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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-03
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
native_id540

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LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, nós, representantes do povo cabense, reunidos em Assembleia de
Normatização Orgânica para dotar o Município do Cabo de uma Carta Magna dentro de um
Estado Democrático, objetivando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada na paz social, no
progresso e no respeito à pessoa humana, promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal
do Cabo-Estado de Pernambuco.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O município do Cabo é uma unidade integrante do território do Estado de Pernambuco,
dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia política, normativa,
administrativa e financeira nos termos da Constituição da República e da Constituição
Estadual.
§ 1º Ficam mantido o atual território, que só poderá ser alterado na forma prevista na
Constituição Estadual.
§ 2º O município do Cabo é dividido, para fins administrativo, em distritos, cujas linhas
geodésicas se encontram devidamente arquivadas nos registros próprios.
§ 3º A criação de distritos, e suas alterações, só poderá ser feita à época determinada por lei
complementar estadual, observados os demais requisitos estabelecidos na Constituição do
Estado.
§ 4º A cidade do Cabo é a sede do Município e o seu centro administrativo.
Art. 1º
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§ 5º São símbolos municipais o hino, instituído pela Lei nº 1.186, de 04.10.77, a bandeira e o
escudo em uso no Município, representativos de sua cultura e história.
São objetivos fundamentais do Município:
I - garantir os direitos básicos da pessoa humana;
II - promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade;
III - participar, com a União e o Estado, da construção de uma sociedade livre, justa e
solidária.
O poder do Município será exercido pelo povo, diretamente ou através de
representantes eleitos, nos termos da Constituição da república e desta Lei Orgânica.
O Município do Cabo reger se á por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do
Estado.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Competência Privativa
Compete, privativamente, ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
por lei;
IV - organizar o Quadro de Pessoal e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação, de pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a
ação fiscalizadora federal a estadual;
IX - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI - elaborar o estatuto dos servidores municipais, observados os princípios da Constituição
da República e da Constituição Estadual;
XII - reformar esta Lei Orgânica, quando necessário, na forma e limites fixados nas
Constituições da república e do Estado;
XIII - adquirir bens, alienar e doar, bem como aceitar doações, legados, heranças, e dispor
sobre sua administração e utilização;
XIV - desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, obedecidas as
regras gerais e legais vigentes;
XV - regulamentar sobre a concessão e permissão de seus serviços públicos e os que lhe
sejam concernentes;
XVI - elaborar o Plano Diretor e executa-lo como instrumento básico da política de
desenvolvimento, de expansão urbana e de áreas rurais;
XVII - estabelecer normas de edificação e arruamentos, bem como de loteamento urbano e
rural, dispondo as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XVIII - estabelecer e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, bem como tratar de sua
manutenção;
XIX - conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de táxis, quando for o
caso, e de outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas,
observando quanto aos primeiros o disposto na Constituição da República e legislação
pertinente;
XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XXI - sinalizar as faixas de rolamento, as zonas de silêncio e disciplinar os serviços de carga e
descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam nas vias públicas;
XXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos e a remoção do lixo domiciliar;
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XXIII - fazer cessar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, as atividades, sujeitas
à fiscalização, que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e
outras de interesse coletivo;
XXIV - ordenas as atividades urbanas, respeitada a legislação trabalhista, fixando condições e
horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XXV - dispor sobre a fiscalização de pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, observada a legislação federal e estadual pertinentes;
XXVI - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou
religiosas, podendo quando constatado o mal funcionamento, promover a desapropriação dos
mesmos, assegurando-se em todos os casos, a prática de cultos religiosos e respectivos
rituais;
XXVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao seu
poder de polícia administrativa;
XXVIII - dispor sobre a Imprensa Oficial do município;
XXIX - estabelecer normas de procedimento quanto ao depósito, devolução, venda ou leilão
de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de normas
municipais;
XXX - adotar medidas preventivas à vacinação e captura de animais na zona urbana, com a
finalidade de erradicar a raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XXXI - interditar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, edificações em ruínas ou
em condições de insalubridade e fazer demolir construções que comprometam a segurança
pública;
XXXII - regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e diversões públicas;
XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV - planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;
XXXV - cooperar para a eficiente execução, em seu território, dos serviços federais e
estaduais, de segurança e justiça;
XXXVI - adotar os símbolos próprios do Município, regulamentar o seu uso e instituir o dia da
cidade ou as datas comemorativas.
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§ 1º O Poder Executivo não poderá assinar contrato de concessão ou permissão de serviços
de interesse local, incluindo o saneamento, sem a expressa autorização da Câmara
Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)
§ 2º A autorização da Câmara Municipal, prevista no parágrafo anterior, dar-se-á cora o voto
de dois terços dos membros daquela casa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 1/2001)
Seção II
Da Competência Comum
É da competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros vens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e á tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais;
XII - estabelecer a implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Art. 6º
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Da Competência Suplementar
Compete, ainda, ao Município, concorrente ou supletivamente ao Estado:
I - zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública;
II - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor Municipal, sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade
urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
III - estimular as atividades econômicas;
IV - determinar a execução de serviços públicos e sistema viário;
V - promover a defesa sanitária vegetal e animal;
VI - amparar a maternidade, a infância, a velhice e os desvalidos, coordenando e orientando
os serviços sociais, no âmbito municipal;
VII - estimular a educação e os eventos eugênicos e a prática desportiva;
VIII - proteger a juventude contra todos os fatores que possam conduzi-la ao vício de qualquer
natureza e ao abandono físico, moral e mental.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de quinze
vereadores eleitos juntamente com o Prefeito, em pleito direto e simultâneo realizado em todo
o País.
O Poder Legislativo é exercido pela câmara municipal, composta de 19 (dezenove)
vereadores, eleitos juntamente com o prefeito, pelo sistema proporcional, no município, em
pleito direito e simultâneo realizado em todo país. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/1995)
Parágrafo único. O aumento do número de vereadores, far-se-á em proporção ao aumento da
população municipal, acrescendo se um vereador para cada quinze mil habitantes, até o limite
fixado pela Constituição do Estado.
O Poder Legislativo é exercido pela câmara municipal, atualmente constituída de 19
(dezenove) vereadores, passando a ser composta, à partir da próxima legislatura, por um
colegiado com o quantitativo de 21 (vinte e um) vereadores, eleitos juntamente com o prefeito,
pelo sistema proporcional, no município, em pleito direto e simultâneo, para uma legislatura de
04 (quatro) anos.
Parágrafo único. O aumento do número de vereadores far-se-á em proporção ao aumento da
população municipal, de conformidade com o limite fixado pela Constituição Cederal e
Construção Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1999)
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, atualmente composta de 12
(doze) Vereadores, passando a ser composta, a partir da próxima legislatura por um colegiado
com o quantitativo de 17 (dezessete) Vereadores, eleitos juntamente com o Prefeito, pelo
sistema proporcional, no município, em pleito direto e simultâneo, para uma legislatura de 04
(quatro anos).
