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norma nº 2376/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2376 / 2007
Date 2007-03-08
EmentaINSTITUI A CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL, APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA GUARDA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ALTERA E REVOGA ARTIGOS DO ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL - LEI Nº 1886 DE 04 DE JANEIRO DE 2000, CRIA O CARGO DE OUVIDOR NO ÂMBITO DA SEJUC E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2376, DE 08 DE MARÇO DE 2007.
INSTITUI A
CORREGEDORIA DA GUARDA
MUNICIPAL, APROVA O
REGULAMENTO DISCIPLINAR
DOS SERVIDORES DO QUADRO
DE PROFISSIONAIS DA GUARDA
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO, ALTERA E REVOGA
ARTIGOS DO ESTATUTO DA
GUARDA MUNICIPAL - LEI Nº 1886
DE 04 DE JANEIRO DE 2000, CRIA
O CARGO DE OUVIDOR NO
ÂMBITO DA SEJUC E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída, junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania -
SEJUC, a Corregedoria da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, com a composição
e competência definidas no Anexo Único, desta Lei.
Fica aprovado o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro de Profissionais
da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, constante do Anexo Único, parte
integrante desta Lei.
Os artigos 2º, 6º, 16, 17, o § 3º do artigo 27 e o 82, todos da Lei Municipal nº 1886 de
04/01/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho é uma entidade de caráter civil com
regime especial de hierarquia e disciplina, subordinada a Secretaria Executiva de Defesa
Social."
"Art. 6º O gabinete do comando da guarda municipal será exercido por:
I - Secretário Executivo de Defesa Social;
II - Presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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III - Comandante da Guarda Municipal; e
IV - Corregedor da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser escolhidos entre os funcionários de
carreira da Guarda Municipal, ativos, exclusivamente pelo círculo de inspetores, obedecendo a
sua hierarquia."
"Art. 16 Os candidatos aprovados em concurso público serão incorporados na condição de
guardas municipais de 3º classe e receberão treinamento de no mínimo 360 (trezentos e
sessenta) horas."
"Art. 17 O treinamento mencionado no artigo 16º bedecerá, quanto à sua elaboração
programática, a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do
Ministério da Justiça, para as Guardas Municipais."
"Art. 27 ...
§ 3º A comissão de avaliação será presidida pelo Chefe do Poder Executivo e será composta
pelos seguintes membros:
a) Secretário de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania;
b) Secretário Executivo de Defesa Social;
c) Secretário Executivo de Administração; e
d) Presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa Social."
"Art. 82 Os integrantes da Guarda Municipal serão representados e assistidos pela Associação
dos Guardas Municipais do Cabo de Santo Agostinho - ASGUAMC até que venha a ser criado
um Sindicato exclusivo da categoria.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação dos componentes da Guarda Municipal,
devidamente associados, a cargos de direção no respectivo órgão de representação,
assegurando-se lhes todas as garantias constitucionais quando investidos."
Fica criado na estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania -
SEJUC, 01 (um) cargo de ouvidor, símbolo CC4, de provimento em comissão.
Parágrafo único. Compete ao Ouvidor da SEJUC, como Ouvidor Setorial:
I - receber, apurar e processar as informações e demandas oriundas da população em gerai,
diretamente e por intermédio do Presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos,
Cidadania e Defesa Social, bem como dos demais órgãos e entidades de controle social, que
digam respeito à justiça e à legalidade dos atos praticados pela administração pública;
Art. 4º
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II - encaminhar de imediato à Corregedoria da Guarda Municipal, as demandas que envolvam
guardas municipais.
Para fazer face à presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais ao Orçamento Fiscal de 2007-LOA /2007-Lei nº 2355 de 20/12/2006 e, definir os
seus programas de trabalho; assim como a alterar o Plano Plurianual 2006/2009-Revisão
2007-Lei nº 2347 de 20/09/2006, visando sua compatibilização com os objetivos desta Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 61 a 81 e 83 da
Lei nº 1886 de 04/01/2000.
Palácio Conde da Boa Vista, 08 de março de 2007.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
ANEXO ÚNICO
DA LEI Nº 2376/2007, DE 08/03/2007
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA
GUARDA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Regulamento disciplinar dos Servidores do Quadro de Profissionais da Guarda
Municipal do Cabo de Santo Agostinho, instituído e aprovado por esta Lei, tem a finalidade de
definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os
procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as
recompensas dos referidos servidores.
