← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1886 / 2000 |
| Date | 2000-01-04 |
| Ementa | CRIA O ESTATUTO DE GUARDA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1886, DE 04 DE JANEIRO DE 2000. CRIA O ESTATUTO DE GUARDA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO A guarda municipal do Cabo de Santo Agostinho é uma corporação armada e uniformizada, regulada por esta lei com funcionamento nas Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica deste Município. A Guarda Civil Municipal do Cabo de Santo Agostinho - (GCM) criada pela Lei 113, de 10 de fevereiro de 1951, é uma instituição uniformizada, armada conforme prevista em lei, organizada com base na hierarquia e na disciplina, responsáveis pela segurança pública do município, fundamentada na Constituição Federal Artigo 144, e na Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014. (Redação dada pela Lei nº 3548/2020) A guarda municipal de uma entidade de caráter civil com regime especial de hierarquia e disciplina, a nível de departamento subordinada a Secretaria de Promoção Social e Cidadania. A Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho é uma entidade de caráter civil com regime especial de hierarquia e disciplina, subordinada a Secretaria Executiva de Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº 2376/2007) A guarda municipal do Cabo de Santo Agostinho obedecerá ao regime jurídico único dos servidores deste município, submetendo-se especificadamente as normas do presente Estatuto. A guarda municipal tem como finalidades precípuas: I - Promover e manter a proteção das unidades escolares, creches, postos de saúde, repartições públicas, mercados públicos, centros sociais urbanos, parques, jardins, praças, monumentos e outros bens do domínio público; Art. 1º Art. 1º Art. 2º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 II - Zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções; III - Coordenar suas atividades com as ações do Governo do Estado, no sentido de oferecer e obter sua colaboração nas atividades em que atua; III coordenar suas atividades com as ações do Governo Federal, Estadual e Municípios que mantenham vínculos com Gabinetes de Gestão Integrada - GGIs, ou similares, no sentido de oferecer e obter colaborações nas atividades em que atua; (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) IV - Colaborar com a fiscalização da prefeitura na aplicação das normas relativas ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município a fim de: a) Proteger as áreas de preservação do patrimônio natural, dos sítios históricos, meio ambiente e dos recursos naturais renováveis. b) Auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente os integrantes do corpo de bombeiros, os funcionários da saúde, os inspetores de trânsito e os fiscais municipais, Polícia Estadual, Justiça e Ministério Público. Capítulo I DA ESTRUTURA INTERNA DA GUARDA MUNICIPAL Capítulo I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2589/2010) A guarda municipal do Cabo de Santo Agostinho obedecerá a seguinte estrutura organizacional: I - Gabinete do Comando da Guarda Municipal: II - Divisão Operacional; III - Divisão Assistencial; IV - Divisão Administrativa. A Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, representada no Anexo 1 desta Lei, terá a seguinte estrutura organizacional: I - Gabinete Superior da Guarda Municipal; II - Comando e Sub-Comando da Guarda Municipal; III - Divisão Operacional da Guarda Municipal; IV - Divisão Assistêncial da Guarda Municipal; e Art. 5º Art. 5º 2/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 V - Divisão Administrativa da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) SEÇÃO I GABINETE DO COMANDO SEÇÃO I DO GABINETE SUPERIOR DA GUARDA MUNICIPAL (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) O gabinete do comando da guarda municipal será exercido por: I - Secretário de Promoção Social e Cidadania; II - Coordenador do Conselho Interativo de Segurança; III - Comandante da Guarda Municipal; IV - Subcomandante da Guarda Municipal. Parágrafo único. Os cargos de Comandante e Subcomandante da guarda municipal serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, podendo ser escolhidos entre os funcionários de carreira da guarda municipal, exclusivamente pelo ciclo de inspetores, obedecendo a sua hierarquia. O gabinete do comando da guarda municipal será exercido por: I - Secretário Executivo de Defesa Social; II - Presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social; III - Comandante da Guarda Municipal; e IV - Corregedor da Guarda Municipal. Parágrafo único. Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser escolhidos entre os funcionários de carreira da Guarda Municipal, ativos, exclusivamente pelo círculo de inspetores, obedecendo a sua hierarquia. (Redação dada pela Lei nº 2376/2007) O Gabinete Superior da Guarda Municipal será exercido pelo conjunto das autoridades a seguir: I - o Secretário Municipal de Defesa Social; II - o Presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social; III - o Comandante da Guarda Municipal; e IV - o Corregedor da Guarda Municipal. § 1º O Gabinete Superior da Guarda Municipal se reunirá sempre em caráter extraordinário, por convocação expressa, conjunta e por escrito do titular da Secretaria Municipal de Defesa Social e do Presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social, competindo- lhe pronunciar-se sobre assuntos relacionados à preservação da ordem pública, quando tais deliberações ultrapassem a competência do Comando da Guarda Municipal. Art. 6º Art. 6º Art. 6º 3/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 § 2º As deliberações do Gabinete Superior da Guarda Municipal serão formalizadas por intermédio de Resoluções. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) SEÇÃO II DO COMANDO E SUB-COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL (Redação acrescida pela Lei nº 2589/2010) O Comandante da Guarda é o responsável pela administração e comando da Divisão Administrativa, respeitando o princípio da legalidade, visando o cumprimento, por meio de diretrizes e emprego de suas missões quanto aos setores operacional e assistencial. Compete ao Comandante, nos termos do artigo 44 desta Lei, respeitando o princípio da legalidade e demais princípios constitucionais, a responsabilidade pela administração e comando da Guarda Municipal, zelando pelo cumprimento das suas finalidades precípuas, definidas no artigo 4º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) § 1º No exercício de sua competência, caberá ao Comandante fazer cumprir as diretrizes e missões das divisões operacional, assistencial e administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) § 2º No desempenho de suas atribuições, o Comandante da Guarda Municipal contará com a assessoria do Sub- Comandante, a quem competirá as atribuições listadas no artigo 45 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) § 3º Os titulares dos cargos de Comandante e Sub-comandante da Guarda Municipal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser escolhidos entre os funcionários de carreira da Guarda Municipal, ativos, exclusivamente pelo círculo de inspetores, obedecendo a sua hierarquia. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) § 3º Os titulares dos cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, que deverão ser escolhidos entre os funcionários de carreira, ativos, exclusivamente pelo círculo de inspetores, e portadores de diploma de curso superior, obedecendo a sua hierarquia.(Redação dada pela Lei nº 3548/2020) SEÇÃO II DIVISÃO OPERACIONAL A Divisão Operacional é o órgão responsável pelas atividades da corporação, cabendo-lhe: I - Divisão Administrativa; II - Trânsito, e III - Meio Ambiente. Art. 7º Art. 7º Art. 8º 4/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 SEÇÃO III DA DIVISÃO OPERACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) A Divisão Operacional é o órgão responsável pelas atividades fins da Corporação, competindo-lhe: I - coordenar as atividades no âmbito do Município, na área de segurança pública, especificamente no que lhe cabe, conforme definido no artigo 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, compreendendo: a) atender a todos os cidadãos que necessitem dos serviços da Corporação, de forma mais aprimorada possível, mediante o emprego de contingente e recursos materiais disponíveis; b) zelar pela integridade do patrimônio do Município, promovendo a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural; e c) atuar na fiscalização de trânsito na competência do Município, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas atividades relacionadas à circulação de veículos, pedestres, sinalização de vias, atendimentos diversos e quaisquer outras atividades relacionadas ao trânsito urbano e ao meio ambiente. II - viabilizar, dentro da disponibilidade de pessoal, formação de grupamento de operações para atendimento a eventos especiais, antecedendo o emprego das forças policiais; III - possibilitar, em conjunto com a Divisão Administrativa, a reciclagem de conhecimentos técnicos e de condicionamento físico do pessoal vinculado à área operacional; IV - manter o Comando da Guarda Municipal, por intermédio de relatório periódico e escrito, informado das atividades operacionais desenvolvidas pela Divisão. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) SEÇÃO III DIVISÃO ASSISTENCIAL A Divisão Assistencial é órgão diretamente ligado ao gabinete do comando, cuja atividade consiste em: I - Dar orientação jurídica, assistência social, psicológica, médica e humanitária aos seus integrantes, preservando a defesa de seus interesses sempre em benefício da coletividade; II - Comunicar ao gabinete do comando sobre as ações e atribuições da corporação, sugerindo alternativas eficientes a cada caso. III - Estudar e desenvolver programas, atividades, avaliações e projetos referentes à área de sua atuação e sobre eles emitir parecer técnico. IV - Propor estudos, pesquisas, e projetos sobre problemas ligados à corporação, relativos à sua competência, tomando a iniciativa da elaboração de proposta ao gabinete do comando e conselho administrativo. SEÇÃO IV DA DIVISÃO ASSISTENCIAL DA GUARDA MUNICIPAL (Redação dada pela Lei Art. 8º Art. 9º 5/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 nº 2589/2010) A Divisão Assistencial é o órgão responsável pelo desenvolvimento de atividades de avaliação, apoio e apresentação de propostas em matérias voltadas para os interesses dos servidores que fazem parte do contingente da Guarda Municipal, competindo-lhe: I - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de promoções, assistência social, orientação jurídica, psicológica, pedagógica, médica e humanitária aos seus integrantes, elaboração de critérios de desempenho e avaliação funcional, serviços e lazer, preservando a defesa de seus interesses, sempre em benefício da coletividade; II - orientar o contingente sobre direitos e deveres relativos a férias, licença-prêmio, saláriofamília, faltas, aposentadoria, ajuda de custo, tempo de serviço, licença-paternidade, licençacasamento, licença médica, atendimento a viúvas, elogios, quinquênios, entre outros; III - comunicar ao Comando da Guarda sobre as ações e atribuições mencionadas nos incisos anteriores, sugerindo alternativas eficientes a cada caso; IV - estudar e desenvolver programas, atividades, avaliações e projetos referentes à área de sua atuação e sobre eles emitir parecer técnico; V - propor estudos, pesquisas e projetos sobre problemas ligados à corporação, relativos à sua competência e ações voltadas à prevenção e enfrentamento à violência e ao consumo de drogas em escolas, bem como na elaboração de estudos e pesquisas que facilitem a identificação de problemas e operacionalização de medidas nesta área, podendo tomar a iniciativa da proposta ao Comando. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) A corporação da guarda municipal sem formada conforme o elenco hierárquico abaixo: I - Inspetor I-0,7% do efetivo da corporação; II - Inspetor II-1,4% do efetivo da corporação; III - Inspetor III-2,1% da corporação; IV - Subinspetor I-1,4% do efetivo da corporação; V - Subinspetor II-2,1% do efetivo da corporação; VI - Subinspetor III-2,7% do efetivo da corporação; VII - Guarda municipal 1º classe-3,4% do efetivo da corporação; VIII - Guarda municipal 2º classe-4,1% do efetivo da corporação; IX - Guarda municipal 3º classe-82,1% do efetivo da corporação. Parágrafo único. Quando a proporção acima encontrar um número fracionado, deverá manter o número exato quando a fração for menor ou igual a 1/2 (um meio), passando para o número exato mediatamente posterior quando a fração ultrapassar 1/2 (um meio). SEÇÃO V DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DA GUARDA MUNICIPAL (Redação acrescida pela Lei nº 2589/2010) A Divisão Administrativa é o órgão responsável pela condução dos assuntos Art. 9º Art. 10 Art. 10 6/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 administrativos de interesse da Corporação e dos seus integrantes, competindo-lhe: I - manter cadastro geral do pessoal que compõe a Guarda Municipal, atualizado, anotando as alterações e movimentações ocorridas; II - solicitar material necessário para desenvolvimento das atividades e receber, controlar e distribuir todo material encaminhado ao Comando da Guarda Municipal; III - assessorar os trabalhos do Comando, mantendo em dia o expediente, elaborando-o de maneira detalhada, organizando horários e escalas de serviços gerais ordinários e extraordinários junto ao comandante, controlando a programação de férias e permutas de todo o efetivo da guarda municipal; IV - promover a coleta de dados para a elaboração do relatório anual das atividades do Comando; V - executar os serviços reprográficos, organizar, manter arquivo de suas atividades, selecionar documentos e correspondências que devem ser despachadas pelo Comandante e cumprir todos os demais serviços administrativos. (Redação pela Lei nº 2589/2010) TÍTULO II DO INGRESSO DA CARREIRA FUNCIONAL E NOMEAÇÃO O ingresso na carreira da guarda municipal é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos da lei, regulamento ou edital. O provimento dos cargos de classe inicial, guarda de 3º classe, far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos. Parágrafo único. Fica a cargo da Prefeitura Municipal a organização e realização dos concursos de ingresso na corporação, bem como a efetivação do provimento de cargos da guarda municipal. Desde que haja vaga no quadro ou havendo aumento do efetivo o Chefe de Poder Executivo, entendendo necessário, determinará a abertura de concurso público através de edital. Parágrafo único. Só serão aceitas as inscrições