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, atualmente composta de 12
(doze) Vereadores, passando a ser composta, a partir da próxima legislatura por um colegiado
com o quantitativo de 17 (dezessete) Vereadores, eleitos juntamente com o Prefeito, pelo
sistema proporcional, no município, em pleito direto e simultâneo, para uma legislatura de 04
(quatro anos). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2013)
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que passará a ser composta, a
partir da próxima legislatura, por um colegiado de 21 Vereadores, eleitos juntamente com o
Prefeito, pelo sistema proporcional, no Município, em pleito direto e simultâneo, para uma
legislatura de 4 anos (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2019)
§ 1º Para o mandato que se inicia em 2017 (dois mil e dezessete) o quantitativo de
Vereadores na Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho será de 21 (vinte e um
Vereadores), não podendo tal quantitativo ser alterado, salvo se houver mudança no art. 29-A,
da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2019)
§ 2º Se a Câmara Municipal não se reunir solenemente na data fixada nesta Lei Orgânica,
Art. 9º
Art. 9º
Art. 9º
Art. 9º
Art. 9º
Art. 9º
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será competente o Juiz de eleitoral da Comarca para deferir os compromissos de posse, nos
cinco dias subsequentes. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2019)
A Câmara Municipal tem como atribuição, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário e arrecadação;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida
pública;
III - planos e programas setoriais;
IV - concessão de anistia fiscal;
V - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração
pública;
VI - matéria financeira;
VII - mudança por prazo determinado da sede do Município.
É da competência privativa da Câmara Municipal:
I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência
exceder a quinze dias;
II - mudar temporariamente sua sede;
III - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
IV - aprovar, previamente, a alienação de bens imóveis públicos;
V - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara no prazo
legal;
VI - elaborar o seu regimento interno;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VIII - denominação de ruas, avenidas, praças, prédios e demais logradouros públicos;
IX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
Art. 10
Art. 11
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X - sustação de atos normativos do Poder Executivo.
§ 1º A concessão de título honorífico de cidadão do Cabo, dar-se-á por decisão de dois terços
dos vereadores presentes à sessão secreta em que for analisada a proposição.
§ 2º A sustação de atos normativos do Poder Executivo dar-se-á por decreto legislativo, à
provocação da maioria absoluta dos eleitores inscritos nas zonas eleitorais do Município.
A Câmara Municipal, através da Mesa e por solicitação de qualquer de suas
Comissões, poderá solicitar informações aos Secretários Municipais, dirigentes de entidades
da administração indireta ou autoridades municipais.
§ 1º O não atendimento no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, se justificável,
importará em infração político administração. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela
Emenda à Lei Orgânica nº 17/2013)
§ 2º A Câmara Municipal estabelecerá um calendário anual de visitas dos Secretários
Municipais que deverão dar explicações e esclarecimentos sobre cada pasta da
Administração.
I - Competirá a Mesa Diretora estabelecer no início do ano o calendário de visitas das pastas
administrativas;
II - Os Secretários serão avisados com no mínimo 15 dias da data da visita, e nos casos de
impossibilidade de comparecimento, este deverá de imediato agendar nova data, em
concordância com o Poder Legislativo;
III - A última semana de cada mês será destinada a visita dos secretários.
IV - As visitas poderão ser realizadas nas sessões plenárias ou em reuniões privadas com os
parlamentares (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2013)
Seção II
Da Organização da Câmara
A Câmara Municipal é integrada:
I - pela Mesa Diretora
II - pelas Comissões parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito;
III - pelo Plenário;
IV - pela Tribuna Popular.
Art. 12
Art. 13
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À Mesa Diretora cabe a organização, administração, planejamento e controle das
atividades necessárias ao funcionamento da Câmara e a concretização de suas finalidades,
nos termos do Regimento Interno.
§ 1º A Mesa Diretora será composta de um Presidente, dois Vice Presidentes e dois
Secretários, eleitos para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º A Mesa Diretora será composta de um Presidente, dois Vice-Presidente e dois
Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a reeleição de cada membro para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/1998)
§ 2º Os membros da Mesa poderão ser destituídos a qualquer tempo, pelo voto de dois terços
dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no exercício de suas
atribuições regimentais, provado em processo regular, sendo substituídos pelos Vereadores
eleitos, em escrutínio secreto, para completar o mandato.
§ 3º Os componentes da Mesa serão eleitos, em sessão que ocorrerá imediatamente após a
Sessão Solene de Instalação, sob a presidência do mais votado dos vereadores presentes.
As Comissões Permanentes e Temporárias serão constituídas na forma e com as
atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos no dia subsequente ao da
eleição da Mesa Diretora, pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Na composição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 3º Além das que forem estabelecidas no Regimento Interno, incumbe às Comissões, em
razão da matéria de sua competência:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - discutir e votar projetos de lei que venham a dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
III - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal.
As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo criadas mediante
requerimento de um terço dos membros da Câmara, por prazo certo e para a apuração de fato
determinado, sendo as conclusões, se foro caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Parágrafo único. Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da
investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder vistorias ou levantamentos
nas repartições públicas municipais e entidades da administração indireta, onde terão acesso
e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e
prestação de esclarecimentos.
A Tribuna Popular é um mecanismo de participação popular, a ser utilizado pelos
cidadãos do Município, para a defesa de projetos de iniciativa popular ou de medidas
administrativas ou legislativas de interesse geral da comunidade, na forma prevista no
Regimento Interno.
Parágrafo único. É vedada a utilização da Tribuna Popular para fins de críticas político￾partidárias, pessoais ou para a prática de atos incompatíveis com os bons costumes e o
decoro da Câmara.
Seção III
Do Funcionamento da Câmara
No primeiro dia do ano subsequente ao das eleições municipais, a Câmara se reunirá
em sessão solene de instalação da legislatura, independentemente do número de Vereadores.
Na sessão de instalação o Vereador mais votado que a presidir, deferirá o
compromisso de posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que tenham apresentado os
seus respectivos diplomas e, em seguida, tomará o compromisso coletivo destes, proferindo
em voz alta, seguido por todos, os seguintes termos:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, a do Estado de
Pernambuco e a Lei Orgânica Municipal, observar suas leis, promover o bem coletivo e
exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do
povo pernambucano".
§ 1º Não se verificando a posse de Vereador, do Prefeito ou do Vice-Prefeito na sessão de
instalação, deverá ela ocorrer no prazo de dez dias, perante a Câmara Municipal, em reunião
previamente designada pelo Presidente, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º Se a Câmara Municipal não se reunir solenemente na data fixada nesta Lei Orgânica,
será competente o Juiz de Direito mais antigo da Comarca para deferir os compromissos de
posse, nos cinco dias subsequentes.
Na sessão de instalação o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio,
constando da ata o seu resumo.
A Câmara Municipal reunir se á ordinariamente em quatro períodos legislativos
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro, independentemente de convocação.
A Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, reunir-se-á anualmente de 31
(trinta e um) de janeiro a 30 (trinta) de junho e de 26 (vinte e seis) de julho a 31 (trinta e um) de
dezembro de cada ano, em reuniões ordinárias, independente de convocação. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 1º Em cada período legislativo haverá no mínimo dez e no máximo trinta sessões, vedada a
realização de mais de uma sessão ordinária por dia.
§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, no horário das
10h, sempre nos dias de terças feiras e quintas-feiras, salvo por motivo de força maior.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)
§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, no horário das
10h, sempre nos dias de terças feiras e quartas feiras, salvo por motivo de força maior
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2009)
§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, no horário das
10h, sempre nos dias de terças feiras e quartas feiras, podendo ser alterado esse critério para
mais ou menos por decisão da Mesa Diretora da Câmara, caso se faça necessário, por
motivos relevantes ou de apreciação que precise de urgência. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 24/2019)
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, sendo nulas as que se realizarem fora dela.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de realização das sessões naquele recinto
por falta de acesso ou outra causa, poderão ser realizadas em local designado pelo Presidente
da Câmara Municipal após lavrar-se o auto de verificação da ocorrência.
As sessões da Câmara realizadas em horário que possibilite o comparecimento
popular, serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de
seus membros, quando ocorrer motivo relevante ou para preservação do decoro parlamentar.
