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norma nº 1781/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 1997
Date 1997-10-28
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AOS AGENTES ECONÔMICOS.
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LEI Nº 1781, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997.
(Revogada pela Lei nº 2879/2011)
DISCIPLINA A
CONCESSÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS AOS AGENTES
ECONÔMICOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, SR. ELIAS GOMES SILVA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A concessão de benefícios fiscais pela Municipalidade aos agentes econômicos do
Cabo de Santo Agostinho se efetivará nos termos da presente Lei.
Os benefícios constantes desta Lei poderão ser concedidos nos casos de
empreendimentos novos e ampliação ou relocação dos empreendimentos atuais, que de
caracterizem como de interesse estratégico para o município, adotados os seguintes critérios
e perspectivas:
I - De desenvolvimento econômico, em razão da atração de mais investimentos, apoio as
atividades existentes, geração de emprego, renda e incremento dos negócios no âmbito do
município.
II - De equilíbrio financeiro pela via de preservação da receita atual e futura do município.
III - Da compatibilização com o planejamento global do município, no tocante ao uso do solo,
às posturas urbanísticas, à preservação ambiental e às políticas sociais.
IV - Do cumprimento das disposições legais vigentes em todos os níveis, particularmente nas
questões tributárias e trabalhistas.
Os incentivos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei constarão, especificamente
de:
I - Deduções nas alíquotas do IPTU, ISS e Taxa de Localização e Funcionamento;
II - Devolução parcial do ICMS gerado pela empresa para o município.
A adequação de cada empreendimento aos critérios estabelecidos no artigo 2º desta
Lei definirá os percentuais dos benefícios a serem concedidos, cujas alíquotas serão
recomendadas em parecer conjunto emitido pelas secretarias envolvidas na concessão do
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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respectivo incentivo fiscal, vedado ultrapassar:
I - A 50% do IPTU;
II - A 60% do ISS;
III - A 50% da Taxa de Localização e Funcionamento;
IV - A 50% do ICMS.
Parágrafo único. A concessão do benefício fiscal não poderá ultrapassar o prazo de 10 (dez)
anos.
O Poder Executivo, na concessão do benefício, procederá da seguinte forma:
I - A parte interessada encaminhará a Prefeitura, através da Secretaria de Planejamento,
requerimento especificando e justificando o Projeto, anexadas as informações necessárias à
respectiva análise;
II - Até 30 (trinta) dias do encaminhamento do Projeto, parecer conjunto e fundamentado das
Secretarias de Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento Econômico e Turismo a fim de ser
submetido ao Prefeito, constando o percentual do benefício permitido, nos termos do Artigo 4º
desta Lei, se for a hipótese de sua concessão.
III - O Prefeito editará, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do
parecer, decreto concedendo e estabelecendo o percentual do incentivo fiscal quando for a
hipótese.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir
de sua vigência.
Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 28 de outubro de 1997.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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