Este Regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro de Profissionais da
Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, tanto os efetivos, quanto àqueles ocupantes
de cargo em comissão.
Capítulo I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Guarda Municipal do Cabo de
Santo Agostinho.
São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal do Cabo
de Santo Agostinho:
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Todo servidor da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho que se deparar com
ato contrário à disciplina da Instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda
Municipal do Cabo de Santo Agostinho deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente;
se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
São deveres do servidor da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, além dos
demais enumerados neste Regulamento:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - residir na área do Município do Cabo de Santo Agostinho, ou mediante autorização
expressa do Comandante da Guarda, em localidade próxima, observado o perímetro
composto pelos municípios que façam divisa com o Cabo de Santo Agostinho;
VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à
sua guarda ou utilização;
IX - apresentar-se sempre barbeado, asseado, convenientemente trajado em serviço e com o
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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uniforme determinado quando for o caso;
X - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instituições e ordens de serviço que
digam respeito às suas funções;
XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
Capítulo II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO
Ao ingressar no Quadro de Profissionais da Guarda Municipal do Cabo de Santo
Agostinho, o servidor será classificado no comportamento "bom".
Parágrafo único. Os atuais integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal do
Cabo de Santo Agostinho, serão classificados conforme o constante dos seus assentamentos.
Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor
da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho será considerado:
I - excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;
II - bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de
suspensão;
III - regular, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido suspensões que
somadas não ultrapassem 15 (quinze) dias;
IV - mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido penas de suspensão, que
somadas ultrapassem de 15 (quinze) dias.
§ 1º Para a classificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma)
repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.
§ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-ofício, por ato do
Comandante da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, de acordo com os prazos e
critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Municipal do Cabo de
Santo Agostinho, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I - os fins dos artigos 126, inciso I, e 127, inciso I, ambos desta lei;
Art. 8º
Art. 9º
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II - indicação de matrícula ou inscrição em cursos de aperfeiçoamento;
III - submissão à participação em programa reeducativo de formação da Guarda Municipal do
Cabo de Santo Agostinho, nas hipóteses dos incisos III e IV do "caput" deste artigo, se a soma
das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
O Comandante da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho deverá elaborar
relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado à Corregedoria Geral da
Guarda Municipal, bem como ao Gabinete do Secretário Executivo de Defesa Social.
§ 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste Regulamento.
§ 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as
sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta
disciplinar.
Do ato do Comandante da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho que
reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação de
Comportamento dirigido à Corregedoria Geral da Guarda Municipal do Cabo de Santo
Agostinho.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo, deverá ser interposto no prazo de
05 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito
suspensivo.
Capítulo III
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO
As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios
e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Municipal do Cabo de Santo
Agostinho.
São recompensas da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho:
I - condecorações por serviços prestados;
II - elogios.
§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos
integrantes da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, por sua atuação em
ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal,
podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a
devida publicidade no Diário Oficial do Estado, em Boletim Interno da Corporação e registro
em prontuário.
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais
do servidor da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, com a devida publicidade no
Diário Oficial do Estado e em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 3º As recompensas previstas neste artigo, serão conferidas por determinação do
Comandante da Guarda Municipal.
Capítulo IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
É assegurado ao servidor da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho o direito
de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior
hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
§ 1º Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem
conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado.
§ 2º Os requerimentos endereçados à Corregedoria Geral da Guarda Municipal poderão ser
feitos diretamente, sem a observância do disposto no § 1º.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste
Regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho.
As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias; e
III - graves.
São infrações disciplinares de natureza leve:
I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde
que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e
respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível
com a função, ou, ainda descuidar-se da limpeza do uniforme e do asseio pessoal ou coletivo,
especialmente quanto ao uso de barba, cabelo e bigode;
V descuidar-se da limpeza do uniforme; (Redação dada pela Lei nº 3548/2020)
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados,
ou que devam ficar em seu poder;
VII - conduzir veículo da instituição da unidade competente da Guarda Municipal do Cabo de
Santo Agostinho sem estar devidamente autorizado.