As Sessões da Câmara somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um
terço dos seus membros.
§ 1º As Sessões Ordinárias somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/5(um
quinto) dos Vereadores (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2019)
A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito,
por seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
Art. 21.
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
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§ 1º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara,
com antecedência mínima de três dias, mediante comunicação direta, enviada com recibo, e
edital afixado no local de costume.
§ 2º As reuniões extraordinárias, realizadas na forma da legislação específica, serão
remuneradas na mesma base das reuniões ordinárias, até o máximo de quatro reuniões por
mês.
§ 2º As reuniões extraordinárias, realizadas na forma da legislação específica não serão
remuneradas (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2006)
§ 3º Independe de comunicação escrita a reunião extraordinária convocada por dois terços da
Câmara.
Nas sessões extraordinárias, a Câmara Municipal apenas deliberará sobre as
matérias para a qual for convocada.
Seção IV
Dos Vereadores
Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse em sessão solene de
instalação, presidida pelo mais votado.
§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato.
Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum" constantes de alínea anterior. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 19/2013)
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, alínea; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2013)
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
alínea a;
Art. 26
Art. 27
Art. 28
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d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta
Lei Orgânica;
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.
Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido na função de Secretário do Município ou no desempenho de missão de
representação da Câmara;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular;
III - O Vereador que estiver nomeado em cargo ou função que sejam demissíveis " ad nutum ",
desde que seja na esfera do Estado ou da União. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 19/2013)
No caso de vaga, de licença superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do Suplente pelo Presidente da
Art. 29
Art. 30
Art. 31
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Câmara.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara, sob pena ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de
quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quórum em função dos vereadores remanescentes.
§ 4º O Suplente em exercício fará jus à remuneração do Vereador substituído.
A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, através de
Resolução, nos sessenta dias que antecederem a data das eleições municipais, para vigorar
para a legislatura seguinte, e será reajustada nas mesmas nas mesmas épocas e bases em
que for reajustado o vencimento do funcionalismo público municipal.
I-4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada mensalmente pelo Município,
servindo para base de cálculo para pagamento dentro do prazo estabelecido no Art. 168, da
Constituição Federal, a receita efetivamente arrecada no mês imediatamente anterior, até a
população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes no Município oficialmente informada
pelo IBGE;
II-5% (cinco por cento) da receita de que trata o Inciso anterior, quando a população do
Município for acima de 150.000 habitantes e até 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III-6% (seis por cento) quando a população do Município do Cabo exceder de 200.000
habitantes até 300.000 (trezentos mil) habitantes.
O subsídio dos Vereadores será fixado em parcela única por lei de Iniciativa da
Câmara Municipal, nos sessentas dias que antecedem a data das eleições municipais, para
vigorar na legislatura subsequente, na razão de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do
valor pago em espécie ao Deputado Estadual, nos termos dos Artigos 29, Inciso VI e 39, § 4º
da Constituição Federal, observadas as modificações estabelecidas através das Emendas
Constitucionais nº s 19/98 e 25/00 e quaisquer outros dispositivos constitucionais ou legais
correlatos em vigor.
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, também
serão fixados em parcela única por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos sessenta dias
que antecedem as eleições municipais, para virgirem na legislatura subsequente, de
conformidade com as disposições dos Artigos 29, do Inciso V e 39, § 4º da Constituição
Federal com a observância das alterações introduzidas pela Emenda 19, de 04 de junho de
1998 e de outros dispositivos legais que regulem a matéria. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 2/2000)
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 32
Art. 32.
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O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis ordinárias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções;
V - veto popular
Subseção I
Das Emendas à Lei Orgânica
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - dois terços dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado da
Circunscrição do Município.
A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao
Prefeito e aos cidadãos residentes no Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica ou fundacional e a fixação ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
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municipais;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública;
IV - regime jurídico e provimento dos cargos;
V - diretrizes gerais em matéria de política urbana e sobre plano diretor.
§ 2º São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as leis que disponham sobre:
I - organização e funcionamento dos seus serviços;
II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos do Poder Legislativo;
III - fixação ou alteração da remuneração de seus servidores.
§ 3º A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei
subscrito por, pelo menos, cinco por cento dos eleitores alistados do Município, na forma do
Regimento Interno.
Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto no artigo 82 desta
Lei;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, quando por este for
solicitada urgência, deverão ser concluídas em até quarenta e cinco dias e, se isso não
ocorrer serão estes incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 1º Os prazos deste artigo não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos
de códigos.
§ 2º As Leis Ordinárias exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos
membros da Câmara Municipal.
Concluída a votação a Câmara enviará o projeto de lei ao Prefeito que, aquiescendo,
o sancionará.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
Art. 37
Art. 38
Art. 39
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data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara
Municipal os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
alínea.
§ 4º O veto será apreciado em sessão específica dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito, dentro
de quarenta e oito horas.
§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, sem deliberação, o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos
SSSS 4º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos
§§ 1º e 5º o Presidente da Câmara a promulgará. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/1997)
A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Subseção III
Dos Decretos Legislativos, Resoluções e Vetos
Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo Plenário em um só
turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a disciplinar matéria de
exclusiva competência da Câmara Municipal, para produção de efeitos externos,
independendo de sanção do Prefeito.
§ 2º Projeto de Resolução é a proposição que objetiva disciplinar matéria político￾administrativa da Câmara, não dependente de sanção.
O veto popular será aposto em leis e resoluções consideradas contrárias ao interesse
público, por decisão da maioria absoluta dos eleitores inscritos nas zonas eleitorais do
município, através de Plebiscito, na forma que a lei estabelecer.
Seção VI
Art. 40
Art. 41
Art. 42
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Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma
da lei.
§ 1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, também compreenderá:
I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres ao Município;
II - o julgamento, em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos recursos
recebidos pelo Município, por parte do Estado;
III - a emissão dos pareceres prévios nas contas da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara,
até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano;
IV - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar,
dispensar, demitir, conferir, atribuir, ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar
servidor público, estatutário ou não, contratar obras e sérvios, na administração pública direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do Prefeito
e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas do Município.
As contas anuais do Município ficarão durante sessenta dias, após o encerramento de
cada exercício, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, inclusive
quanto aos registros contábeis, que poderá questionar sua legitimidade, solicitando à Câmara
Municipal informações, esclarecimentos e, em caso de irregularidades, as providências
devidas, como órgãos fiscalizador e julgador.
O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem
tributária entregues e a exposição numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as
informações e esclarecimentos que se fizerem necessários, sempre que solicitado por
qualquer contribuinte, entidade sindical ou popular e partido político.
Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO
Art. 43
Art. 44
Art. 45
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SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a duração do mandato de ambos,
se darão na forma do que dispõe a Constituição da República.
A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se dará perante a Câmara Municipal, na sessão
de instalação da legislatura.
O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:
I - aceitar ou exercer função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem
como de suas entidades descentralizadas;
II - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com
pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
III - aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou entidades descentralizadas municipais;
V - residir fora da circunscrição do Município.
O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por
mais de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos
os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 3º Na hipótese ao "caput" deste artigo, o Presidente da Câmara oficiará ao Tribunal
Regional Eleitoral, dentro de setenta e duas horas, contadas a partir da posse, solicitando a
realização do pleito.
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
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Conceder-se-á licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito apenas em caso de moléstia
devidamente comprovada ou para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.