das candidatos tenham os seguintes requisitos: I - Ser brasileiro; II - Ter idade mínima de 21 anos; III - Possuir altura mínima de 1,65 m (um metros e sessenta e cinco centímetros), se masculino e 1,60 m (um metro e sessenta), se feminino; Art. 11 Art. 12 Art. 13 7/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 IV - Apresentar certificado de conclusão do 1º grau maior; V - Apresentar título de eleitor, com o comprovante de votação das ultimas eleições; VI - Apresentar CPF; VII - Apresentar Identidade; VIII - Estar em dia com o serviço militar; IX - Apresentar 02 (duas) fotos 3x4. Após o término do prazo para inscrição serão procedidos os exames dos candidatos. Parágrafo único. Os testes constantes dos exames dos candidatos serão os seguintes: I - Conhecimentos gerais; II - Psicotécnico; III - Exame médico; IV - Exame de aptidão física. O candidato que for aprovado e obtiver média final suficiente para classificar-se dentre a vagas oferecidas será nomeado para o cargo. Os candidatos aprovados no concurso público serão incorporados na condição de guardas municipais 3º classe e receberão treinamento por um período de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser reduzido este período para 90 (noventa) dias em caráter excepcional por absoluta necessidade do serviço. Os candidatos aprovados em concurso público serão incorporados na condição de guardas municipais de 3º classe e receberão treinamento de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei nº 2376/2007) Os guardas municipais nomeados, bem como os efetivos receberão uma carga horária de aulas não inferior a 06 (seis) diárias e que deverão totalizar 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo único. A carga horária de que trata este artigo obedecerá o mesmo desempenho operacional (atividade-fins) organizada pelo comando, em regimento de revezamento ou não. O treinamento mencionado no artigo 16º bedecerá, quanto à sua elaboração programática, a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Ministério da Justiça, para as Guardas Municipais. (Redação dada pela Lei nº 2376/2007) Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 16 Art. 17 Art. 17 8/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 Capítulo I DA NOMEAÇÃO A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da administração pública municipal. Só serão nomeados os candidatos que satisfaçam as seguintes condições: I - Ser aprovado nos exames de seleção; II - Não possuir antecedentes criminais, conforme certidões fornecidas pelos órgãos expedidores responsáveis. Capítulo II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Estágio probatório corresponderá ao período de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Estágio probatório corresponderá ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) Durante o período de estágio probatório, a comissão disciplinar efetuará avaliações quadrimestrais, considerando os seguintes requisitos: Durante o período do estágio probatório, a Comissão Disciplinar efetuará avaliações semestrais, considerando os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) I - Assiduidade; II - Disciplina; IV - Pontualidade; V - Respeito aos direitos humanos. Parágrafo único. s. Após cada avaliação quadrimestral, a comissão deverá dar ciência do resultado ao avaliado, sob pena de considerada sem efeito. § 1º A Comissão Disciplinar mencionada no caput deste artigo será composta por 1 (um) representante de cada uma das Divisões Operacional, Assistencial e Administrativa, nomeada por ato do Comandante da Guarda Municipal, a quem competirá presidi-la. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 20 Art. 21 Art. 21 9/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 § 2º Após cada avaliação semestral, a Comissão deverá dar ciência do resultado ao avaliado, sob pena de ser considerada sem efeito. (Redação acrescida pela Lei nº 2589/2010) A carreira da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, ficará constituída de 09 (nove) níveis, obedecendo a seguinte hierarquia: a) Inspetor III, II e I; b) Subinspetor III, II e I; c) Guarda Municipal de 3º, 2º e 1º Classe. A carreira da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, ficará constituída de 9 (nove) níveis, obedecendo a seguinte hierarquia: I - Inspetor I, II e III; II - Subinspetor I, II e III; e III - Guarda Municipal de 1ª, 2ª e 3ª Classe. § 1º A Corporação da Guarda Municipal será formada conforme o elenco hierárquico abaixo: I - Inspetor I - 0,7% do efetivo da Corporação; II - Inspetor II - 1,4% do efetivo da Corporação; III - Inspetor III - 2,1 % do efetivo da Corporação; IV - Subinspetor I - 1,4% do efetivo da Corporação; V - Subinspetor II-2,1% do efetivo da Corporação; VI - Subinspetor III - 2,7% do efetivo da Corporação; VII - Guarda municipal de Ia classe - 3,4% do efetivo da Corporação; VIII - Guarda municipal de 2a classe - 4,1% do efetivo da Corporação; e IX - Guarda municipal de 3a classe - 82,1% do efetivo da Corporação. § 2º Quando a proporção mencionada no parágrafo 1º encontrar um número fracionado, deverá manter o número exato quando a fração for menor ou igual a 1/2 (um meio), passando para o número exato mediatamente posterior quando a fração ultrapassar 1/2 (um meio). (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Municipal, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem conforme o grau hierárquico, que observa a seguinte ordem: I - Inspetor III, II e I; II - Subinspetor III, II e I; III - Guarda Municipal de III, II e I. § 1º A hierarquia é a disposição da autoridade, em níveis diferenciados dentro da estrutura da Guarda Municipal, sendo que a ordenação se faz por posto ou graduação. § 2º A corporação da Guarda Municipal será formada conforme o elenco hierárquico abaixo: I - inspetor I - 3% (três por cento) do efetivo da corporação; Art. 22 Art. 22 Art. 22 10/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 II - Inspetor II - 4% (quatro por cento) do efetivo da corporação; III - Inspetor III ~ 5% (cinco por cento) do efetivo da corporação; IV - Subinspetor III, II, I, Guarda Municipal III, II e I - 88% (oitenta e oito por cento) componente do efetivo da corporação. § 3º Quando a proporção acima encontrar um número fracionado, deverá manter o número exato quando a fração for menor ou igual a 1 e 1/2 (um e meio), passando para o número exato imediatamente posterior quando a fração ultrapassar 1 e 1/2 (um meio). § 4º Dentre os Guardas Municipais do mesmo nível, terão maior hierarquia os com maior tempo de serviço na corporação. § 5º Será respeitado os percentuais do § 2º desta Lei, para o reenquadramento por antiguidade e preenchimento de vacância das graduações dos Guardas Municipais. § 6º O quadro de Inspetores continuará com as suas respectivas atribuições, cabendo, em caso de necessidade do serviço, desempenhar as atribuições constantes no Art. 54-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3116/2016) O provimento dos cargos constantes no artigo anterior, dar-se-á: I - Mediante concurso público, para cargos de classe inicial, qual seja, guarda municipal 3º classe; II - Mediante acesso, para os demais cargos de carreira, obedecendo os critérios de promoção dentre titulares de carreira imediatamente inferior. TÍTULO III DO UNIFORME Fica estabelecida a cor azul marinho em tecido de primeira qualidade, para confecção de uniforme da guarda