São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação
sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II - maltratar animais;
III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente
ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por
força de ordens, escalas de serviço ou disposições legais;
VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivos justificados, nos locais
em que deva comparecer;
IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - assumir compromisso pela Unidade da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho,
que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XI - sobrepor ao uniforme oficial insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou
Art. 18
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políticas ou, ainda usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XI- sobrepor ao uniforme oficial, insígnias de sociedade particulares, de cursos, entidades
religiosas ou políticas ou, ainda usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos,
condecorações, ou quaisquer outros sem autorização do comando da guarda; (Redação dada
pela Lei nº 3548/2020)
XII - entrar ou sair do Comando da Guarda Municipal, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da
Corporação, sem prévia autorização de autoridade competente;
XIII - dirigir veículo da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho com negligência,
imprudências ou imperícia;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal do Cabo de
Santo Agostinho com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por
qualquer meio;
XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização;
XVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIX - portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la;
XX - disparar arma de fogo por descuido;
XXI - coagir ou aliciar subordinado com objetivos de natureza político-partidária.
São infrações disciplinares de natureza grave:
I - faltar com a verdade;
II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua
identificação;
IV - suprimir a identificação do uniforme, sendo obrigatório o uso do uniforme dos seus
acessórios e insígnias durante o horário de expediente interno ou externo quando em serviço;
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é facultativo, porém o uso do uniforme para deslocamentos de casa para o trabalho ou vice
versa, sendo o guarda municipal responsável pelo extravio ou dano ao mesmo; (Redação
dada pela Lei nº 3548/2020)
V - deixar de punir o infrator da disciplina;
VI - dificultar ao servidor da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho em função a
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VIII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de
natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como
representante de outrem;
IX - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
X - disparar arma de fogo desnecessariamente;
XI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se
em legítima defesa;
XII - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XIV - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho,
sem autorização;
XV - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal do Cabo de
Santo Agostinho que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou
ações;
XVI - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins
particulares;
XVII - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal do Cabo de
Santo Agostinho, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVIII - extraviar ou danificar documento ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XIX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou custódia de preso;
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XXI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem com a raça, a religião, o credo ou a
orientação sexual;
XXII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade
competente;
XXIII - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XXIV - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XXV - referir-se depreciativamente às ordens legais em informações, parecer, despacho, pela
imprensa ou por qualquer meio de divulgação;
XXVI - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XXVII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou
moral;
XXVIII - violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem
indevida;
XXXI - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXXII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXXIII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXIV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à
Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, que possam concorrer para ferir a disciplina
ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por
servidor da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho em função subordinada, que agir
em cumprimento de sua ordem;
XXXVI - omitir, em qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXXVII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou
material, sem autorização da autoridade competente;
XXXVIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento
penal, civil ou administrativo;
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XXXIX - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de
sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este
subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço
em que esteja lotado;
XL - acumular cargos públicos;
XLI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar;
XLII - faltar, sem motivo justificado, ao serviço de que deva tomar parte;
XLIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XLIV - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade
física de outrem.
XLV - os uniformes não poderão ser cedidos ou emprestados a terceiros, bem como usados
em festas ou reuniões não autorizadas pelo comando da guarda. (Redação acrescida pela Lei
nº 3548/2020)
XLVI - descuidar-se do asseio pessoal ou coletivo, especialmente quanto ao uso de barba,
cabelo e bigode, e/ou de suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos
para dificultar sua identificação. (Redação acrescida pela Lei nº 3548/2020)
XLVII - usar uniformes e/ou insígnias não descritos em lei, sem autorização do comando da
guarda. (Redação acrescida pela Lei nº 3548/2020)
Capítulo II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal do Cabo de
Santo Agostinho, nos termos dos artigos precedentes, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo de formação da
Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho;
V - demissão ou dispensa;
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VI - demissão a bem do serviço público;
VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de
natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração
para efeitos do disposto no artigo 9º deste Regulamento.
SEÇÃO II
DA REPREENSÃO
A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na
pratica de infrações de natureza leve, e terá publicidade no Diário Oficial do Estado, devendo,
igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos dos disposto no
artigo 9º deste Regulamento.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada às
infrações de natureza média, terá publicidade no Diário Oficial do Estado e no Boletim Interno
da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do
disposto no artigo 9º deste Regulamento.