A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada nos sessenta dias antes da
data das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, e será reajustada nas
mesmas épocas e bases em que for corrigido o vencimento do funcionalismo público
municipal.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito quando não estiver exercendo a função de Prefeito,
perceberá remuneração equivalente à metade do que for atribuída a este.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o município em juízo ou fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da
lei;
VIII - enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e aos orçamentos;
IX - prestar anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 de março de cada ano, contas da
administração financeira municipal relativa ao exercício anterior, remetendo cópias
autenticadas e assinadas juntamente com o responsável pela Contabilidade, devidamente
registrado no Conselho Regional de Contabilidade, para depois de apreciadas pela Câmara,
serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de auditoria e emissão de parecer
prévio;
X - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei dos orçamentos anual e plurianual de
investimentos, até o dia 30 de setembro de cada ano;
Art. 53
Art. 54
Art. 55
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XI - remeter mensagem à Câmara Municipal, no início do primeiro período da sessão
legislativa anual, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar
necessárias;
XII - prestar à Câmara Municipal por ofício, dentro de trinta dias, as informações solicitas pela
mesma e referentes aos negócios municipais;
XIII - elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do fundo de
Participação do Município, nos termos da Lei Federal e das Resoluções do Tribunal de Contas
da União;
XIV - nomear, elogiar e punir servidores aplicando penalidades, inclusive a máxima, de
demissão a bem do serviço público, após apuração de responsabilidade em inquérito
administrativo, de acordo com a legislação vigente;
XV - expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, sempre
que requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, na forma da lei;
XVI - prover os cargos públicos municipais, na forma da lei;
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Os crimes que o Prefeito praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele,
por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o
Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa
configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial
para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações determinarão o envio do apurado à
Procuradoria Geral da Justiça para as providências e, se não, determinará o arquivamento,
publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3º Recebida a denúncia conta o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre
a designação de Procurador para assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal
de Justiça, que cessará se, em cento e oitenta dias, não se tiver concluído o julgamento.
São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara
de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de dois terços, pelo
menos, de seus membros:
Art. 56
Art. 57
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I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar
dos arquivos da Prefeitura;
III - desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias, as convocações ou os
pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta de
diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua
prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara
de Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Os secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos seus direitos políticos e desde a posse estarão sujeitos às mesmas
incompatibilidades e proibições estabelecidas no artigo 28.
Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições que forem
fixadas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência a referendar os atos e decretos assinados pelo
Prefeito;
II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito, anualmente, relatório e sua gestão na Secretaria;
Art. 58
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IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito.
Seção V
Da Administração Distrital
Os distritos serão dirigidos por Diretores Distritais de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os Diretores Distritais farão declaração de bens por ocasião da posse e de
afastamento do cargo.
O distrito que vier a contar com mais de quarenta mil habitantes, será elevado a
condição de subprefeitura e dotado de recursos orçamentários específicos.
Seção VI
Da Defensoria Pública
A Defensoria Pública, é a instituição incumbida da orientação jurídica e da defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma da Lei.
§ 1º A Lei organizará a Defensoria Pública do Município em cargos de carreira, providos na
classe inicial mediante concurso público de provas e títulos assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 2º A carreira de que trata este artigo aplicar-se-á os princípios da Constituição da República
e desta Lei Orgânica.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
A administração pública municipal obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura, em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
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declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites, definidos em lei complementar
federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores Públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
X - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos Servidores Públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2015)
X - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 22/2016)
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
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fundamento;
XIV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários;
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro cargo técnico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquias ou fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresas privada;
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis a garantia do
cumprimento das obrigações;
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º Às reclamações relativas e prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para os atos ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Os atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência, eficácia e produzam
seus efeitos jurídicos regulares serão publicados:
I - no órgão oficial do Município ou jornal local, se houver, ou em local bem visível da
Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal; os atos administrativos de qualquer dos Poderes,
inclusive da administração direta, indireta e fundacional, podendo ser resumidos quando não
se tratar de atos não- normativos;
II - no órgão oficial do Estado ou do Município: as leis municipais e, por três vezes, os Editais
de Concorrência Pública, que podem ser resumidos.
Todos têm direito a receber, dos órgãos públicos municipais, informações de seu
interesse particular ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo de quinze
dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
Capítulo II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
A participação popular, na administração pública direta, indireta e fundacional, dar-se￾á na formulação das políticas e diretrizes de ação pública, na elaboração das leis de diretrizes
gerais e seus planos de aplicação, e na fiscalização e controle das ações administrativas.
Parágrafo único. A participação, de que trata este artigo, será efetivada pela iniciativa popular
no processo legislativo, nos termos desta Lei Orgânica, e pela representação em Conselhos
Comunitários e outras entidades definidas em lei.
Capítulo III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 63
Art. 64
Art. 65
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O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração direta, das autarquias e fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º São direitos desses servidores:
I - garantia de vencimento nunca inferior ao mínimo;
II - irredutibilidade de vencimento;
III - gratificação anual a título de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário família para os dependentes;
VI - duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho, nos termos da lei;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a cinquenta por cento à do
normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
vencimento normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de cento e
vinte dias;
X - licença-maternidade à servidora e empregada municipal que gerar criança, sem prejuízo
do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta dias); (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 14/2009)
XI - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XI - Licença-paternidade, inclusive em caso de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de 20 (vinte dias). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2019)
XII - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos
Art. 66
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da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XV - proibição de diferenças de vencimento, de exercício de funções e de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - condições de trabalho apropriadas para os portadores da deficiência física;
XVII - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois
anos de idade, na forma da lei;
XVII - licença-maternidade à servidora e empregada municipal que adotar e mantiver sob sua
guarda de até 02 (dois) anos de idade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com
duração de 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 14/2009)
XIX - adicionais de cinco por cento do vencimento por quinquênio de tempo de serviço, nos
termos da lei;
XX - licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviço prestado ao Município, na forma
da lei;
XXI - recebimento do valor das licenças prêmios não gozadas, correspondente cada uma a
três meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de
falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne
necessária para efeito de aposentadoria;
XXI - recebimento do valor das licenças-prêmios não gozadas, somente aquelas adquiridas
até o ano de 2017, de forma parcelada em 24 meses, com pagamento a partir de 01 de janeiro
de 2018; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2017)
XXII - Recebimento do valor das licenças-prêmios não gozadas, somente aquelas adquiridas
até o ano de 2017, de forma parcelada em 24 meses, com pagamento a partir de 01 de janeiro
de 2018; (Modificado pela Emenda à LOM nº 23/2017) (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 23/2017)
XXIII - conversão, em dinheiro, ao tempo da concessão, de metade da licença prêmio
adquirida, vedado o pagamento cumulativo de mais de um desses períodos;
XXIV - promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em
carreira;
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XXV - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas
na Constituição da República e na legislação complementar;
XXVI - incorporação aos proventos do valor da gratificação de qualquer natureza que o mesmo
estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de
aposentadoria;
XXVII - valor dos proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao
salário mínimo vigente, quando de sua percepção;
XXVIII - indenização equivalente ao valor da última remuneração mensal percebida, por cada
ano de serviço prestado em cargo em comissão, quando dele exonerado, a pedido ou de
ofício, desde que não tenha vínculo com o serviço público;
XXIX - pensão especial, na forma que a lei estabelecer, à sua família se vier a falecer em
consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XXX - participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos deliberativos de
previdência social;
XXXI - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual,
municipal e o prestado à empresa privada, observado o disposto no artigo 172, § 1º, da
Constituição do Estado;
XXXII - estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer título,
por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete anos intercalados, facultada a opção de
incorporar a de maior tempo exercido, ou à última de valor superior, quando esta for atribuída
por prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outras de igual
finalidade;
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público, na forma do disposto no artigo 41 da Constituição da República.