municipal. I - O uniforme especial masculino será composto de: a) Quepa, camisa de mangas longas com botões brancos, cinto e saia; b) Meias e sapatos pretos; c) Torçal branco com apito; d) Camiseta de algodão com mangas curtas na cor azul. III - O uniforme para uso diário, masculino e feminino será composto de: a) Boné de pala azul com emblema da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho; b) Camisa de mangas curtas com botões azuis, dois bolsos, platinas nos ombros, divisas nas Art. 23 Art. 24 11/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 mangas e torçal com apito; c) Calça azul, coturno e meias pretas; d) Cinturão completo com coldre, porta-algemas, algemas, revolver, porta-munição, portabastão e bastão; e) Capa para chuva na cor azul; f) Para o trânsito: boné de pala branco, torçal branco, cinturão branco, catadióptrico huminoso de acordo com a Lei de trânsito; g) Colete a prova de bala para ocasiões especiais. III - O uniforme para o uso nas praias, masculino e feminino, será composto de: a) Camisa em algodão na cor azul, com mangas curtas e distintivo da guarda municipal; b) Boné de pala azul bermuda azul, tênis e meias pretas; c) Cinturão completo com coldre, porta-algemas, algemas, revolver, porta-munição, portabastão e bastão. Parágrafo único. Fica assegurado ao guarda municipal 02 (duas) fardas do uniforme diário e de praia por ano. Fica estabelecido à confecção de uniforme para a guarda municipal, em tecido de primeira qualidade, com modelo e especificações estabelecida no Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Municipal - RUGCM. a) Fica a Administração Pública Municipal, obrigada a fornecer a capa e a placa antibalística aos integrantes da Guarda Civil Municipal. b) É obrigatório o uso da capa e da placa antibalística sobre o uniforme para todos os guardas municipais, grupamentos e setores, por ser equipamento de segurança imprescindível para a proteção da vida. c) Cabe ao servidor detentor da capa e da placa antibalística utilizá-las apenas para a finalidade a que se destinam, responsabilizando-se pela guarda e conservação, realizando a substituição quando constatar qualquer alteração que os torne impróprios para uso e cumprimento de sua finalidade. d) As Placas antibalísticas deverão ser substituídas nas seguintes hipóteses: I - prazo de validade expirado; II - alvejado por um disparo de arma de fogo; III - em desacordo com órgão metrológico específico. e. Fica obrigatória a reposição imediata do uniforme pelo guarda municipal em caso de extravio, ou dano, incluindo os seus acessórios. Parágrafo único. Fica assegurado ao guarda civil municipal o mínimo 02 (dois) uniformes diários, por ano. (Redação dada pela Lei nº 3548/2020) Art. 24. 12/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 TÍTULO IV DAS PROMOÇÕES A promoção na corporação constante na ascensão de cargo de carreira. É assegurada a participação de todos os integrantes da corporação, em igualdade de condições, às promoções, desde que observado o plano de carreira e cumprido o estágio probatório. A promoção é extensiva a todos os guardas, após cumprido o estágio probatório e desde que preencha os requisits necessárias à ascensão. § 1º Para graduação a nível de promoção será necessário o interstício de 02 (dois) anos na função anterior ao cargo. § 2º Será observado também como requisito essencial o nível de escolaridade para cada cargo. § 3º A Comissão de avaliação será presidida pelo Chefe do Executivo e será composta pelos seguintes membros; a) Secretário de Promoção Social e Cidadania; b) Coordenador do Conselho Interativo de Segurança do Município do Cabo de Santo Agostinho; c) Pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. § 3º A comissão de avaliação será presidida pelo Chefe do Poder Executivo e será composta pelos seguintes membros: a) Secretário de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania; b) Secretário Executivo de Defesa Social; c) Secretário Executivo de Administração; e d) Presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº 2376/2007) A promoção realizar-se-á em 03 (três) etapas: I - Publicado da relação de guardas aptos à promoção; II - Avaliação; III - Classificação. Na avaliação para a promoção será obedecido o seguinte critério: Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 Art. 29 13/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 I - O cargo; II - O número de vagas; III - A data de publicação da classificação; IV - A data da posses. Para a promoção não haverá qualquer modalidade de provas, sendo a avaliação limitada a vida funcional do guarda, considerando-se unicamente os critérios básicos da ascensão, disposto ao presente Estatuto. O guarda municipal que tiver maior número de pontos será promovido no cargo, até o fim do preenchimento do número de cargos em vacância. Parágrafo único. A lista de classificação deverá ser fixada na data estipulada no quadro de publicação da sede prefeitura, constando a qualidade de pontos alcançados por candidato. SUBSEÇÃO DO DIREITO DE RECURSO Fica assegurado ao guarda que se considerar prejudicado apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do resultado. Parágrafo único. O recurso será dirigido do presidente da comissão de avaliação, devendo ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento. Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos ao recursos de que trata a presente subseção. I - O pedido estará limitado à recontagem de seus pontos. II - Se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá comunicar ao responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste; III - Ao receber novamente o processo deverá a autoridade competente despachar deferindo ou não o pedido; IV - Se houver indícios de irregularidade dolosa, deverá providenciar sua imediata apuração; V - O recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação enquanto não forem julgados todos os recursos por ventura impetrados; VI - Em havendo recurso, a posse no cargo dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação. Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 14/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 SUBSEÇÃO III DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO A promoção obedecerá em conjunto as seguintes condições, totalizando 40 (quarenta) pontos: I - Mérito - de 0 (zero) à 10 (dez) pontos; II - Títulos - de 0 (zero) à 10 (dez) pontos; III - Antiguidade - de 0 (zero) à 10 (dez) pontos; IV - Desempenho profissional - de 0 (zero) à 10 (dez) pontos. Para a avaliação do mérito serão observados dois critérios básicos: disciplina e conduta profissional, onde a disciplina terá 07 (sete) pontos e a conduta profissional 03 (três) pontos assim devidos: I - O guarda que, nos últimos dois anos, contados a partir da data de publicação da constante do inciso I do artigo 28, não obteve nenhuma punição, terá 07 (sete) pontos por disciplina; II - Por penas leves sofridas nos últimos dois anos, perderá 02 (dois) pontos; III - Por pena média sofrida nos últimos dois anos, perderá 03 (três) pontos. Parágrafo único. A classificação das penalidades será definida pelo regulamento disciplinar da guarda municipal Para análise da conduta profissional será considerado: I-03 (três) pontos para o guarda de comportamento excelente; II-02 (dois) pontos para o guarda de comportamento bom; III-01 (um) ponto para o guarda de comportamento