Parágrafo único. A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator,
compulsoriamente, a participação em programa reeducativo de formação da Guarda Municipal
do Cabo de Santo Agostinho, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais
da Corporação.
Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Municipal do
Cabo de Santo Agostinho perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo.
§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida
em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 23.
§ 2º A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por
mais de 90 (noventa) dias.
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
13/42
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SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o
ano;
III - procedimento irregular e infrações de natureza grave;
IV - ineficiência;
V - prática dolosa ao apresentar laudos médicos fraudulentos, devidamente comprovados
através de perícia médica;
VI - praticar insubordinação grave.
Parágrafo único. A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando
verificada a impossibilidade de readaptação.
As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar,
levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a
pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver
sido imposta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para
impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos I e II do artigo 25 desta Lei.
SEÇÃO V
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de
qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II - praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal nº 8072, de 25 de julho de 1990,
alterada pela Lei Federal nº 8930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crime contra a
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
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vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V - praticar insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente
ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - exercer a advocacia administrativa;
VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos
proibidos, quando em serviço;
IX - revelar segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o
faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;
X - superveniência de imputação de conduta danosa à sociedade por parte do Ministério
Público, através de denúncia devida acolhida em juízo, ou por condenação por conduta
anterior à nomeação, com trânsito em julgado, que venham a macular a reputação do servidor
e consequentemente da própria Corporação.
SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste regulamento seja cominada a
pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou a usura em qualquer de suas formas.
TÍTULO III
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar à
aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, poderá, dentro de
sua respectiva alçada, a Corregedoria Geral da Guarda Municipal indicar, cautelarmente, a
remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a
conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Art. 29
Art. 30
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Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos
decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo.
TÍTULO IV
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
O servidor poderá ser suspenso previamente, até 90 (noventa) dias, desde que o seu
afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a
possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:
I - quando se tratar de procedimento de investigação da Corregedoria Geral da Guarda
Municipal, após a oitiva do funcionário a ser suspenso;
II - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após a
citação do indiciado.
§ 2º Se após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste
artigo persistirem as condições previstas no caput por ocasião da instauração de
procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá
ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias e observado o
disposto no artigo 33 deste Lei.
§ 3º Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito
administrativo não esteja concluído.
§ 4º Na ocorrência em que houver disparo de arma de fogo o servidor envolvido será afastado
cautelarmente das suas funções, de imediato e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
período em que permanecerá a serviço administrativo, podendo ser submetido a um programa
de recuperação psicossocial.
Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão
tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento
preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1º O presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses
procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Comandante da Guarda
Municipal até, pelo menos, 72 (setenta e duas), horas antes do término do período da
suspensão preventiva.
§ 2º Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses
procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria Geral da Guarda Municipal do
Cabo de Santo Agostinho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) de
Art. 31
Art. 32
Art. 33
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seus vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 31 desta Lei.
§ 1º O funcionário terá direito:
I - à diferença dos vencimentos e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da
suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de
advertência ou repreensão;
II - à diferença de vencimentos e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período
do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2º Na decisão final que aplicar pena de suspensão será computado o período de suspensão
preventiva, determinando-se os acertos pecuniários cabíveis, nos termos do disposto neste
artigo.
TÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Capítulo I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
São procedimentos disciplinares:
I - de preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
II - do exercício da pretensão punitiva:
a) o processo sumário;
b) inquérito administrativo;
III - a exoneração em período probatório.
Parágrafo único. Em todas as fases dos procedimentos administrativos será garantido o direito
ao contraditório e a ampla defesa.
Capítulo II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão
punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho
efetivo e o titular de cargo em comissão, ou aqueles que, por força desta Lei vierem a
Art. 34
Art. 35
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substituí-los processualmente.
A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos
dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
Capítulo III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS CITAÇÕES
Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão
punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para nele venha a participar e
defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do
interrogatório designado, da seguinte forma:
I - por entrega pessoal do mandado, através de membros da Corporação ou outro meio eficaz;
II - por correspondência;
III - por edital.
A citação por entrega pessoal far-se-á, sempre que possível, quando o servidor
estiver em exercício de suas funções.
Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou
residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento,
para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas
vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover￾se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário Oficial do
Estado durante 03 (três) dias consecutivos.
O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e
será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e
complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
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A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação no Diário Oficial
do Estado ou pessoalmente.
