← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2422 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2422, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CONSELHO DO FUNDEB, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO O CONSELHO DO FUNDEB a que se refere o artigo 1º é constituído por (11) onze membros, observando os critérios de composição abaixo: O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, observando os critérios de composição abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2502/2009) I-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Executiva de Educação; Art. 1º Art. 2º Art. 2º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2422/2007 (http://leismunicipa.is/ktsav)- 16/04/2021 12:15:34 II-1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal; III-1 (um) representante dos diretores das escolas de educação básica pública municipal; IV-1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas de educação básica pública municipal; V-2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas de educação básica pública municipal; VI-2 (dois) representantes dos estudantes das escolas de educação básica pública municipal, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII-1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII-1 (um) representante do Conselho Tutelar. § 1º Os conselheiros citados nos incisos I a VIII, supra, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I - pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e servidores, em processo eletivo organizado pela Secretaria Executiva de Educação com os respectivos pares, para esse fim; III - nos casos dos representantes dos professores e dos estudantes, pelas entidades da respectiva categoria. § 2º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CONSELHO DO FUNDEB: I - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais; I - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo; bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2422/2007 (http://leismunicipa.is/ktsav)- 16/04/2021 12:15:34 do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. § 3º Os membros do CONSELHO DO FUNDEB serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. § 4º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, 2 (dois) representantes estudantis poderão acompanhar as reuniões do CONSELHO DO FUNDEB, com direito a voz. Capítulo III DAS COMPETÊNCIAS Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CONSELHO DO FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; IV - receber e analisar as prestações de contas referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; V - formular pareceres conclusivos acerca da aplicação dos recursos referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, dando ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico, caso haja possibilidades; VII - apresentar, sempre que julgar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; VIII - convocar por decisão da maioria de seus membros o Secretário de Educação Art. 3º 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2422/2007 (http://leismunicipa.is/ktsav)- 16/04/2021 12:15:34 competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; IX - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições da rede de ensino conveniada; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. X - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. XI - prestar contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observando a regulamentação aplicável. Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do CONSELHO DO FUNDEB, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O CONSELHO DO FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, ficando o Município, por intermédio da Secretaria Executiva de Educação, responsável por garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá indicar um servidor do quadro efetivo, para atuar como Secretário Executivo no Conselho. O CONSELHO DO FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. O Presidente do CONSELHO DO FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do Art. 4º Art. 5º Art. 6º 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2422/2007 (http://leismunicipa.is/ktsav)- 16/04/2021 12:15:34 Colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo Municipal que seja gestor dos recursos do Fundo. A atuação dos membros do CONSELHO DO FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas municipais, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do CONSELHO DO FUNDEB, deverá ser aprovado Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CONSELHO DO FUNDEB. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 1797 de 12/12/1997, 1911 de 23/08/2000 e 1931 de 23/04/2001. Palácio Conde da Boa Vista, 28 de dezembro de 2007. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2422/2007 (http://leismunicipa.is/ktsav)- 16/04/2021 12:15:34