O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos
que praticar no exercício do cargo ou função.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
O Município poderá instituir os seguintes tributos:
Art. 67
Art. 68
Art. 69
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I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas;
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração municipal identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino;
IV - Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento
V - utilizar tributo com efeito de confisco;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, Estado, Distrito Federal ou Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Art. 70
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§ 1º As vedações do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerem o promitente
comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alínea "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária somente
poderá ser concedida através de lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Quando for concedida, através de lei, pelo município, anistia ou remissão de créditos
tributários envolvendo principal, multas e acessórios, fica assegurado aos contribuintes que
tenham pago seus débitos regularmente, por ocasião dos respectivos vencimentos, o direito
de obter o recebimento, a título de ressarcimento financeiro compensatório, dos valores
correspondentes à atualização monetária relativa à diferença entre o montante recolhido e o
benefício financeiro que seria resultante da anistia ou da remissão.
Parágrafo único. Quando a anistia ou remissão houver sido concedida para determinadas
classes de contribuintes ou setores específicos de atividades econômicas, ou, ainda, em
função da localidade do estabelecimento, somente poderão requerer o ressarcimento previsto
no "caput" deste artigo, os contribuintes enquadrados nas classes, setores ou localidades
específicas abrangidas pela lei concessiva do benefício.
A concessão de isenção ou qualquer benefício, por dispositivo legal, ressalvada a
concedida por prazo certo e sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o primeiro
ano de cada legislatura pela Câmara Municipal, nos termos da lei complementar federal.
Capítulo II
DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial-urbana;
II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por
natureza ou cessão de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição;
Art. 71
Art. 72
Art. 73
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III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 I, "b" da Constituição da
República, definidos em lei complementar;
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, na forma a ser estabelecida em lei,
de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto a que se refere o inciso II incide sobre transmissões relativas a imóveis
localizados no território do Município.
§ 3º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realizações de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas tributárias, ou pela eliminação ou redução desta, por meio de
lei.
Capítulo III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO E DO
ESTADO
O Município participa do produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais, na
forma prevista na Constituição da República.
Capítulo IV
DOS ORÇAMENTOS
As normas orçamentárias do Município obedecerão as disposições da Constituição da
República, as normas gerais de direito financeiro e as da Constituição Estadual.
Além da obrigação constitucional de aplicação de receitas na manutenção e
desenvolvimento do ensino, e ainda, na seguridade social, o Município destinará em seu
orçamento, verbas necessárias:
I - ao desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica;
II - ao fomento de práticas desportivas formais e não formais e para a promoção prioritária do
desporto educacional;
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
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III - ao auxílio na manutenção de associações comunitárias;
IV - a manutenção de creches públicas;
V - a execução de programas de amparo ao menor e ao idoso carentes;
VI - a execução de programas destinados a preservação do meio ambiente ecologicamente
equilibrado e ao transporte de massas.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes políticas, os objetivos,
as estratégias de ação, as metas e identificará as formas de financiamento das despesas
públicas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração continuada.
Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, prevendo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária.
Parágrafo único. A lei de diretrizes compreenderá as metas e prioridades da administração,
prevendo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento de investimentos de empresas em que o município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - O orçamento de investimentos de empresas em que o município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes municipais, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público, além das empresas públicas e sociedades de
economia mista que recebam transferência à conta do Tesouro.
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
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§ 2º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária contendo, inclusive, o efeito sobre a receita e
despesas pública decorrente das isenções, anistias, remissões, subsídios e quaisquer outros
benefícios de natureza financeira ou tributária, bem como o montante de cada um dos tributos
arrecadados e de outras receitas, inclusive as transferências Federal e Estadual.
A lei de orçamento anual não conterá dispositivos estranhos à previsão e à fixação da
despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita nos termos da lei.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao
orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal nos prazos fixados em lei complementar
federal.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal através de
comissão permanente, na forma regimental.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas nos casos em que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessário, admitidos apenas os provenientes da anulação de
despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviços
da dívida;
III - sejam relacionados com correções de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto
do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão
permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste
capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
São vedados:
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
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I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
VI - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
VII - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no
artigo 212 da Constituição da República e à prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos
ou mantidos pelo Poder Público;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados aos
orçamentos do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar federal.
A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo será entregue ao Poder
Art. 87
Art. 88
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Executivo até sessenta dias antes dos prazos determinados por lei complementar federal,
para efeito de contabilização dos programas do Município.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DAS POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS
Capítulo I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Da Política Urbana
A política urbana a ser formulada pelo Município deve atender ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade devem observar o uso socialmente justo e
ecologicamente equilibrado do território do município.
São instrumentos da política urbana entre outros:
I - Plano Diretor;
II - Legislação Financeira e Tributária;
III - Transferência do direito de edificar;
IV - Concessão do direito real de uso;
V - Legislação de parcelamento, do uso e ocupação do solo, de edificações e de posturas;
Art. 89
Art. 90
Art. 91
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VI - Parcelamento ou edificações compulsórios;
VII - Tombamentos;
VIII - Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
IX - Usucapião urbano.
O Plano Diretor deverá ser planejado para atender as peculiaridades locais e aos
seus princípios técnicos convencionais, com a participação popular nas diversas fases de
discussão e deliberação, com o objetivo de garantir:
I - o incentivo ao desenvolvimento do sistema produtivo, contribuindo para uma mais justa
redistribuição das rendas ao incluir setores marginalizados da população;
II - a definição da configuração urbanística da cidade, orientando a produção a população e o
uso do espaço urbano, tendo em vista a função social da propriedade;
III - o equilíbrio da distribuição da população, ao criar uma política de incentivo à
desconcentração urbana)
§ 1º São objetivos específicos do Plano Diretor:
I - estabelecer parâmetros de equilíbrio ambiental e mecanismos de controle para seu
cumprimento;
II - instituir referências de desempenho dos serviços urbanos, assegurando programas de
estímulo ao desenvolvimento;
III - identificar vocações e potencialidades econômicas;
IV - definir fatores sociais de promoção e participação da cultura.
§ 2º O Plano Diretor definirá áreas especiais de urbanização preferencial, de reurbanização,
de urbanização restrita, de regularização de implantação de programas habitacionais e de
transferência do direito de construir.
§ 3º O Plano Diretor, e acordo com a Constituição da República e a Constituição Estadual,
indicará as zonas de adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado e
não utilizado, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificações compulsórios;
II - taxação progressiva no tempo, do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
Art. 92
Art. 93
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Na elaboração, execução, controle e revisão do Plano Diretor será assegurada,
paritariamente, na forma da lei, a participação popular, através da representação de órgãos
públicos e entidades da sociedade civil organizada.
A organização do espaço urbano do município será normalizada em lei pertinente ao
uso e ocupação do solo.
§ 1º O controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, implica, dentre outras, nas
seguintes medidas:
I - regulamentação do zoneamento;
II - especificação do uso do solo, em relação a cada área, zona ou bairro da cidade;
III - regulamentação, aprovação ou restrição do parcelamento do solo;
IV - controle das construções urbanas;
V - proteção estética da cidade;
VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII - controle da poluição;
VIII - integração do município com a região metropolitana.
A lei garantirá o acesso adequado por parte do portador de deficiência, aos bens e
serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao
uso industrial, comercial e de serviços.
É obrigatório a todos os loteamentos e vilas construídas recentemente ou a serem
construídas, a destinação de uma área para lazer da comunidade, com, no mínimo, uma
quadra esportiva construída e em condições de funcionamento.
