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norma nº 2424/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2424 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaFIXA NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR TÁXIS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - STPPT/CSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2424, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 3031/2014)
FIXA NORMAS PARA
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO DE
PASSAGEIROS POR TÁXIS DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO -
STPPT/CSA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES
A exploração do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Táxis do Cabo de
Santo Agostinho - STPPT/CSA subordinar-se-á a prévia permissão pela Prefeitura,
diretamente ou através de Órgão Público a delegar poderes, e reger-se-á pelas normas
contidas na presente Lei.
§ 1º Definem-se, para efeito desta Lei, os seguintes termos:
I - Cassação da permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou
regulamentar;
II - Condutor: condutor permissionário ou condutor auxiliar;
III - Condutor auxiliar: motorista de atividade profissional vinculado ao permissionário,
cooperativa e/ou associação de motoristas ou empresa permissionária, inscrita no cadastro de
condutores de veículos/táxi da Prefeitura, diretamente ou através de Órgão Público a delegar
poderes;
IV - Condutor permissionário: motorista de atividade profissional inscrito no cadastro de
condutores de veículos/táxi da Prefeitura, diretamente ou através de Órgão Público a delegar
poderes;
V - Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas pela Prefeitura,
diretamente ou através de Órgão Público a delegar poderes;
Art. 1º
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VI - Inclusão: entrada de veículo para o Sistema de Transporte de Passageiros por Táxis em
decorrência do aumento de frota;
VII - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial;
VIII - IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;
IX - Operador: permissionário;
X - Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Prefeitura, diretamente
ou através de Órgão Público a delegar poderes, delega a terceiros a execução do
STPPT/CSA nas condições estabelecidas na presente Lei;
XI - Permissionário: pessoa física detentora de permissão;
XII - Permitente: Prefeitura, diretamente ou através de Órgão Público a delegar poderes;
XIII - Ponto de estacionamento de táxi: local regulamentado para estacionar o veiculo táxi e
aguardar passageiro;
XIV - Praça: ponto de táxi;
XV - Registro de Condutor (RC): documento emitido pela Prefeitura, diretamente ou através de
Órgão Público a delegar poderes, que autoriza o condutor a dirigir veículo vinculado ao
Sistema de Táxi;
XVI - Renúncia à permissão: devolução voluntária da permissão;
XVII - Substituição: troca de veículo na mesma permissão;
XVIII - Suspensão do condutor: período de tempo no qual o condutor fica proibido de conduzir
o veículo/táxi em serviço;
XIX - Táxi: o veículo de aluguel destinado ao transporte público de passageiros, com
retribuição aferida por meio de taxímetro digital, atendida as especificações normatizadas pelo
IPEM, através de tarifas estabelecidas pelo Município, em consonância com as Resoluções do
Conselho Interministerial de Preços, ou Órgão que o substitua neste controle.
XX - Termo de Credenciamento: autorização para explorar o STPPT/CSA;
XXI - Transferência: processo de cessão da permissão;
XXII - Usuário: cidadão que utiliza o STPPT/CSA;
XXIII - Veículo de aluguel: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos/Táxi da Prefeitura,
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diretamente ou através de Órgão Público a delegar poderes.
§ 2º Os veículos utilizados como táxis ficam classificados nas categorias de Serviço Especial e
de Serviço Comum.
§ 3º O Serviço Especial destinar-se-á aos usuários de hotéis, pousadas e pontos turísticos do
Município do Cabo de Santo Agostinho.
§ 4º O Serviço Comum destinar-se-á aos demais usuários.
Capítulo II
DAS PERMISSÕES
O número de permissões no Município será proporcional a população residente, com
10 (dez) anos ou mais de idade, na razão de 1 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes
dessa população, visando o equilíbrio econômico-financeiro do STPPT/CSA.
