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norma nº 2147/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2147 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaDispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT/CSA, e dá outras providências.
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LEI 2147, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 2970/2014)
Dispõe sobre a criação e
estruturação do Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte
- CMTT/CSA, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho
Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT/CSA, definido
como órgão coletivo, deliberativo, de composição paritária, destinado a subsidiar a Prefeitura
Municipal do Cabo de Santo Agostinho no gerenciamento do Sistema de Trânsito e Transporte
Público de Passageiros Intramunicipal.
O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte é o órgão colegiado ao qual compete:
I - Deliberar sobre proposta de Política de Trânsito e Transporte Coletivo do Município,
formulada pelo Poder Executivo, através do Órgão Executivo Municipal de Trânsito e
Transporte, ou pelos membros do Conselho Municipal de Transito e Transportes do Município
do Cabo de Santo Agostinho;
II - Acompanhar, avaliar e cobrar a adoção de medidas visando a implementação da Política
Municipal de Trânsito e Transporte;
III - Controlar e fiscalizar o cumprimento das leis é regulamentos relativos à gestão do Trânsito
e Sistema de Transporte Municipal;
IV - Acompanhar os processos de licitação promovidos pelo município para delegação,
particular de execução dos serviços de transporte;
V - Aprovar a política tarifária de transporte a ser executada no Município do Cabo de Santo
Agostinho, através do órgão executivo de trânsito e do sistema de transporte de passageiros,
o qual se utilizará de normas e instruções complementares;
VI - Propor políticas e diretrizes gerais de atuação do órgão executivo no que concerne ao
transporte urbano do Município;
VII - Promover a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades
Art. 1º
Art. 2º
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que o integram, bem como à articulação com outros componentes de Poder Público direta ou
indiretamente relacionados com o STM/CSA;
VIII - Decidir as questões de ordem suscitadas nas reuniões;
IX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do plenário.
O Conselho Municipal de Transito e Transportes do Cabo de Santo Agostinho será
composto de 13 (Treze) membros:
I - da parte do poder público:
a) O Secretário Executivo de Serviços Públicos;
b) O representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania;
c) Um representante do Poder Legislativo.
II - da parte da sociedade civil:
a) Um representante das Empresas de Transporte de Passageiros "CONVENCIONAL";
b) Um representante do seguimento de Transporte Alternativo;
c) Um representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais;
d) Quatro representantes dos Usuários;
e) Um representante do Sindicato dos Professores;
f) Um representante da Classe Estudantil;
g) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário.
§ 1º O Conselho Municipal de Transito e Transportes do Município do Cabo de Santo
Agostinho será presidido pelo secretário municipal de Serviços Públicos, e terá os demais
membros de sua executiva eleitos dentre os seus conselheiros Titulares.
§ 2º Cada um dos membros Titulares mencionados no caput deste artigo terá como suplente o
seu substituto legal no cargo que lhe confere a representação no Conselho Municipal de
Transito e Transportes do Município do Cabo de Santo Agostinho.
§ 3º Com exceção dos representantes governamentais mencionados no Inciso I, cujo mandato
estará vinculado ao tempo de permanência do cargo que ocupa ou ao que estabelece o
Regimento Interno da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, no caso de vereadores,
o mandato dos demais membros do Conselho Municipal de Transito e transportes do Cabo de
Santo Agostinho, mencionados no inciso II será de 01 (um) ano permitida a recondução desde
que permaneçam nos cargos que lhe conferem a representação.
§ 4º Os representantes que trata as alíneas a e b, inciso II deste artigo será escolhido em
reunião entre os membros das entidades representativas e por elas indicados.
§ 5º O mandato dos representantes do Conselho, salvo o do presidente, será de 02 (dois)
anos, admitindo-se apenas uma reeleição consecutiva por mandato.
Art. 3º
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O Conselho Municipal de Transito e transportes do Cabo de Santo Agostinho será
composto de uma Diretoria Executiva da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - Ouvidor.
As atividades do Conselho serão desenvolvidas em reuniões plenárias com a
presença da maioria de seus membros em primeira convocação com cinquenta por cento mais
um dos Conselheiros presentes e, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com
qualquer número de presentes.
O Conselho se reunirá com periodicidade mensal, ordinariamente, podendo haver
convocação extraordinária pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros,
com indicação das razões que a fundamentam.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do CMTT/CSA, que também
convocará as extraordinárias, inclusive mediante requerimento subscrito ao menos por 06
(seis) membros.
§ 2º A convocação será remetida através de sistema de protocolo do Conselho, designando a
data, hora e local da reunião, conterá sua pauta e estará acompanhada de cópia da Ata e das
resoluções aprovadas na reunião anterior.
As deliberações do Conselho revestir-se-ão das seguintes modalidades:
I - Resoluções - quando de caráter normativo, com finalidade de fixar diretrizes e normas
gerais de administração;
II - Recomendações - quando não Importarem em pronunciamento conclusivo, destinando-se
unicamente a indicar conduta a ser adotada;
III - Solicitações - quando forem necessárias informações adicionais para a tomada de
decisão;
IV - Decisões - quando se tratar de atas destinadas a formalizar as deliberações temporárias,
submetidas ao Conselho.
As deliberações serão aprovadas por maioria simples, cabendo, em caso de empate, o
voto de qualidade proferido pelo Presidente.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte deverá elaborar seu Regimento
Interno, que disporá sobre o funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua
instalação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte poderá requisitar até 02
(dois) servidores municipais para operacionalizar o seu funcionamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 17 de dezembro de 2003.
ANTÔNIO GOMES DE MEDEiros
Prefeito
Art. 9º
Art. 10
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