O Conselho de Desenvolvimento Urbano, na forma da lei, será um órgão de
composição paritária entre representantes do município e da sociedade civil e exercerá as
funções de acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor.
Ao Município compete, entre outras atribuições, definir os mecanismos necessários,
visando ao incentivo da construção de moradias, bem como da melhoria do saneamento
básico às pessoas de baixa renda.
Parágrafo único. Os princípios definidos no "caput" deste artigo se darão através de, entre
outros:
I - implantação e manutenção de banco de materiais de construção.
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
Art. 98
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II - Programa próprios ou conveniados com entidades públicas ou privadas.
A autorização de loteamento urbano só poderá ocorrer após a instalação no mesmo,
de toda infraestrutura mínima necessária, tais como água, luz, meio-fio, e não poderá romper
a continuidade do centro urbano, evitando desta forma "espaços vazios" próximos ao centro
da cidade ou distritos, e a instalação da infraestrutura necessária à autorização do loteamento
será custeada pelo proprietário do mesmo.
A política de desenvolvimento urbano do Município terá como prioridade básica, no
âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradia adequada com
condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo,
saneamento básico, educação, saúde, lazer e demais dispositivos de habitabilidade condigna.
§ 1º O Poder Público Municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias
e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de
planos e programas habitacionais, à efetivação desse direito.
§ 2º A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma
conjunto e articulada com os demais aspectos da cidade.
Seção II
Da Política do Transporte e Sistema Viário
Cabe ao município, respeitada a Legislação Federal e Estadual, planejar, organizar,
dirigir, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública
relativos a transportes coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário
municipal.
Parágrafo único. Os serviços de transporte público de passageiros serão prestados
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, na forma da lei.
Será criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivos, que será o órgão
responsável pela elaboração da política municipal de transporte coletivo.
Parágrafo único. Sua composição, organização, objetivos e funcionamento será disciplinados
em lei.
A lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos
serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo fixar diretrizes sobre a compatibilização do
interesse público municipal no planejamento, aprovação e gestão do sistema de transporte
público de passageiros nas zonas rural e urbana do município.
Capítulo II
DA SAÚDE
Art. 99
Art. 100
Art. 101
Art. 102
Art. 103
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A saúde, direito de todos os munícipes, é dever do Poder Público, assegurado
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
O direito à saúde implica na viabilização, pelo Município dos seguintes direitos
fundamentais:
I - acesso à terra e aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e
lazer;
III - respeito ao meio-ambiente e controle da poluição em todas as suas formas;
IV - acesso universal igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
As ações de saúde são de natureza pública devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de terceiros.
§ 1º É vedada cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos de assistência à
saúde.
§ 2º As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem o Sistema Municipal de Saúde.
§ 3º Ao Conselho Municipal, na forma da lei, compete e formulação, orientação e controle das
políticas e ações da saúde.
As ações e os serviços públicos municipais de saúde abrangem o atendimento
integral com prioridade para as atividades preventivas e sem prejuízo dos serviços
assistenciais.
Parágrafo único. As ações e serviços de saúde pública municipal serão desenvolvidas nas
áreas de vigilância sanitária, epidemiologia e segurança a saúde do trabalhador, voltada para
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde.
O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do
orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de
outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem
como concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
Art. 108
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O Poder Público Municipal, não poderá destinar a instituições privadas, recursos
públicos específicos para a saúde e saneamento, previstos no Orçamento Municipal.
Não será permitida ação de instituições de capital estrangeiro, na área de saúde, no
Município do Cabo, salvo casos especiais autorizados pela Câmara Municipal.
A Secretaria de Saúde do Município terá a responsabilidade de criar um sistema
específico de saúde para assistência médica-odontológica aos servidores municipais e seus
dependentes.
Fica assegurada pelo Poder Público Municipal assistência médica-odontológica nas
escolas municipais.
Parágrafo único. Secretário Municipal de Saúde será escolhido dentre portadores de diploma
de curso superior de medicina, odontologia ou enfermagem, com especialização em saúde
pública. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2013)
Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo município,
prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou
benefício previdenciário, a maternidade desamparada, aos desabrigados, aos doentes
portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observando
os seguintes princípios:
I - a coordenação, execução e acompanhamento das ações, ficam a cargo do órgão público;
II - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
III - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
IV - o Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social
para a execução de planos.
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO
A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Art. 115
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seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, com a
colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeiro da União e do Estado.
O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e de
ensino de primeiro grau, a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive
para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - gestão democrática do ensino;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos
orçamentário do Município, na forma estabelecida pelas Constituições da República e do
Estado;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, na rede escola
municipal;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Será criado o Conselho Municipal de Educação, cuja composição, organização e
funcionamento serão disciplinados em lei.
A lei disporá sobre a gestão democrática das escolas públicas, com participação de
docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade nos conselhos escolares
e a realização de eleições diretas para diretor e vice-diretor de escola.
120. O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante
de impostos e de transferências governamentais, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento do ensino municipal pré-escolar e fundamental.
Parágrafo único. Não se incluem no percentual previsto neste artigo, as verbas do orçamento
municipal destinadas à atividades culturais, desportivas, recreativas, programas
suplementares de alimentação escolar, assistência à saúde, vestuário e transporte.
É dever do Município garantir nas zonas urbana e rural:
Art. 116
Art. 117
Art. 118
Art. 119
Art. 121
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I - ensino regular fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiveram
acesso na idade própria;
II - atendimento em creche pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade, em regime
de tempo integral;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e aos superdotados,
preferencialmente, na rede regular de ensino;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento do educando, no ensino fundamental e pré-escolar, através de programas
suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde.
Passa a ser obrigatório, nas escolas públicas municipais, a introdução de matérias
profissionalizantes no curriculum regular, objetivando a formação da mão-de-obra local.
Serão ministradas aulas de educação sexual nas escolas públicas municipais e nas
de nível superior, mantidas pelo município, com observância de roteiros elaborados com base
científica.
O ensino de religião não será obrigatório e, quando for ministrado, não poderá
restringir-se a apenas uma religião, incluindo as afro-brasileiras e será de livre opção dos
educandos ou de seus pais.
O Município oferecerá aos educandos, disciplinas que lhes permitam entender a
analisar cientificamente a natureza e a sociedade, tendo com base de fundamento a
concepção concreta do conhecimento da evolução da natureza, do pensamento e da
sociedade humana e da possibilidade da sua transformação.
Parágrafo único. Será incluído no currículo das escolas públicas municipais a história e a
organização social e política do Município do Cabo.
Capítulo V
DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as
fontes de cultura, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações
culturais.
Parágrafo único. O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas,
afro-brasileira e das de outros grupos participantes do processo cultural.
O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos
da Constituição da República, especialmente mediante:
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
Art. 126
Art. 127
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I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - a proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e paisagístico;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições
locais;
IV - criação e manutenção de núcleos culturais, inclusive no meio rural, e de espaços públicos
devidamente equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais
populares;
V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade.
§ 1º Cabe a administração pública municipal, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências de acesso à consulta.
