 49, 50 e 51, todos da Lei Municipal nº 2280 de 31 de
outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 A administração local das escolas públicas municipais será exercida por uma Direção
constituída por 02 (dois) Dirigentes ou por 01 (um) Coordenador Escolar.
Parágrafo único. Para garantia da gestão democrática, as escolas contarão, nos termos do art.
10 da Lei nº 1920 de 29 de dezembro de 2000, com:
I - o Conselho Escolar; e
II - a Conferência Municipal de Educação.
Os Dirigentes e os Coordenadores Escolares das Instituições da Rede Municipal de
Ensino se submeterão a um processo seletivo que confira competência para exercício da
gestão colegiada.
§ 1º Aprovados no processo seletivo mencionado no caput deste artigo, os Dirigentes serão
eleitos mediante processo de eleições diretas.
§ 2º Aprovados no processo seletivo mencionado no caput deste artigo, porém,
independentemente de eleição, os Coordenadores Escolares serão indicados pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 3º Dar-se-á indicações para função de Dirigentes e Coordenadores Escolares, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos seguintes casos:
I - em Instituições de Ensino recém-instaladas até o próximo processo eleitoral do Sistema;
Art. 1º
Art. 45
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II - em Instituições de Ensino da Rede Municipal que não tenham tido candidatos inscritos e
selecionados.
§ 4º Selecionados, eleitos e/ou indicados, os Dirigentes e Coordenadores Escolares serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Só poderão candidatar-se, assumir e dirigir as escolas públicas municipais os
professores efetivos que, além de preencherem os requisitos de habilitação, definidos no
artigo 15 e após seleção referida no art. 45, ambos desta Lei, atendam as seguintes
exigências.
Os mandatos dos Dirigentes e Coordenadores Escolares são de 02 (dois) anos,
permitida reeleição e nova indicação por uma única vez.
As eleições para a direção das escolas públicas municipais serão realizadas
simultaneamente, a cada 02 (dois) anos, até o final do mês de abril.
§ 1º Os eleitos serão obrigatoriamente nomeados Dirigentes das respectivas unidades de
ensino, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A posse dos eleitos dar-se-á até o 10º (décimo) dia útil do mês de maio do ano das
eleições.
§ 3º Aplica-se aos Coordenadores Escolares as disposições contidas no presente artigo,
sendo suas indicações, nomeações e posse simultâneas às dos Dirigentes.
Após a nomeação, a Secretaria Executiva de Educação oferecerá, obrigatoriamente,
aos Dirigentes e aos Coordenadores Escolares curso de formação continuada em gestão
escolar."
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 01 de março de 2007.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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