O número de permissões no Município será proporcional à população residente, não
podendo ultrapassar 300 (trezentos), tendo em vista que a população se aproxima de 200
(duzentos) mil habitantes, não podendo sofrer alterações antes do ano de 2017 (dois mil e
dezessete), e desde que observado o crescimento da população no município. Serão
cancelados os direitos de todos os permissionários que deixarem de frequentar o ponto pelo
prazo de 60 (sessenta dias), ininterruptamente, salvo motivo de força maior; e que não fizerem
uso da faixa adesiva conforme especifica a lei. Ficam definidos os seguintes pontos de táxi:
Ponto 1-Shopping Costa Dourada;
Ponto 2-Hospital Mendo Sampaio;
Ponto 3-Hospital Dom Helder Câmara;
Ponto 4-Ponte dos Carvalhos;
Ponto 5-Charneca;
Ponto 6-Bairro de São Francisco;
Ponto 7-Centro do Cabo;
Ponto 8-Praias;
Ponto 9-Cohab;
Ponto 10-Pontezinha;
Art. 2º
Art. 2º
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Ponto 11-Distrito de Jussaral;
Ponto 12-Rosário;
Ponto 13-Maxi Atacadão. (Redação dada pela Lei nº 2905/2012)
§ 1º Para efeito deste artigo, serão tomados por base os dados apurados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º A Prefeitura, diretamente ou através de Órgão Público a delegar poderes, manterá
serviços estatísticos da situação da frota e movimento de passageiros, devidamente
atualizados; bem como acompanhamento das alterações de custo e situação econômico￾financeira das pessoas físicas permissionárias.
§ 3º O número de táxis atualmente licenciado, cujas permissões estejam devidamente
regularizadas junto à Prefeitura, diretamente ou através de Órgão Público a delegar poderes,
ficará mantido para efeito de
recadastramento e renovação das suas permissões, após aprovação desta Lei.
§ 4º As permissões que tenham sido objeto de cassação, em períodos anteriores e posteriores
à aprovação desta Lei, somente serão preenchidas, na comprovada necessidade técnica em
manter o mesmo número de permissões no Município, em conformidade ao disposto no caput
deste artigo.
Respeitado o processo de seleção, a permissão para novos veículos destinar-se-á,
exclusivamente, a motoristas autônomos.
Parágrafo único. Novas permissões somente serão concedidas, observado o disposto no
artigo 2º e exclusivamente para veículos novos (zero quilômetro), de cor branca e equipado
com 4 (quatro) portas.
Parágrafo único. Novas permissões somente serão concedidas, observado o disposto no
artigo 2º e exclusivamente para veículos novos (zero quilômetro), de cor prata e equipado com
4 (quatro) portas. (Redação dada pela Lei nº 2905/2012)
Respeitado o processo de seleção, cada permissionário pessoa física deterá uma
única permissão.
As permissões possuem caráter precário, impenhorável e incomunicável.
A transferência de permissão se dará de acordo com os seguintes critérios:
I - Tipo A: a primeira transferência, no ato do primeiro recadastramento após aprovação desta
Lei, poderá ser com veículo de mesma característica do veículo do permissionário transferente
e de acordo com o disposto no artigo 3º, desde que sua vida útil seja inferior ou igual a 10
(dez) anos, contada esta do ano do primeiro emplacamento, com qualquer cor e equipados
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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com 2 (duas) e 4 (quatro) portas, e que sejam verificadas, através de vistoria técnica e do
certificado de segurança veicular, as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de
pintura; bem como os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, exigidos
por Lei e Regulamento.
II - Tipo B: a primeira transferência a ser efetuada em qualquer período posterior ao primeiro
recadastramento realizado após aprovação desta Lei, seguirá o disposto no parágrafo único,
do artigo 3º, visando o objetivo de renovação da frota e suas características.
