br-locleg corpus explorer

← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 1883/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1883 / 2000
Date 2000-01-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE PROFISSIONAL E INCENTIVO AO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id632

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

08/06/2021 Lei Ordinária 1883 2000 de Cabo de Santo Agostinho PE
https://leismunicipais.com.br/a/pe/c/cabo-de-santo-agostinho/lei-ordinaria/2000/189/1883/lei-ordinaria-n-1883-2000-institui-o-programa-municipal-… 1/2
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 05/11/2014
LEI Nº 1883, DE 04 DE JANEIRO DE 2000.
(Revogada pelas Leis nº 2383/2007 e nº 3020/2014)
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE
PROFISSIONAL E INCENTIVO AO TRABALHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município do Cabo de Santo Agostinho o Programa Municipal de Qualidade
Profissional e Incentivo ao Trabalho.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - Proporcionar condições de acesso a qualificação profissional para o trabalhador residente no
município, e que atenda aos critérios estabelecidos nesta lei;
II - Incentivar o combate ao desempenho em toda área do município;
III - Promover ações de promoção da cidadania para os participantes do programa e suas famílias;
Art. 3º Para atender a segmentos sociais específicos, o programa poderá:
I - Destinar aos portadores de deficiência 5% (cinco por cento) do total de vagas oferecidas, no mínimo;
II - Reservar aos trabalhadores com idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, até 10% (dez por cento)
das suas vagas;
III - Garantir até 5,0% (cinco por cento) das vagas a pessoas egressas do sistema penitenciário;
IV - Atribuir até 10% (dez por cento) das suas vagas a trabalhadores com idade acima de 40 anos;
V - Incluir analfabetos entre os seus participantes, estabelecendo o período de 03 (três) meses para a
alfabetização e mais três meses para prestar atividades práticas de interesse da municipalidade,
reservando-lhes até dez por cento das vagas;
VI - Garantir até 5,0% (cinco por cento) das vagas às mulheres.
Art. 4º O programa de que trata esta lei consistirá na realização de cursos profissionalizantes integrados a
atividades práticas, a serem realizadas pelos trabalhadores inscritos, que, para sua frequência e
participação efetiva nos cursos, perceberão o pagamento dos valores, a título de Bolsa-Qualificação
08/06/2021 Lei Ordinária 1883 2000 de Cabo de Santo Agostinho PE
https://leismunicipais.com.br/a/pe/c/cabo-de-santo-agostinho/lei-ordinaria/2000/189/1883/lei-ordinaria-n-1883-2000-institui-o-programa-municipal-… 2/2
Profissional.
§ 1º Os cursos profissionalizantes oferecidos pelo programa terão a duração máxima de seis meses e
serão ministrados por órgão municipais e entidades civis de reconhecida experiência na formação e
qualificação de mão de obra, dando se preferência às que estejam sediadas neste município.
§ 2º Através de Bolsas-qualificação, serão garantidas as condições materiais de participação dos inscritos
no programa, quanto ao transporte, alimentação e auxílio pecuniário necessários, a serem fixados quando
da regulamentação da presente Lei.
Art. 5º São condições para participar do programa:
I - Comprovar a situação de desemprego de, no mínimo, um ano;
II - Comprovar residência no município.
Art. 6º O Poder Executivo fixará, quando da regulamentação desta lei, o número de Bolsas-qualificação
Profissional a serem oferecidas pelo programa.
Parágrafo único. A concessão da Bolsa-qualificação Profissional não implicará em nenhum vínculo
trabalhista entre o Município e o participante do programa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ou,
mediante suplementação orçamentária, observada a legislação pertinente.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, 04 DE JANEIRO DE 2000.
ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS
Prefeito em exercício
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/03/2018

open original →