O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a intimação com prazo marcado,
por decisão do Presidente da Comissão Processante, será julgado como revel, produzindo
todos os efeitos processuais vigentes no ordenamento jurídico penal.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a penalidade de advertência, com registro no prontuário àquele
que deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado.
A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de
publicação no Diário Oficial do Estado, devendo dela constar o número de processo, o nome
dos advogados e da parte; ou, quando possível, pessoalmente.
Parágrafo único. Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte
e o advogado.
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados
excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair
em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for
encerrado antes do horário normal.
Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o
ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio a sua vontade ou a
de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a
prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo
Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos nc procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos
serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver
diferentes advogados.
§ 1º Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais,
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
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sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante
conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data
única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório.
Capítulo V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis
para demonstrar a veracidade dos fatos.
O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho
fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II
DAS PROVAS FUNDAMENTAIS
Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por
servidor público para tanto competente.
Admitem-se como prova as declarações constantes de documentos particular, escrito
e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não
puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fita de
vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do
alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
A prova testemunhai é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da
Comissão Processante:
I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
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documentos ou confissão da parte;
II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícias.
Compete à parte entregar à Comissão Processante, no tríduo probatório, o rol das
testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de
endereçamento postal - CEP.
§ 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade
de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da
audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.
§ 3º O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela
parte.
Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão
Processante e, após, as da parte.
As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão
Processante, os comissários e o defensor constituído ou dativo.
§ 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à
audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá
designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade,
o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o
preso em dia e hora designado para a realização da audiência.
§ 3º O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar audiência
mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à
autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela
Comissão Processante e, se for o caso, por seu advogado, devidamente constituído.
Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as
testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de
ouvi-las, caso não compareçam.
Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão,
local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como
se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro
funcional.
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
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À parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será
conferida nova data para a audiência não superior a 48 (quarenta e oito) horas, e em caso de
reincidência, será dispensada a presença deste, efetuando-se a devida representação à OAB.
O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro
aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer ou
complementar o depoimento.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir a reperguntas,
mediante justificativa expressa no termo de audiência.
O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da
Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a
requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de 02 (dois) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando
houver divergências essenciais entre as declarações sobre fato que possa ser determinante
na conclusão do procedimento.
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
A prova pericial constituirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo
Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo
judicial.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da
Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa a qual se
atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres
diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado
administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão
Processante caráter urgente e preferencial.
Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
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policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente
da Comissão solicitará ao Secretário Executivo de Defesa Social a contratação de perito para
esse fim.
Capítulo VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada
a presença de terceiros, exceto de seu advogado.
O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da
Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que regularmente
citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - de cópias dos 03 (três) editais publicados no Diário Oficial do Estado, no caso de citação
por edital;
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado,
a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-médica, licença￾maternidade ou paternidade, licença-matrimônio, licença-luto, em gozo de férias, ou presa,
provisoriamente ou em cumprimento de pena;
II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comportamento
intempestivo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado interrogatório, reiniciando-se a instrução,
com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por
termo lançado nos autos.
Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar,
designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao
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Art. 73
Art. 74
Art. 75
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defensor dativo que lhe tenha sido designado.
A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser
requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório assegurada a
faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório.
A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de
qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender
necessário.
§ 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo,
pessoalmente ou por meio de um advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser
intimado pela comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais
efeitos desta.
Capítulo VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em
procedimentos disciplinares:
I - em que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
III - quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na
colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de
pretensão punitiva;
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da
Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada
em motivo superveniente.
§ 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em
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Art. 78
Art. 79
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declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.
§ 2º Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Municipal:
I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à
redistribuição do processo;
II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão
Processante, para prosseguimento.
Capítulo VIII
DA COMPETÊNCIA
A decisão dos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que
se baseia o ato.
Compete ao Chefe do Poder Executivo a aplicação da pena de demissão, na hipótese
prevista no inciso III do artigo 25 desta Lei, nos casos de demissão a bem do serviço público e
nos de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Compete à Corregedoria da Guarda Municipal:
I - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;
c) dos processos sumários;
d) dos inquéritos administrativos.
II - aplicar suspensão preventiva;
III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade que resulte a imposição de
pena de repreensão ou de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão;
d) demissão nas hipóteses dos incisos I, II e IV do artigo 25 desta Lei.