regular. SUBSEÇÃO V DOS TÍTULOS A avaliação de títulos terá a seguinte limitação: I - Por título relacionado à função será computado 01 (um) ponto, sendo o limite máximo de 02 (dois) pontos; Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37 15/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 II - Por nível de escolaridade considerar-se-á: a) 03 (três) pontos para o nível superior ou equivalente; b) 02 (dois) pontos para o 2º grau maior completo ou equivalente; c) 01 (um) ponto para o 1º grau maior completo ou equivalente. III - Por título não relacionado à função e desde que comprovadamente seja de interesse da corporação, considerar-se-á, 1 (um) ponto, sendo o limite máximo de 02 (dois) pontos. O guarda que apresentar documentos falsos perderá o direito à promoção. Parágrafo único. Serão considerados apenas os títulos que constem do prontuário do candidato e aqueles apresentados até 05 (cinco) dias após a data da publicação da relação constante do inciso I do artigo 28. SUBSEÇÃO VI DA ANTIGUIDADE Será contado na antiguidade 01 (um) ponto para cada 3 (três) anos de serviço efetivo, até o limite de 10 (dez) pontos, observando-se as frações por dia de trabalho, sendo que, para efeito de cálculo, serão considerados 360 (trezentos e sessenta) dias por ano. SUBSEÇÃO VII DO DESEMPENHO PROFISSIONAL O desempenho profissional será pontuado conforme o cumprimento dos seguintes itens arrolados: I - Assiduidade-02 (dois) pontos; II - Pontualidade-02 (dois) pontos; III - Responsabilidade-02 (dois) pontos; IV - Disciplina-02 (dois) pontos; V - Respeito aos Direitos Humanos-02 (dois) pontos. SUBSEÇÃO VIII DO CRITÉRIO DE DESEMPATE No caso de ocorrer empate entre os participantes serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios: Art. 38 Art. 39 Art. 40 Art. 41 16/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 I - Tiver maior tempo na função de guarda municipal; II - Tiver maior nível de escolaridade; III - For mais idoso; IV - Tiver maior número de filhos dependentes. Capítulo I DO GRUPAMENTO DE INSTRUÇÃO O grupamento de instrução destina-se a formação, aperfeiçoamento e especialização dos guardas municipais, subinspetores e inspetores, cabendo-lhe: I - Coordenar as atividades de ensino e instrução; II - Apresentar propostas de plano de ensino para cursos de formação, ingresso e ascensão na carreira e reciclagem dos demais guardas municipais; III - Apresentar proposta e coordenar novos cursos de extensão profissional e especialização; IV - Controlar a frequência e aproveitamento dos guardas municipais nos cursos de reciclagem, formação, ascensão e especialização. V - Controlar a frequência de instrutores, bem como providências a substituição destes junto ao gabinete do comando quando necessário; VI - Elaborar calendário e programação dos casos. § 1º Os instrutores pertencentes à guarda municipal deverá ter formação específica comprovada. § 2º Os instrutores não pertencentes à corporação serão contratados e devidamente remunerados, obedecidas as formalidades legais com formação específica comprovada, aprovados pelo Prefeito Municipal e indicados pelo Comandante da Guarda municipal. § 3º O programa dos cursos de formação, ascensão, especialização e reciclagem da carreira da guarda municipal obedecerá ao estabelecido em regulamento. Constarão do currículo dos cursos ministrados pelo Grupamento de Instrução as seguintes matérias: I - Língua portuguesa; Art. 42 Art. 43 17/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 II - Língua espanhola ou inglesa ou uma estrangeira; III - Noções gerais de direito (civil, penal, processual e constitucional); IV - Instruções gerais (abordagens, disciplinar, amuamento e tiro de defesa, patrulhamento e relato de ocorrência); V - Prevenção e combate ao uso de drogas ilícitas; VI - Primeiros socorros; VII - A cidadania e guarda municipal; VIII - Noções de legislação de trânsito; IX - Prevenção e combate a incêndio; X - Educação física (defesa pessoal e prática desportivas); XI - A problemática da criança, adolescente e idoso; XII - Defesa do consumidor; XIII - Psicologia social e relações humanas no trabalho; XIV - Defesa civil; XV - Relações públicas; XVI - Ecologia e meio ambiente; XVII - Rádio comunicações; XVIII - Informática. TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES E VANTAGENS Capítulo I DAS ATRIBUIÇÕES Do Comandante da Guarda Municipal Compete ao comandante da guarda municipal dirigir a corporação na sua parte técnica, administrativa, de apoio operacional, assistencial e disciplinar, e em especial, nos Art. 44 18/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 seguintes aspectos: Compete ao Comandante, auxiliado pelos integrantes da estrutura organizacional da Guarda Municipal, dirigir a Corporação na sua parte técnica, administrativa, de apoio operacional, assistencial e disciplinar, em especial, nos seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) I - Quanto ao Planejamento: a) Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da corporação; b) Apresentar ao Coordenador do CISEG propostas referentes a legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos guardas municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas; b) apresentar ao Secretário Executivo de Defesa Social propostas referentes a legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos guardas municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas; (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) c) Orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas. II - Quanto à Administração: a) Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da guarda municipal; b) Receber toda a documentação oriunda de seus subordinados, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores; c) Fiscalizar os serviços a seu encargo bem como a permanência dos seus guardas nos setores e locais de ronda e vigilância; d) Propor a aplicação de penalidades ou aplicá-las por casos de transgressões disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de defesa, conforme disposto em capítulo próprio; e) Compete ao comando da guarda municipal a livre escolha do seu assessoramento administrativo composto por membro da corporação, conforme a hierarquia. III - Quanto à Organizado: a) Procurar, com máximo critério, conhecer seus comandados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos, bem como a defesa dos direitos humanos; b) Estabelecer as normas gerais de ação da corporação - NGA, respeitando o principio da legalidade, ministrando instrução profissional e reciclagem à corporação; c) Promova atualização dos manuais de instrução; d) Ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes à carreira de guarda municipal, aprovados em concurso público, assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais dos direitos humanos e jurídicos, bem como reciclagem periódica ao efetivo da corporação; e) Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência. Art. 44 19/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 IV - Quanto à Representação: a) Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e justiça; b) Promover e presidir reuniões trimestrais com a guarda municipal, no intuito de debater questões relativas a melhoria do desempenho das tarefas atribuídas a mesma, participando aos superiores hierárquicos os assuntos que dependam de apreciação superior; c) Manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da corporação. Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo, sujeitará o responsável às penalidades legais. DO SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL Compete ao sub-comandante assessorar diretamenteo o comandante, como principal adjunto e seu substituto imediato, e em especial. I - Coordenar os setores operacional e assistencial; II - Assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais ordinários e extraordinários junto ao comandante; III - Levar ao conhecimento do comandnate verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependeam da decisão superior; IV - Dar conhecimento ao gabinete do comando de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por iniciativa própria; V - Promover reuniões periódicas com os inspetores e sub-inspetores; VI - Ser intermediário na expedição de todas as ordem relativas a disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; VII - Sugerir ao gabinete do comando mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios para o desempenho da corporação; VIII - Cumprir a fazer cumprir as Normas Gerais de Ação - NGA`s e manuais de instrução. IX - Representar o comandante da corporação, quando designado; X - Acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa que envolvam componentes da corporação com a devida autorização do comandante; XI - Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; XII - Auscultar os servidores da corporação e o público em geral; XIII - Controlar a programação de férias e permutas de todo o efetivo da guarda municipal; XIV - Elaborar e controlar o prontuário dos guardas municipais; XV - Executar todos os demais serviços administrativos. Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capitulo, sujeitará o responsável às penalidades legais. Compete ao sub-comandante assessorar diretamente o comandante, como principal adjunto e seu substituto imediato, e em especial: Art. 45 Art. 45 20/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 I - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os, documentos que dependam da decisão superior; II - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por iniciativa própria; III - promover reuniões periódicas com os inspetores e sub- inspetores; IV - ser intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; V - sugerir ao Comandante e/ou ao Chefe de Divisão competente mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios para o desempenho da Corporação; VI - cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação - NGA`s e manuais de instrução; VII - representar o Comandante da Corporação, quando designado; VIII - acompanhar pessoalmente ocorrência de ordem policial, judiciária ou administrativa que envolva componentes da Corporação com a devida autorização do Comandante; IX - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; X - ouvir os servidores da Corporação e o público em geral; XI - acompanhar as rotinas de trabalho das Divisões Operacional, Assistencial e Administrativa, promovendo a integração de suas atividades e auxiliando-as no que se fizer necessário. Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo, sujeitará o responsável às penalidades legais. (Redação dada pela Lei nº 2589/2010) DO INSPETOR I O inspetor I é o principal auxiliar e substituto imediato do comandante e sobcomandante e a ele compete: I - Assessorar o comandante e sub-comandante administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação conforme a necessidade, respeitando as normas deste estatuto; II - Levar ao conhecimento do comando verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver. Art. 46 21/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 III - Quando necessário assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do comandante ou sub-comandante e dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade. IV - Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário em caráter reservado. DO INSPETOR II O inspetor II e o auxiliar e substituto mediato do inspetor I e a ele compete: I - Auxiliar administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as normas desse estatuto. II - Levar ao conhecimento do seu superior, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver. III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. DO INSPETOR III O inspetor III é o auxiliar e substituto imediato do inspetor II e a ele compete: I - Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação quando designado pelo comando, respeitando as normas desse estatuto. II - Levar ao conhecimento dos seus superiores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver. III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. O sub-inspetor I é o auxiliar e substituto imediato do inspetor III e a ele compete: I - Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as normas desse estatuto. II - Levar ao conhecimento dos seus superiores verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe baixa resolver. III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. (Revogado pela Lei nº 3116/2016) DO SUB-INSPETOR II O sub-inspetor II e o auxiliar e substituto imediato do sub-inspetor I e a ele compete: I - Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as normas desse estatuto. Art. 47 Art. 48 Art. 49 Art. 50 22/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 II - Levar ao conhecimento dos seus superiores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver. III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. (Revogado pela Lei nº 3116/2016) DO SUB-INSPETOR III O sub-inspetor III é o auxiliar e substituto imediato do inspetor II e a ele compete: I - Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação quando designado pelo comando, respeitando as normas desse estatuto. II - Levar ao conhecimento dos seus superiores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver. III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. (Revogado pela Lei nº 3116/2016) DO GUARDA MUNICIPAL DE 1º CLASSE O guarda municipal de 1º classe é o substituto imediato do sub-inspetor III e a ele compete: I - Auxiliar seus superiores, quando designado para: a) Exercer a função de permanente; b) Fazer ronda, quando necessário; c) Agente de trânsito; d) No setor operacional, assistencial, meio ambiente e turismo. II - Levar ao conhecimento dos seus superiores diretos, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver. III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente na ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. (Revogado pela Lei nº 3116/2016) DO GUARDA MUNICIPAL DE 2º CLASSE O guarda municipal de 2º classe é o substituto imediato do guarda municipal de 1º e a ele compete: I - Auxiliar seus superiores, quando designado para: II - Levar ao conhecimento aos seus superiores, diretos verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver. III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. (Revogado pela Lei nº 3116/2016) DO GUARDA MUNICIPAL DE 3º CLASSE DOS SUB INSPETORES III, II, I E GUARDAS MUNICIPAIS III, II E I (Redação dada pela Lei nº 3116/2016) Compete ao guarda municipal de 3º classe, além de outras atribuições, obedecido o Art. 51 Art. 52 Art. 53 Art. 54 23/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 disposto no Artigo da Lei Orgânica do Município: I - Conhecer a planta da cidade, sistema viário, repartições públicas