§ 2º O município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural, por meios de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriação e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC, organizado em regime de colaboração, de
forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, tendo por objetivo promover o
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
(Emenda à LOM nº 21/2015, de 15 de setembro de 2015)
O SMC integra ao Sistema Nacional de Cultura e se constitui pelas respectivas
estruturas:
I - coordenação:
a) Secretaria Executiva de Cultura e Lazer ou órgão equivalente.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
Art. 127-A
Art. 127-B
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d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os elementos estruturais do Sistema Municipal de Cultura, previstos no caput
deste artigo, serão constituídos por leis específicas. (Emenda à LOM nº 21/2015, de 15 de
setembro de 2015)
O Município regerá sua política cultural pelo Plano Municipal de Cultura - PMC, de
duração decenal, elaborado democraticamente pelo Poder Público com a Sociedade Civil à
luz dos Planos Nacional e Estadual de Cultura, considerando as deliberações das
Conferências de Cultura e os documentos Internacionais relacionados à cultura que forem
ratificados pelo Governo Brasileiro. (Emenda à LOM nº 21/2015, de 15 de setembro de 2015).
Para a execução da atividade cultural no Município do Cabo, será criado o Conselho
Municipal de Cultura, que se regerá por Regimento Interno Próprio, elaborado com a
participação da comunidade artística, na forma da lei.
As entidades representativas da produção cultural participarão dos conselhos de
cultura; conselhos editoriais; comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins.
As entidades representativas artístico/cultural, participarão das discussões de planos
e projetos de ação cultural.
Será criado o Conselho Municipal de Desportos e a Lei definirá a sua composição e
funcionamento, ficando assegurada a participação de representantes das entidades esportivas
populares, times de futebol de bairros e engenhos e organizações populares afins.
O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva a comunidade,
mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, jardins, praias e assemelhados,
como base física da recreação urbana;
II - Construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e albergues de
convivência juvenil.
III - Criação de centros esportivos populares, em particular nos bairros de residências
populares e conjuntos habitacionais.
Capítulo VI
Art. 127-C
Art. 128
Art. 129
Art. 130
Art. 131
Art. 132
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DO MEIO AMBIENTE
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a
coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as gerações presentes e futuras.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal entre
outras atribuições:
I - incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais a educação ambiental de forma
integrada e multidisciplinar, bem como promover a educação da comunidade através da
disseminação de informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da
população para a defesa do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente,
os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no município;
III - fiscalizar, proteger, recuperar e preservar as florestas, a fauna e a flora, de forma
complementar as ações da União e do Estado;
IV - prevenir e controlar a poluição, a erosão o assoreamento, o deslizamento de encostas e
outras formas de degradação ambiental;
V - estimular e promover o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VI - estimular e promover o uso e a exploração racional dos recursos bioterapêuticos
regionais;
VII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas
não poluentes, bem como de tecnologias poupadouras de energia;
VIII - implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa e a
produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
IX - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a
reposição de espécimes em processo de deterioração ou morte;
X - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los
sob especial proteção e dota-los da infraestrutura indispensável as suas finalidades;
XI - assegurar, defender e recuperar as áreas sob proteção legal, de caráter ambiental e
histórico-cultural, em especial os manguezais, os estuários, a mata atlântica e zona costeira;
XII - incentivar, participar e colaborar com a elaboração de planos, programas e projetos de
Art. 133
Art. 134
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proteção ambiental de interesse do Município;
XIII - licenciar no território municipal, a implantação, construção ou ampliação de obras ou
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em especial, edificações industriais,
empreendimentos agropecuários, parcelamento e remembramento do solo, exigindo o
respectivo licenciamento ambiental do órgão estadual competente.
Parágrafo único. Nas áreas de favelas, cabe à Prefeitura Municipal elaborar planos e projetos
de segurança, expansão e arborização, com vista à proteção ambiental e à salubridade
habitacional e promover sua implantação.
É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em
situação de irregularidade face as normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no
caso de infração as normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da
concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
O Município deve estabelecer e divulgar normas técnicas de saneamento básico
domiciliar, residencial, comercial e industrial essenciais à proteção de forma a se evitar
contaminação ambiental de qualquer natureza.
O Poder Público Municipal deverá informar sistematicamente e amplamente à
população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco
de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde nas praias, na
água potável e nos alimentos produzidos e ou comercializados no Município.
Serão consideradas áreas de proteção ambiental permanente por parte do Município:
I - os manguezais;
II - as praias;
III - a mata atlântica e as matas existentes no Município;
IV - as paisagens notáveis;
V - as nascentes e os cursos d`água.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado de composição paritária
entre representantes do Município e da sociedade civil, estabelecerá as diretrizes políticas
relativas ao meio ambiente.
Parágrafo único. A Lei regulamentará e adequará o funcionamento do Conselho Municipal do
Meio Ambiente às normas da legislação pertinente.
Art. 135
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
Art. 140
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As indústrias que utilizem técnicas, métodos e substâncias químicas de que possam
resultar riscos de vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente, somente poderá ser
instaladas a uma distância nunca inferior a três quilômetros da área urbana ou em espaço
reservados às atividades industriais do Município.
Fica proibida a instalação de usinas nucleares no território do Município, enquanto
não se esgotar a capacidade de outras fontes produtoras de energia.
Parágrafo único. A autorização para instalação de usina nuclear dependerá de aprovação da
população mediante plebiscito.
A instalação ou ampliação de indústrias ou loteamentos que possam vir a interferir na
preservação do meio ambiente serão decididas em audiência pública, na forma que a lei
estabelecer.
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança e ao
adolescente:
I - o direito à vida, à alimentação, ao lazer, à saúde, à educação, à cultura, ao respeito, a
convivência familiar e comunitária, e a profissionalização;
II - o atendimento através de políticas sociais básicas de caráter universal, gratuito e
igualitário que objetivam o seu desenvolvimento integral.
Será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador a política de
atendimento à infância e à juventude, com composição paritária, presidido por um dos seus
membros.
O Município, criará, na forma da lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que
terá como funções básicas a formulação, coordenação e o planejamento das políticas sociais
que atendam às mulheres do Município, nos setores da saúde, educação e promoção social.
O Município juntamente com outros órgãos e instituições estaduais ou federais,
estabelecerá mecanismos para coibir a violência doméstica, criando serviços de apoio jurídico,
psicólogo, médico e alimentar às suas vítimas.
§ 1º O Município no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, promoverá
convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade
pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
§ 2º Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus
Art. 140
Art. 141
Art. 142
Art. 143
Art. 144
Art. 145
Art. 146
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lares.
§ 3º Os recursos financeiros para atender os programas de amparo aos idosos serão
alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do artigo 125, § 4º da
Constituição Estadual.
Capítulo VIII
DA POLÍTICA DO TURISMO
O Município promoverá, incentivará e apoiará o desenvolvimento do turismo em seu
território, observados os limites de sua competência, devendo:
I - definir, em conjunto com os municípios da região metropolitana, órgãos e entidades
públicas federal e estadual que atuam no setor e os agentes turísticos, diretrizes políticas e
estratégias de ação para o turismo regional e municipal;
II - criar através do Plano Diretor áreas de interesse turísticos e regulamentar o uso, ocupação
e fruição dos bens naturais, históricos e culturais;
III - promover a formação de pessoal especializado para o setor turístico;
IV - incentivar e promover o turismo interno;
V - promover a sensibilização e a conscientização do público para a valorização e
preservação dos bens históricos, culturais e naturais;
VI - incentivar a produção artesanal e organizar e apoiar o artesão na produção e
comercialização de seus produtos;
VII - promover a realização de feiras, festas populares, exposições, eventos turísticos e
programas de orientação e divulgação de projetos municipais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Público criará estímulos que assegurem a absorção da mão-de-obra local,
pelas indústrias instaladas ou que venham a se instalar em seu território.