III - Tipo C: estão enquadradas neste tipo de transferência todas as permissões que se
enquadram nas hipóteses abaixo discriminadas. As transferências enquadradas neste tipo,
que poderá ocorrer a qualquer tempo, seguirão o disposto no artigo 3º, visando o objetivo de
renovação da frota e suas características:
a) quando o motorista profissional autônomo, por sucessão hereditária na forma da Lei Civil;
b) o caso da sucessão beneficiar apenas viúva e herdeiros menores, a transferência será
permitida para pessoa física, desde que habilitada junto ao poder pertinente e autorizada por
alvará judicial;
c) quando da invalidez permanente de proprietário ou coproprietário;
d) quando ocorrer insolvência comprovada do avalizado, para com o financiador, sendo este
motorista profissional, ainda não permissionário de táxis;
e) excepcionalmente, poderá o poder permitente autorizar a transferência do alvará de
permissão, por ato inter-vivos, condicionando, todavia, a normas emanadas de comissão
especial que verificará as causas determinantes do pedido de transferência e seu
consequente enquadramento no interesse público. A comissão referida será constituída de 3
(três) membros, sendo 2 (dois) do poder permitente e 1 (um) indicado pela entidade
representante dos Taxistas do Município do Cabo de Santo Agostinho, cabendo a sua
presidência a um dos representantes do poder permitente, através de designação da
Prefeitura, diretamente ou através de Órgão Público a delegar poderes.
IV - Tipo D: estão enquadradas neste tipo de transferência todas as permissões que já
efetuaram transferência dos tipos A, B e C, inclusive do tipo tratada neste inciso. Esta
transferência, só poderá ser realizada após 3 (três) anos da última transferência, do tipo A, ou
do tipo B, ou do tipo C, ou do tipo tratado neste inciso, exceto nos casos de permissionário
maior de 65 (sessenta e cinco) anos, permissionário menor de idade e viúvo de
permissionário, dos quais não será exigido prazo, devendo o veículo que ingressa ter no
máximo 3 (três) anos de fabricação, ser de cor branca e estar equipado com 4 (quatro) portas.
IV - Tipo D: estão enquadradas neste tipo de transferência todas as permissões que já
efetuaram transferência dos tipos A, B e C, inclusive do tipo tratada neste inciso. Esta
transferência, só poderá ser realizada após 3 (três) anos da última transferência, do tipo A, ou
do tipo B, ou do tipo C, ou do tipo tratado neste inciso, exceto nos casos de permissionário
maior de 65 (sessenta e cinco) anos, permissionário menor de idade e viúvo de
permissionário, dos quais não será exigido prazo, devendo o veículo que ingressa ter no
máximo 3 (três) anos de fabricação, ser de cor prata e estar equipado com 4 (quatro) portas.
(Redação dada pela Lei nº 2905/2012)
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Quando a transferência de propriedade, causa mortis, beneficiar menor, a permissão
continuará até a maioridade, podendo o mesmo tornar-se permissionário desde que sejam
atendidas as demais exigências legais; ou, se incapaz, desde que comprovada essa condição,
mantida a permissão.
Nos casos previstos no artigo anterior, será permitido dar o veiculo em arrendamento a
terceiro, devendo o contrato, devidamente formalizado, ser submetido à apreciação do poder
permitente.
É vedado ao titular da permissão entregar a condução do veículo/táxi a pessoas que
não sejam cadastradas junto à Prefeitura, diretamente ou através de Órgão Público a delegar
poderes.
Parágrafo único. A constatação da inobservância do disposto no caput deste artigo implicará
no cancelamento da permissão, independente de notificação de qualquer natureza ou decisão
que a declare.
A permissão será cancelada, a requerimento do interessado ou ex-oficio, na
ocorrência de:
I - aposentadoria ou falecimento do permissionário autônomo, ressalvado, nesta última
hipótese, o disposto no parágrafo 1º do presente artigo;
II - utilização do veículo para outros fins;
III - conduta incompatível com o tratamento devido ao passageiro;
IV - condenação criminal.
§ 1º Enquanto não homologada a partilha dos bens do espólio, fica assegurado ao cônjuge
meeiro, herdeiros ou sucessores do permissionário autônomo falecido, o direito de continuar
explorando, em nome do de cujos, o STPPT/CSA, mediante apresentação de alvará judicial,
desde que tenha motorista cadastrado junto à junto à Prefeitura, diretamente ou através de
Órgão Público a delegar poderes.