e hotéis; II - Guarda permanente dos logradouros e bens municipais, detendo quantos produzirem danos; III - Proteção e defesa da população e seu patrimônio em caso da calamidade pública; IV - Tratar com civilidade as pessoas com quem tenham de entender-se, usando de energia apenas quando necessário, para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade; V - Orientar a população sobre qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo; VI - Tratar com cuidado, calma e paciência os loucos e ébrios, detendo-os e apresentando-os à autoridade competente, quando se tornarem inconvenientes na via pública; VII - Solicitar com urgência o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias; VIII - Levar ao conhecimento das autoridades competentes a existência de menores que perambulem, sem assistência, pelo seu posto de serviço, bem como os idosos. Cada nível é o auxiliar e substituto imediato do nível imediatamente superior e a ele compete: I - auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo comando, respeitando as normas desse estatuto; II - levar ao conhecimento dos seus superiores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; III - quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; IV - desempenhar outras funções, tais como: a) executar a função de permanente; b) realizar ronda, quando necessário; c) agente de trânsito; d) na segurança pública municipal, assistencial, meio ambiente e turismo; e) conhecer a planta da cidade, sistema viário, repartições públicas e hotéis; f) guardar os logradouros e bens municipais, detendo quantos produzirem danos; g) proteção e defesa da população e seu patrimônio em caso da calamidade pública; h) tratar com civilidade as pessoas com quem tenham de entender-se, usando de energia apenas quando necessário, para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade; i) orientar a população sobre qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo; (Redação dada pela Lei nº 3116/2016) Capítulo II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 54 24/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 Ficam asseguradas aos guardas as vantagens pecuniárias previstas aos servidores públicos municipais, observados os mesmos requisitos e condições para sua concessão, além das estabelecidas no capítulo a seguir. Para efeito de cálculo do vencimento/hora, os divisores a serem adotados serão os de: I-120 (cento e vinte) horas/mês; II-60 (sessenta) horas de repouso remunerado. Devem ser resguardadas as vantagens seguintes: I - Gratificação de risco de vida; II - Gratificação de exercício de função; III - Adicional por serviço noturno; IV - Adicional em local de interiorização; V - Livre acesso aos coletivos das linhas municipais; § 1º O percentual de risco de vida garantido no inciso I do presente artigo será concedido na base de 30% (trinta por cento), respeitada a faixa salarial; § 1º O percentual de risco de vida garantido no inciso I do presente artigo será concedido na base de 50% (cinquenta por cento), respeitada a faixa salarial. (Redação dada pela Lei nº 3051/2015) § 2º Será assegurado uma gratificação de 20% (vinte por cento) no desempenho de função. § 2º Será assegurada uma gratificação de 40% (quarenta por cento) no desempenho de função. (Redação dada pela Lei nº 3051/2015) § 3º Ao vencimento/hora dar-se-á, além do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais quando da realização de horas extras, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional noturno, sempre que o guarda desempenhar sua missão no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 4º Quando o guarda municipal executar sua missão em local considerado como área de interiorização, perceberá um acréscimo equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento base. Art. 55 Art. 56 Art. 57 25/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 § 5º Será assegurado aos guardas municipais o livre acesso aos coletivos das linhas municipais desde que uniformizados. § 6º O guarda municipal colocado à disposição de órgãos da administração municipal fará jus ao vencimento do cargo. Parágrafo único. Todos os acréscimos de percentual terão como base a remuneração de cada classe ou graduação. A - QUANTO À GRATIFICAÇÃO POR PROMOÇÃO Fica assegurada uma gratificação proporcional a mais do salário base e de acordo com nível de promoção, obedecendo a hierarquia, tendo como base de 10% (dez por cento) até atingir o percentual de 80% (oitenta por cento), conforme o escalonado abaixo: a) Guarda Municipal Classe II-10% (dez por cento) de gratificação; b) Guarda Municipal Classe I-20% (vinte por cento) de gratificação; c) Sub-Inspetor III-30% (trinta por cento) de gratificação; d) Sub-Inspetor II-40% (quarenta por cento) de gratificação; e) Sub-Inspetor I-50% (cinquenta por cento) de gratificação; f) Inspetor III-60% (sessenta por cento) de gratificação; g) Inspetor II-70% (setenta por cento) de gratificação; h) Inspetor I-80% (oitenta por cento) de gratificação; Capítulo IV DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS O guarda municipal terá direito anualmente ao gozo de 30 (trinta) dias corridos e ininterruptos de férias remuneradas, acrescido de 1/3 a mais do salário base, adquirido 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 1º Anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março, o comandante da guarda deverá apresentar à Secretaria de Promoção Social e Cidadania, o plano de férias para cada ano subsequente, constando os nomes, matrículas, cargos e funções dos respectivos guardas municipais. Parágrafo único. O guarda municipal que voluntariamente deixar a corporação através de uma licença sem vencimentos poderá mediante ofício dirigido ao chefe do executivo, requerer a sua reintegração, podendo este concedê-la, ou não. DA APOSENTADORIA O guarda municipal aposentado conforme as condições estabelecidas na Constituição Federal. Art. 58 Art. 59 Art. 60 26/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 Parágrafo único. Quando de sua aposentadoria o guarda municipal passará a perceber os proventos do nível imediatamente superior ao seu conforme a estrutura hierárquica da corporação. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR O regime disciplinar dos membros da corporação será regido por regulamento constando deveres, proibições responsabilidades específicas bem como regras para aplicação de penalidades. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) O regime disciplinar da guarda municipal abrangerá as seguintes matérias: I - Princípios gerais de disciplina e hierarquia; II - Deveres, probições e responsabilidades dos membros da corporação; III - Discriminações de transgressões disciplinares; IV - Normas gerais de aplicação de penalidades. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) Capítulo I DAS PENALIDADES São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Repreensão; III - Suspensão; IV - Demissão. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) Capítulo II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O processo disciplinar é o instrumento destinado para apurar a responsabilidade do guarda praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) São competente para determinar a abertura do processo disciplinar: I - O Secretario de Promoção Social e Cidadania; II - O Coordenador do CISEC; III - O Comandante da guarda municipal. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) Como medida cautelar, a fim de que o guarda não venha a influir na apuração da Art. 61 Art. 62 Art. 63 Art. 64 Art. 65 Art. 66 27/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 irregularidade, qualquer das autoridades instauradoras do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo na razão de até 30 (trinta) dias improrrogáveis, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Quando formada uma comissão disciplinar, os membros serão da corporação e de nível superior ao avaliado. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) SEÇÃO II DA CONDIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O processo disciplinar será conduzido por uma Comissão Disciplinar - CD que exercerá sua atividade com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação ou exigido pelo interesse da categoria. Parágrafo único. As reuniões e as audiências da CD terão caráter reservado. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) Para se obter a independência e imparcialidade, o membro da CD dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser arguida a sua suspeição por qualquer dos interessados: I - Se for cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer dos implicados no processo disciplinar. II - Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos acusados. Parágrafo único. A arguição de suspeição deverá ser feita por meio de petiçã ofundamentada e assinada pelo próprio acusado, ou por seu procurador com poderes especiais. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) Compete a CD proceder o julgamento da suspeição. I - Se julgada procedente a suspeidição, o membro será afastado, comunicando-se a decisão a quem instaurou a comissão para a indicação de suplente. II - consideram-se nulos todos os atos praticados com a participação do membro considerado suspeito. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - Instauração; II - Inquérito administrativo; III - Julgamento. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) SEÇÃO III DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO O inquérito administrativo obedecerá o principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) Ultimada a instrução, citar-se-á o acusado, fornecendo-lhe cópia do processo para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo. § 1º Havendo dois ou mais acusados o prazo será para cada um será de 15 (quinze) dias. § 2º Estando o indiciado em lugar incerto, deverá ser citado por edital para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do edital. Art. 67 Art. 68 Art. 69 Art. 70 Art. 71 Art. 72 28/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 (Revogado pela Lei nº 2376/2007) No caso de revelia o presidente da Comissão processante designará um servidor como defensor dativo, ocupante do cargo igual ou superior ao do indicado, podendo ser indicado defensor pelo sindicato da categoria. Parágrafo único. Para assegurar ao acusado ampla defesa, permitir-se-á em qualquer fase do inquérito a intervenção do defensor. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE INQUÉRITO SUB-SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Para apuração e julgamento de transgressões disciplinares, os guardas municipais ficam sujeitos a Comissão de Inquéritos - C.I. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) A Comissão de Inquérito será composta por 03 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo prefeito municipal, a saber: I - um inspetor da corporação, que exercerá a função de presidente da comissão; II - dois membros da corporação com cargo superior ao do indiciado. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) A solicitação de exoneração a pedido, formalizada pelo acusado enquanto responder por inquérito administrativo, não prejudicará o seu processamento, porém a penalidade, se imposta, deverá observar os limites da relação jurídico-administrativa. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) SEÇÃO V DO JULGAMENTO Concluído o Inquérito Administrativo, a CI remeterá o processo ao Chefe do Executivo, acompanhado de relatório, o qual decidirá pela procedência ou não da acusação. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) A decisão dos processos será dada dentro de prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificado ao acusado, com prorrogação justificada para o comandante por mais 30 (trinta) dias, até um dia antes do encerramento do prazo. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) Ocorrendo a prática de crime, o Chefe do Executivo ordenará a remessa de cópia dos autos as autoridades competentes a fim de serem aplicadas as penalidades legais. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) SEÇÃO VI Art. 73 Art. 74 Art. 75 Art. 76 Art. 77 Art. 78 Art. 79 29/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 DO DIREITO A RECURSO Caberá recurso do julgamento para a autoridade competente, em primeira instância ao comandante da guarda municipal e em segunda ao Prefeito do Município. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) Os recursos tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, proceder-se-á às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado, não devendo constar qualquer referência ao ato em sua ficha funcional. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) Capítulo III DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL Os integrantes da guarda municipal serão representados e assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Cabo (SINTRAC) até que venha a ser criado um Sindicato exclusivo da categoria. Parágrafo único. Fica assegurada a participação dos componentes da Guarda Municipal, devidamente associados, a cargos de direção no respectivo sindicato, assegurando-se lhes todas as garantias constitucionais quando investidos. Os integrantes da Guarda Municipal serão representados e assistidos pela Associação dos Guardas Municipais do Cabo de Santo Agostinho - ASGUAMC até que venha a ser criado um Sindicato exclusivo da categoria. Parágrafo único. Fica assegurada a participação dos componentes da Guarda Municipal, devidamente associados, a cargos de direção no respectivo órgão de representação, assegurando-se lhes todas as garantias constitucionais quando investidos. (Redação dada pela Lei nº 2376/2007) SEÇÃO I DA REFORMA ESTATUTÁRIA O presente Estatuto somente poderá ser alterado após 03 (três) anos de sua vigência, verificada a necessidade de sua adaptação à realidade social vigente. Parágrafo único. A revisão será promovida mediante indicação de comissão paritária composta por integrantes da corporação, Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Cabo (SINTRAC), Poder Executivo e Legislativo. (Revogado pela Lei nº 2376/2007) SEÇÃO II DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos de acordo com o disposto no Art. 80 Art. 81 Art. 82 Art. 82 Art. 83 Art. 84 30/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36 Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município do Cabo de Santo Agostinho e demais normas correlatas. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 04 de janeiro de 2000. ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS Prefeito em exercício Download do documento Art. 85 31/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1886/2000 (http://leismunicipa.is/gsotv) - 23/04/2021 09:22:36