O Conselho Municipal de Agricultura, encarregado da compatibilização e do
acompanhamento das ações a serem desenvolvidas no meio rural, terá sua composição,
organização e funcionamento disciplinados em lei, e obedecerá em sua atuação, os seguintes
princípios:
I - definição dos recursos financeiros para assistência técnica e extensão rural aos pequenos
agricultores do Município;
Art. 147
Art. 148
Art. 149
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II - proporcionar aos pequenos agricultores condições de rentabilidade econômica
proporcional de outros setores da economia;
III - reestruturação do setor público agrícola de forma e torna-lo adequado e compatível com
os objetivos e a operacionalização desta Lei.
Poder Executivo promoverá a instalação e funcionamento de uma Escola Superior de
Ensino no Município, dando-lhes suporte técnico, administrativo e financeiro.
Será criado e mantido pelo Poder Público Municipal um Museu Histórico para a
preservação da memória do Cabo.
O Município deverá formular uma política de abastecimento com o objetivo de
contribuir, na esfera de sua competência, para a minoria da qualidade de vida da população.
Será assegurado no estatuto dos funcionários públicos municipais, os direitos e
vantagens de que estes atualmente gozam em decorrência de lei, decreto ou regulamento, e
em especial:
I - adicional de insalubridade;
II - adicional por risco de vida ou saúde;
III - adicional por atividades extra-classe, em se tratando de professores;
IV - adicional de interiorização;
V - pagamento semanal ou quinzenal.
Os servidores contratados à data da promulgação da Constituição da República
serão enquadrados no regime jurídico único.
O Poder Público, quando solicitado, colocará a disposição dos sindicatos ou
entidades representativas do funcionalismo público municipal sete servidores para funções de
direção superior, na forma que a lei estabelecer.
O Município, nos limites de sua competência, promoverá uma política voltada para a
defesa do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e incentiva-lo a
praticar a defesa de seus direitos.
O Município promoverá edição popular do texto integral da Lei Orgânica do
Município, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, cooperativas, igrejas
e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que o cidadão
cabense possa ter acesso à Lei Orgânica.
Art. 150
Art. 151
Art. 152
Art. 153
Art. 154
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
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Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de
sua promulgação.
Cabo, 03 de abril de 1990.
JOSÉ OTÁVIO ANDRADE LINS - Presidente.
JOSÉ COSME DA SILVA NETO-1º Vice Presidente
JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS-2º Vice Presidente
GRINALDO MESQUITA VANDERLEI-1º Secretário
IRANDIR ALBERTO DE LIMA-2º Secretário
LUIZ PEREIRA DE LIMA - Relator
ISAÍAS JOSÉ DA SILVA - Vereador
JOSÉ PAULO DE SENA - Vereador
REGINALDO LORÊTO DA SILVA - Vereador
CLÓVIS FARIAS DO MONTE - Vereador
MANOEL LUIZ BEZERRA NETO - Vereador
EVERALDO CABRAL DE OLIVEIRA - Vereador
EURICO HENRIQUE DA SILVA - Vereador
ANTENOR ANTÔNIO DA SILVA - Vereador
JOSÉ ALEXANDRINO FERREIRA - Vereador
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O Prefeito do Município, o Vice-Prefeito e os membros da Câmara Municipal prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e data de
sua promulgação, proferindo o compromisso constante do art. 19, desta Lei.
Serão votadas dentro de cento e oitenta dias, as leis que se façam necessárias para a
execução de norma desta lei orgânica ou que a ela se devam adaptar.
Aos servidores do Município atualmente regidos pelo regime da Consolidação das Leis
do Trabalho e que, por força do artigo 98 da Constituição do Estado, passarem a ser regidos
pelo Regime Jurídico Único, serão assegurados todos os direitos de que eram titulares no
regime anterior.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
serão assegurados pelo Município os direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do artigo 53 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere, o artigo 165, § 9º, incisos
I e II, da Constituição da República, o Município obedecerá as seguintes normas:
I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia trinta de setembro do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até trinta de novembro do mesmo ano;
Art. 158
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhada até o dia trinta
de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de junho, não sendo
interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até o dia trinta de setembro
de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro.
Parágrafo único. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo ao Poder Executivo
será encaminhada até sessenta dias antes do prazo previsto neste artigo.
Até a promulgação da lei complementar reguladora e limitativa das despesas com
pessoal, ativo e inativo, o Município não poderá despender mais de que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste
artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um
quinto por ano.
O Governo Municipal realizará inventário do patrimônio artístico-cultural, no prazo
máximo de seis meses, a contar da publicação da Lei Orgânica Municipal.
O Poder Executivo levantará as linhas geodésicas dos Distritos dentro de trezentos e
sessenta dias contados da promulgação desta Lei e depositará as cartas que resultarem no
Arquivo Municipal, além de encaminhá-las à Câmara para efeito de registro.
O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de noventa
dias, contados da vigência desta Lei, projeto de reestruturação da Organização Administrativa
da Secretaria de Educação, do Estatuto do Magistério e do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A comissão de trabalhão para a elaboração dos projetos citados neste artigo,
bem como a elaboração do Plano Municipal de Educação, terá a participação dos profissionais
do Magistério e será designado pelo Poder Executivo.
Será elaborado, com a participação de entidades sindicais e populares ligados ao
setor e aprovado pela Câmara Municipal, no prazo de seis meses, após a promulgação da Lei
Orgânica do Município do Cabo, o Código de Defesa do Meio Ambiente, que estabelecerá
critérios e áreas destinadas à preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, bem
como as penalidades decorrentes da violação do referido Código.
O Poder Público, num prazo de noventa dias, após a promulgação da Lei Orgânica do
Município, encaminhará à Câmara Municipal, para a sua aprovação, projeto com solicitação
de dotação orçamentária especial, destinada a ampliação do acervo e serviços da Biblioteca
Pública do Cabo.
Os supermercados, farmácias, casas de espetáculo e outros prédios de frequência
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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pública deverão num prazo de sessenta dias após a promulgação da Lei Orgânica adaptar
suas instalações de forma a possibilitar acesso aos deficientes físicos.
Fica assegurado às pessoas reconhecidamente pobres, que tiverem as subvenções
sustadas, pelo Poder Executivo, à sua reabilitação à percepção das mesmas, a partir da
promulgação da Lei Orgânica do Município.
§ 1º As subvenções somente serão concedidas após verificação, pelo órgão técnico
competente do Poder Executivo, das necessidades dos assistidos.
§ 2º Nenhuma subvenção será concedida sem a verificação prevista no parágrafo anterior.
A gestão democrática das escolas públicas será regulamentada dentro de sessenta
dias após a promulgação da presente lei.
A revisão da Lei Orgânica será realizada, sessenta dias após a revisão da
Constituição do Estado, pelo voto da maioria absoluta da Câmara Municipal do Município do
Cabo.
JOSÉ OTÁVIO ANDRADE LINS - Presidente, JOSÉ COSME DA SILVA NETO-1º Vice￾Presidente, JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS-2º Vice Presidente, GRINALDO MESQUITA
VANDERLEI-1º Secretário, IRANDIR ALBERTO DE LIMA-2º Secretário, LUIZ PEREIRA DE
LIMA - Relator, ISAÍAS JOSÉ DA SILVA, JOSÉ PAULO DE SENA, REGINALDO LORETO DA
SILVA, CLÓVIS FARIAS DO MONTE, MANOEL LUIZ BEZERRA NETO, EVERALDO
CABRAL DE OLIVEIRA, EURICO HENRIQUE DA SILVA, ANTENOR ANTÔNIO DA SILVA,
JOSÉ ALEXANDRINO FERREIRA - Vereadores.
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Art. 14
Art. 15
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