§ 2º Concluído o inventário, a critério do poder permitente, o cônjuge sobrevivente ou herdeiro
poderá transferir a permissão, observadas previamente, as exigências legais e as normas
desta Lei, devendo o requerimento ser apresentado dentro do prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da data do término do inventário.
§ 3º É facultado ao motorista profissional autônomo e, no caso de seu falecimento, ao espólio,
viúva e herdeiros, o cadastramento junto à Prefeitura de condutor para o veículo, desde que
regularmente contratado.
§ 4º Quando o veículo tocar a adjudicante em autos de inventário, pode a permissão ser
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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transferida a terceiro, nos termos desta Lei, desde que requerida à Prefeitura, diretamente ou
através de Órgão Público a delegar poderes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
validade judicial da adjudicação.
§ 5º A falta de atendimento ao disposto neste artigo, implicará no cancelamento da permissão,
independente de notificação de qualquer natureza ou decisão que a declare.
Capítulo III
DOS VEÍCULOS
Somente poderão trafegar no Município táxis com até 7 (sete) anos de fabricação, de
cor branca e com 4 portas e o número de passageiros transportados fica limitado ao informado
pelo fabricante do veículo, deduzido o motorista, a 04 (quatro) ocupantes.
Somente poderão trafegar no Município táxis com até 7 (sete) anos de fabricação, de
cor prata e com 4 portas e o número de passageiros transportados fica limitado ao informado
pelo fabricante do veículo, deduzido o motorista, a 04 (quatro) ocupantes. (Redação dada pela
Lei nº 2905/2012)
§ 1º A contagem do prazo de vida útil de cada veiculo terá como tempo inicial o ano de
fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo - CRLV.
§ 2º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro do ano em vigência.
§ 3º Os veículos que ultrapassarem a vida útil máxima permitida no caput deste artigo terão
que ser substituídos por outros mais novos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que completar a idade máxima permitida.
§ 4º Findo este prazo, fica o permissionário sujeito a multa a ser especificada no Regulamento
desta Lei. A partir da emissão desta multa, o permissionário terá um prazo de 60 (sessenta)
dias para proceder à troca do veículo.
§ 5º Em caso de reincidência da multa de que trata o parágrafo anterior, o permissionário terá
sua permissão cassada, independente de notificação de qualquer natureza ou decisão que a
declare.
§ 6º Os táxis atualmente em circulação, cujo ano de fabricação seja inferior ou igual a 10
anos, contada esta do ano do primeiro emplacamento, com qualquer cor e equipados com 2
(duas) e 4 (quatro) portas, poderão ter renovadas suas permissões, exclusivamente no
primeiro recadastramento realizado após a aprovação desta Lei e por uma única vez, desde
que sejam verificadas, através de vistoria técnica e do certificado de segurança veicular, as
condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como, os requisitos básicos
de higiene, segurança, conforto e estética, exigidos por Lei e Regulamento.
§ 7º Os táxis com mais de 10 (dez) anos de fabricação, atualmente em circulação, para
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efetivar as renovações de suas permissões terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de início do recadastramento para apresentação de novo veículo nas condições
previstas no parágrafo 6º.
§ 8º Os táxis em circulação, cuja vida útil seja inferior ou igual a 10 (dez) anos, após as
renovações de suas permissões conforme especificadas no parágrafo 6º, para os próximos
recadastramentos, para transferência de permissão e para substituição de veículos, seguirão
o disposto no caput deste artigo, visando o objetivo de renovação da frota e suas
características.
§ 9º O táxis em circulação cuja vida útil seja maior de 7 anos e até 10 (dez) anos, após as
renovações de suas permissões conforme especificadas no parágrafo 6º, que ultrapassarem a
vida útil máxima de 10 anos, permitida, terão que ser substituídos por outros mais novos no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que completarem a idade máxima
permitida, seguindo o disposto no caput deste artigo.
§ 10 Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, fica o permissionário sujeito a multa a ser
especificada no Regulamento desta Lei. A partir da emissão desta multa, o permissionário terá
o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder à troca do veículo.
§ 11 Em caso de reincidência da multa de que trata o parágrafo anterior, o permissionário terá
sua permissão cassada, independente de notificação de qualquer natureza ou decisão que a
declare.