IV - decidir as sindicâncias;
V - decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório;
VI - decidir os processos sumários;
Art. 81
Art. 82
Art. 83
25/42
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VII - deliberar sobre a remoção temporária do servidor integrante do Quadro dos Profissionais
da Guarda Municipal.
VIII - providenciar, em caráter prioritário, as medidas sugeridas pelo Ouvidor da SEJUC.
§ 1º A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos
de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Serão delegadas ao Corregedor Geral da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho,
as competências previstas no inciso I, alíneas "a" e "b" e no inciso IV, deste artigo.
Compete ao Corregedor Geral da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho
determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto nesta Lei.
Compete ao Comandante da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho aplicação
das sanções disciplinares de advertência e suspensão até 15 (quinze) dias, observado o
disposto no artigo 99 e seguintes desta Lei.
Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Municipal do
Cabo de Santo Agostinho, caberá à chefia imediata elaborar relatório circunstanciado sobre a
irregularidade e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho
para o respectivo processamento.
Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência
disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia
instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral da Guarda Municipal do Cabo de Santo
Agostinho o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
Capítulo IX
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte da parte;
II - pela prescrição;
III - pela anistia.
O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela
autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 89
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servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário, se não interposto recurso.
Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante,
nos seguintes casos:
I - morte da parte;
II - ilegitimidade da parte;
III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos
em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de
antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou
já decidido;
V - anistia.
Parágrafo único. A anistia, a que se refere o inciso V, poderá ser declarada única e
exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo.
Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa proferir decisão:
I - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento
disciplinar de pretensão punitiva;
II - pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar
providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão
adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhados à Corregedoria da Guarda
Art. 90
Art. 91
Art. 92
27/42
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Municipal do Cabo de Santo Agostinho para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das
testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários.
§ 3º A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão
enviados ao titular da Pasta, que determinará:
I - a aplicação de penalidade nos termos do artigo 100, quando a responsabilidade subjetiva
pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não
houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional
pela ocorrência irregular investigada;
III - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor
Geral da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, para a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento
irregular;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a
complementação das investigações mediante sindicância.
SEÇÃO ÚNICA
DA SINDICÂNCIA
A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado
pelo Presidente da Comissão Processante, por determinação da Corregedoria Geral da
Guarda Municipal, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos
da autoria.
Parágrafo único. Os membros para comporem a Comissão Sindicante, em número de 3 (três),
serão escolhidos dentre os Guardas Municipais, excetuados os membros da Comissão
Processante Permanente, também em número de 3 (três), devendo ambas contar com a
assistência de um Assessor Jurídico.
A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvido todos os
envolvidos nos fatos.
Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá
interferir no procedimento.
Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Municipal do Cabo de
Santo Agostinho decretará no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o
acesso aos autos exclusivamente às partes e seus advogados.
Art. 93
Art. 94
Art. 95
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É assegurada vista dos autos de que trata a sindicância, nos termos do artigo 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão
punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria
apurada.
A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério
do Corregedor Geral da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, mediante justificativa
fundamentada.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SEÇÃO ÚNICA
DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
As penas de advertência, repreensão e suspensão de até 05 (cinco) dias poderão ser
aplicadas diretamente pelas chefias imediatas e mediata do servidor infrator, que tiverem
conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo único. A pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias e até 15 (quinze) dias poderá
ser aplicada diretamente pelo Comandante Geral da Guarda Municipal do Cabo de Santo
Agostinho, obedecendo o procedimento previsto nesta Seção, resguardado todos os direitos
ao Guarda Municipal envolvido.
A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá
os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido,
conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de defesa.
§ 1º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor
ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que
determinou a citação.
§ 2º O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a
aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão de até 15 (quinze) dias,
expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após
publicação no Diário Oficial do Estado, mediante ato motivado.
Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão
punitiva da administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento
disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Parágrafo único. Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria da Guarda Municipal
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
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do Cabo de Santo Agostinho, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor
da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da
decisão e respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
Capítulo III
DO PROCESSO SUMÁRIO
Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela
natureza, puder ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias.
O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com
a ciência dos comissários, e deverá ter a instrução concentrada em audiência.
