← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2147 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT/CSA, e dá outras providências. |
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LEI 2147, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. (Revogada pela Lei nº 2970/2014) Dispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT/CSA, e dá outras providências. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT/CSA, definido como órgão coletivo, deliberativo, de composição paritária, destinado a subsidiar a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho no gerenciamento do Sistema de Trânsito e Transporte Público de Passageiros Intramunicipal. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte é o órgão colegiado ao qual compete: I - Deliberar sobre proposta de Política de Trânsito e Transporte Coletivo do Município, formulada pelo Poder Executivo, através do Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte, ou pelos membros do Conselho Municipal de Transito e Transportes do Município do Cabo de Santo Agostinho; II - Acompanhar, avaliar e cobrar a adoção de medidas visando a implementação da Política Municipal de Trânsito e Transporte; III - Controlar e fiscalizar o cumprimento das leis é regulamentos relativos à gestão do Trânsito e Sistema de Transporte Municipal; IV - Acompanhar os processos de licitação promovidos pelo município para delegação, particular de execução dos serviços de transporte; V - Aprovar a política tarifária de transporte a ser executada no Município do Cabo de Santo Agostinho, através do órgão executivo de trânsito e do sistema de transporte de passageiros, o qual se utilizará de normas e instruções complementares; VI - Propor políticas e diretrizes gerais de atuação do órgão executivo no que concerne ao transporte urbano do Município; VII - Promover a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades Art. 1º Art. 2º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2147/2003 (http://leismunicipa.is/satpv) - 25/05/2021 11:59:14 que o integram, bem como à articulação com outros componentes de Poder Público direta ou indiretamente relacionados com o STM/CSA; VIII - Decidir as questões de ordem suscitadas nas reuniões; IX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do plenário. O Conselho Municipal de Transito e Transportes do Cabo de Santo Agostinho será composto de 13 (Treze) membros: I - da parte do poder público: a) O Secretário Executivo de Serviços Públicos; b) O representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania; c) Um representante do Poder Legislativo. II - da parte da sociedade civil: a) Um representante das Empresas de Transporte de Passageiros "CONVENCIONAL"; b) Um representante do seguimento de Transporte Alternativo; c) Um representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais; d) Quatro representantes dos Usuários; e) Um representante do Sindicato dos Professores; f) Um representante da Classe Estudantil; g) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário. § 1º O Conselho Municipal de Transito e Transportes do Município do Cabo de Santo Agostinho será presidido pelo secretário municipal de Serviços Públicos, e terá os demais membros de sua executiva eleitos dentre os seus conselheiros Titulares. § 2º Cada um dos membros Titulares mencionados no caput deste artigo terá como suplente o seu substituto legal no cargo que lhe confere a representação no Conselho Municipal de Transito e Transportes do Município do Cabo de Santo Agostinho. § 3º Com exceção dos representantes governamentais mencionados no Inciso I, cujo mandato estará vinculado ao tempo de permanência do cargo que ocupa ou ao que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, no caso de vereadores, o mandato dos demais membros do Conselho Municipal de Transito e transportes do Cabo de Santo Agostinho, mencionados no inciso II será de 01 (um) ano permitida a recondução desde que permaneçam nos cargos que lhe conferem a representação. § 4º Os representantes que trata as alíneas a e b, inciso II deste artigo será escolhido em reunião entre os membros das entidades representativas e por elas indicados. § 5º O mandato dos representantes do Conselho, salvo o do presidente, será de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma reeleição consecutiva por mandato. Art. 3º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2147/2003 (http://leismunicipa.is/satpv) - 25/05/2021 11:59:14 O Conselho Municipal de Transito e transportes do Cabo de Santo Agostinho será composto de uma Diretoria Executiva da seguinte forma: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Executivo; IV - Ouvidor. As atividades do Conselho serão desenvolvidas em reuniões plenárias com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação com cinquenta por cento mais um dos Conselheiros presentes e, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de presentes. O Conselho se reunirá com periodicidade mensal, ordinariamente, podendo haver convocação extraordinária pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, com indicação das razões que a fundamentam. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do CMTT/CSA, que também convocará as extraordinárias, inclusive mediante requerimento subscrito ao menos por 06 (seis) membros. § 2º A convocação será remetida através de sistema de protocolo do Conselho, designando a data, hora e local da reunião, conterá sua pauta e estará acompanhada de cópia da Ata e das resoluções aprovadas na reunião anterior. As deliberações do Conselho revestir-se-ão das seguintes modalidades: I - Resoluções - quando de caráter normativo, com finalidade de fixar diretrizes e normas gerais de administração; II - Recomendações - quando não Importarem em pronunciamento conclusivo, destinando-se unicamente a indicar conduta a ser adotada; III - Solicitações - quando forem necessárias informações adicionais para a tomada de decisão; IV - Decisões - quando se tratar de atas destinadas a formalizar as deliberações temporárias, submetidas ao Conselho. As deliberações serão aprovadas por maioria simples, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade proferido pelo Presidente. Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2147/2003 (http://leismunicipa.is/satpv) - 25/05/2021 11:59:14 O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte deverá elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua instalação. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte poderá requisitar até 02 (dois) servidores municipais para operacionalizar o seu funcionamento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 17 de dezembro de 2003. ANTÔNIO GOMES DE MEDEiros Prefeito Art. 9º Art. 10 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2147/2003 (http://leismunicipa.is/satpv) - 25/05/2021 11:59:14