§ 12 É vedado o ingresso de veículos que possuam vida útil superior a 7 (sete) anos,
observado o ano do primeiro emplacamento, como também, este veículo que ingressa não
pode exceder em mais de 3 (três) anos a vida útil daquele que deixa a frota, respeitando o
disposto no caput deste artigo, no período seguinte ao primeiro recadastramento após a
aprovação desta Lei.
Na regulamentação da presente Lei, deverá constar a oportunidade e a forma de
implantação de tacógrafo ou aparelho similar na frota de táxis em tráfego.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
No disciplinamento do STPPT/CSA o poder permitente poderá impor
progressivamente as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
Art. 12
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IV - cancelamento da permissão, independente de notificação de qualquer natureza ou
decisão que a declare.
Aos funcionários públicos municipais é vedado operar como permissionário de
STPPT/CSA.
Parágrafo único. A constatação da inobservância do disposto no caput deste artigo implicará
na aplicação da medida administrativa de apreensão do veículo até o recolhimento,
comprovado, ao Município, de multa correspondente ao valor de 2.000 (duas mil) bandeiradas
e implicará, também, na cassação da permissão, independente de notificação de qualquer
natureza ou decisão que a declare.
Os permissionários não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou
autorização outorgada pela Prefeitura, diretamente ou através de Órgão Público a delegar
poderes, bem como de outro serviço público.
Parágrafo único. A constatação da inobservância do disposto no caput deste artigo implicará
na aplicação da medida administrativa de apreensão do veículo até o recolhimento,
comprovado, ao Município, de multa correspondente ao valor de 2.000 (duas mil) bandeiradas
e implicará, também, na cassação da permissão, independente de notificação de qualquer
natureza ou decisão que a declare.
Caso o permissionário não tenha mais interesse em explorar a permissão, esta deverá
ser renunciada, em formulário próprio, junto à Prefeitura, diretamente ou através de Órgão
Público a delegar poderes.
Parágrafo único. A renúncia somente será consolidada pela Prefeitura, diretamente ou através
de Órgão Público a delegar poderes, após efetuada a baixa de cadastros e conforme
exigências regulamentares.
O permissionário desvinculado do sistema por renúncia, transferência ou cassação
regulamentar, só poderá pleitear nova permissão após o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro)
meses, contado da baixa do cadastro da permissão anterior.
Capítulo V
DO RECADASTRAMENTO
A prestação de STPPT/CSA fica sujeita à prévia expedição de Termo de
Credenciamento específico para o veículo e à prévia expedição de carteiras de identificação
para os permissionários e condutores auxiliares, documentos de porte obrigatório que deverão
ser renovados anualmente pelos permissionários perante a Prefeitura, diretamente ou através
de Órgão Público a delegar poderes.
§ 1º Após a conclusão do primeiro recadastramento realizado após aprovação desta Lei, será
emitido:
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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a) Termo de Credenciamento para exploração dos STPPT/CSA para os permissionários
regularizados; e
b) carteira de identificação para os permissionários e condutores auxiliares.
§ 2º Quando da transferência de permissionários, da substituição de veículos e do
recadastramento anual, os Termos de Credenciamento para exploração do STPPT/CSA
deverão ser renovados para atualização dos registros.
§ 3º Após aprovação desta Lei, feito o primeiro recadastramento, será obrigatório o uso no
interior do veículo, do Termo de Credenciamento para exploração dos STPPT/CSA, e da
Carteira de Identificação por parte dos permissionários e condutores auxiliares.
§ 4º A constatação da inobservância do disposto no § 3º, acima, implicará na aplicação da
medida administrativa de apreensão do veículo até o recolhimento, comprovado, ao Município,
de multa correspondente ao valor de 1.000 (mil) bandeiradas e implicará, também, na
cassação da permissão, independente de notificação de qualquer natureza ou decisão que a
declare.
A Prefeitura, diretamente ou através de Órgão Público a delegar poderes, convocará
os permissionários do STPPT/CSA para recadastramento das permissões.