O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;
III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor se necessário na
audiência concentrada de instrução;
IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor
comparecer, sob pena de revelia;
V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhada de defensor de
sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda
prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão
exceder a 04 (quatro);
VII - notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão,
devidamente especificadas;
VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo
de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo
determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Encerrada a instrução, dar-se á vista à defesa para apresentação de razões finais,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as
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Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
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disposições do artigo 119, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade
administrativa competente.
SEÇÃO ÚNICA
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza,
puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a
demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
São fases do Inquérito Administrativo:
I - instauração e denúncia administrativa;
II - citação;
III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo
probatório;
IV - razões finais;
V - relatório final conclusivo;
VI - encaminhamento para decisão;
VII - decisão.
O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, Permanente
ou Especial, presidida obrigatoriamente por servidor municipal pertencente ao quadro da
Guarda Municipal, e composta sempre, na maioria, por funcionários efetivos.
O Inquérito Administrativo será instaurado por determinação da Corregedoria Geral
da Guarda Municipal, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento dos autos pela Comissão Processante.
A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;
III - o resumo dos fatos;
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Art. 109
Art. 110
Art. 111
Art. 112
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IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito, pertinentes à
espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e
defendê-la, e de que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer,
sob pena de revelia;
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar dos
processos e se defender.
§ 1º A citação será feita conforme as disposições do Capítulo III, Seção I, desta Lei e deverá
conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da
data designada para o interrogatório.
§ 3º O não comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 75 a
79, com a designação de defensor dativo.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde
que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se
realizarem.
Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante
promoverá a tomada de depoimentos acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de
quesitos, quanto se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será
ampliado para 05 (cinco) dias.
Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para iniciar,
em 03 (três) dias, as provas que se pretende produzir.
Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o
parecer conclusivo que deverá conter:
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
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I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações de defesa;
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena
cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergências,
será proferido voto em separado, com razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no
procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que
poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal do Cabo de Santo
Agostinho, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 28 desta Lei, ou
quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito
Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida
do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração,
mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral da
Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, para manifestação e, na sequência, ao Chefe
do Poder Executivo, quando for o caso.
SUBSEÇÃO I
DO JULGAMENTO
A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da
Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessário.
Recebidos os autos, a Corregedoria da Guarda Municipal do Cabo de Santo
Agostinho, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente,
por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo,
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
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fundamentalmente:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela punição do acusado;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não houver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - não existir prova suficiente para a condenação;
VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, a Corregedoria da Guarda Municipal enviará os
autos ao Secretario Executivo de Defesa Social para sua ciência e homologação, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, retomando os autos à origem; cabendo por parte do Secretario de
Executivo de Defesa Social a obtenção de esclarecimentos.
SUBSEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e
consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a
intensidade do dolo ou o grau de culpa.
São circunstâncias atenuantes:
I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição
prevista no artigo 9º, inciso II, desta Lei;
Art. 123
Art. 124
Art. 125
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II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho;
III - ter cometido a infração pela preservação da ordem ou do interesse público.
São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso IV, desta Lei;
II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - reincidência;
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V - falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em
julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais
recursos.
Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias
com suspensão não superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de
reincidência.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à
Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo
independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as
sanções correspondentes isoladamente.
SUBSEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que
esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a
medida seja cumprida.
Art. 126
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 130
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Capítulo IV
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse do serviço
público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço;
VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;
VII - por irregularidade administrativa grave;
VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.
O chefe imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo
menos 04 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos
essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no
artigo anterior e o encaminhará ao seu superior hierárquico, o qual deverá imediatamente
enviá-lo ao Corregedor da Guarda Municipal que apreciará o seu conteúdo, determinando, se
for o caso, a instauração do procedimento de exoneração.
Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o
estágio probatório, o Corregedor da Guarda Municipal poderá convertê-lo em inquérito
administrativo, prosseguindo-se até final decisão.
O procedimento disciplinar de exoneração do funcionário em estágio probatório será
instaurado pelo presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários e deverá
ter toda a instrução concentrada em audiência.
O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;
III - a designação cautelar do defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na
audiência concentrada de instrução;
Art. 131
Art. 132
Art. 133
Art. 134
36/42
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IV - a designação da data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá e servidor
comparecer, sob pena de revelia;
V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhada de defensor de
sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda
prova documental que possuir, bem como suas, testemunhas de defesa, que não poderão
exceder a 04 (quatro);
VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão
Processante, devidamente especificadas;
VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Parágrafo único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do
termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa
no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo,
encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO
E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS
No caso de lacuna ou omissão de previsão legal no presente diploma, a apuração de
responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 25, incisos I e II, desta Lei, seguirá, por
analogia, o rito procedimental previsto na legislação municipal, estadual ou federal pertinente.
A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será
publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final no
Diário Oficial do Estado para efeito de reassunção no caso de absolvição.
§ 2º Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a contagem
de novo período de faltas.
Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao
serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da
Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Corregedor
Art. 135
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
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da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Municipal poderá:
I - acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;
II - não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento
disciplinar.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Das decisões nos procedimentos disciplinar caberão:
I - pedido de reconsideração;
II - recursos hierárquico;
III - revisão.
As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do
recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser
interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e
provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de
15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
§ 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento
final.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o
processo original segui-los para instrução.
As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso
hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, disposto sobre os efeitos
retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
Capítulo I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver
Art. 140
Art. 141
Art. 142
Art. 143
Art. 144
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expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recursos
hierárquica.
Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão
encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo II
DO RECURSO HIERÁRQUICO
O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da
decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
TÍTULO IX
DA REVISÃO
A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundamentar em depoimento, exames periciais, vistorias ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Chefe
do Poder Executivo, que decidirá quanto ao seu processamento.
Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que
participou do processo disciplinar originário.
Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo
cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no
feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a
comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretender produzir.
Art. 145
Art. 146
Art. 147
Art. 148
Art. 149
Art. 150
Art. 151
Art. 152
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Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o
cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao
passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não
autorizam a agravação da pena.
TÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação
no prontuário do servidor da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, sendo concedido
ex-ofício ou mediante requerimento da interessado, quando este completar, sem qualquer
punição:
I-06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
II-04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou
repreensão.
O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da
Corregedoria da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho, dar-se-á por determinação do
Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas
o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de
outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo 155 desta Lei.
Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Municipal do Cabo de
Santo Agostinho, será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde
que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 9º desta Lei.
TÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO
Prescreverá:
I - em 01 (um) ano, a falta que sujeite à pena de advertência;
II - em 02 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;
III - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público,
demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 153
Art. 154
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
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Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente
com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais
estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal,
quando superiores a 05 (cinco) anos.
A prescrição começará a ocorrer da data em que a autoridade tomar conhecimento
da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de
procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente
por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o
julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição
até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Corregedor Geral da Guarda
Municipal.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora
avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da
Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro
fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto ou à Corregedoria da Guarda
Municipal do Cabo de Santo Agostinho.
Os procedimentos disciplinares constantes nesta Lei terão sempre tramitação em
autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem
de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º Os processos acompanhados ou requisitados para subsidiar a instrução de
procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento,
assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão
Processante.
§ 2º Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e
julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a
decisão final.
O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor,
dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 159
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
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A Comissão Processante a que se refere esta Lei será de caráter permanente, sendo
competente para o processamento das infrações disciplinares previstas no artigo 28 desta Lei.
Fica atribuída ao Corregedor Geral da Guarda Municipal do Cabo de Santo
Agostinho, competência para apreciar e decidir o pedidos de certidões e fornecimento de
cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na
Corregedoria Geral da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho.
A Corregedoria da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho será composta por
05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Guardas
Municipais, cabendo a função de Corregedor Geral àquele que possuir nível superior, ou o de
maior graduação, ou o mais antigo.
§ 1º O mandato dos membros da Corregedoria Geral da Guarda Municipal será de 02 (dois)
anos, prorrogáveis por igual período.
§ 2º A nomeação para compor a Corregedoria Geral da Guarda Municipal, não isenta os
nomeados de desempenharem suas funções normais como Guarda Municipal.
Ficam resguardados os direitos adquiridos dos membros da Corporação, inclusive
àqueles de ordem financeira emanados de Lei.
A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida uma gratificação na
ordem de até 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos dos Guardas Municipais que
integrarem a Corregedoria Geral da Guarda Municipal.
Palácio Conde da Boa Vista, 08 de março de 2007.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
Art. 166
Art. 167
Art. 168
Art. 169
Art. 170
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