§ 1º O recadastramento anual será definido por intermédio de instrumento a ser expedido pela
Prefeitura ou Órgão Público a delegar poderes.
§ 2º O não comparecimento do permissionário para efetivação do recadastramento implicará
no cancelamento da permissão, independente de notificação de qualquer natureza ou decisão
que a declare.
Para efetivação do recadastramento serão exigidos originais e cópias dos seguintes
documentos:
I - Para os permissionários, pessoas físicas e seus respectivos veículos:
a) Carteira de Identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria B;
d) quitação militar e eleitoral;
e) comprovante de inscrição no CIM como autônomo;
f) comprovante de residência, em nome do permissionário (conta de água, luz ou telefone fixo)
e declaração de residência preenchida em formulário próprio;
g) 2 (duas) fotos de identificação, no tamanho 3x4;
h) Certidão Negativa de Registro e Distribuição Estadual e Federal, para os crimes contra a
vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio; aborto), roubo, furto,
estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e sequestro, bem como suas
tentativas;
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i) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV do ano em que se der o
recadastramento;
j) aferição do taxímetro pelo IPEM;
k) aprovação em vistoria técnica normal baseada na Resolução CONTRAN nº 005/98 de 23 de
janeiro de 1998, na vistoria especial disciplinada peta Portaria do DETRAN/PE DG Nº
247/2002 de 05 de março de 2002, incluindo o Certificado de Segurança Veicular - CSV,
emitido pelo INMETRO, ou por entidades por ele credenciadas, com renovação anual, ou a
qualquer momento, por decisão da Prefeitura diretamente ou através de Órgão Público a
delegar poderes;
l) comprovante de pagamento das taxas relativas a expedição do Termo de Permissão e aos
adesivos referentes ao STPPT/CSA a serem afixados no veículo.
II - Para os condutores auxiliares:
a) Carteira de Identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Carteira Nacional de Habilitação, categoria B;
d) quitação militar e eleitoral;
e) comprovante de inscrição no CIM como autônomo;
f) comprovante de residência, em nome do permissionário (conta de água, luz ou telefone fixo)
e declaração de residência preenchida em formulário próprio;
g) 2 (duas) fotos de identificação, no tamanho 3x4;
h) Certidão Negativa de Registro e Distribuição Estadual e Federal, para os crimes contra a
vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio; aborto), roubo,
furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e sequestro, bem como suas
tentativas.
Não será permitido o recadastramento de permissionário ou condutor auxiliar que:
I - tenha registrado antecedentes criminais ou que esteja respondendo a processo penal ou
inquérito policial.
II - tenha sofrido penalidades e que tenha praticado atos desabonadores no exercício de
função pública ou atividade privada.
III - esteja respondendo a ação de execução, bem como que esteja respondendo a ação cível
por fato desabonador de conduta.
Na realização de recadastramento e transferências de permissões e substituições de
veículos não serão admitidas procurações.
Parágrafo único. Somente serão admitidos procedimentos por procurações no primeiro
recadastramento realizado após a aprovação desta Lei e, por uma única vez, devendo o
instrumento procuratório ser público e ter sua aprovação sujeita à verificação pela
Procuradoria Jurídica do Município do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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O veículo que não for submetido ao recadastramento, terá sua baixa efetivada dos
cadastros municipal e estadual - DETRAN/PE, independente de notificação de qualquer
natureza ou decisão que a declare.
Parágrafo único. O veículo de aluguel, caracterizado como táxi do Município do Cabo de Santo
Agostinho ou não, enquadrado no caput deste artigo, flagrado pela Fiscalização, em operação
no Município estará sujeito a aplicação da medida administrativa de apreensão, até o
recolhimento comprovado ao Município, do valor da multa devida que é equivalente a 2.000
(mil) bandeiras.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os condutores de táxis deverão trabalhar asseados e adequadamente trajados
ficando a Prefeitura, diretamente ou através de Órgão Público a delegar poderes, autorizada a
baixar respectivas normas disciplinares.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 28 de dezembro de 2007.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
12/12
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