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norma nº 2385/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2385 / 2007
Date 2007-05-02
EmentaCRIA DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA JUNTO À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2385, DE 02 DE MAIO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 2993/2014)
CRIA DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA
JUNTO À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado por esta Lei e incorporado à estrutura administrativa da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, o
Departamento de Assessoria Jurídica Gratuita, bem como o cargo de provimento em comissão de Diretor de Assessoria Jurídica e 4 (quatro)
cargos de Assistente Jurídico nos níveis 1, 2, 3 e 4, que passam a integrar o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal deste Município, conforme
abaixo discriminado:
_________________________________________________________________________
| Quantidade | Cargo (nomenclatura) | Símbolo |
|================|=======================================|================|
|01 (um) |Diretor de Assessoria Jurídica |CC-2 |
|----------------|---------------------------------------|----------------|
|01 (um) |Assistente Jurídico - nível 1 |CC-3 |
|----------------|---------------------------------------|----------------|
|01 (um) |Assistente Jurídico - nível 2 |CC-5 |
|----------------|---------------------------------------|----------------|
|01 (um) |Assistente Jurídico - nível 3 |CC-6 |
|----------------|---------------------------------------|----------------|
|01 (um) |Assistente Jurídico - nível 4 |CC-7 |
|________________|_______________________________________|________________|
O valor dos vencimentos mensais dos cargos comissionados de que trata o artigo 1º desta Lei, serão idênticos aos que vêm sendo pagos
aos ocupantes de cargos semelhantes e de igual símbolo, pela Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, neste Município.
Art. 1º
Art. 2º
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O Departamento criado por esta Lei tem por finalidade a prestação de assistência jurídica gratuita às pessoas carentes e
reconhecidamente pobres nos mais diversos setores, desde que residam neste Município e encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal
local, após a formulação do pedido por escrito, contendo seus dados pessoais e comprovação de endereço residencial.
Poderão as organizações sociais, os sindicatos, as entidades de classe, a sociedade civil organizada, os Conselhos Comunitários e
Associações de Bairros, todos devidamente legalizados e em pleno exercício dentro do território municipal, apresentar requerimento
fundamentado à Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, solicitando que os serviços de Assessoria Jurídica Gratuita sejam realizados
diretamente na Comunidade, em dia e horário devidamente agendados.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, serão custeadas por dotação própria consignada no Orçamento Anual do Município
no corrente Exercício e suplementadas, se necessário, na forma da Lei Federal nº 4320/64 e legislação posterior correlata, passando a constar
nos Orçamentos Anuais subsequentes.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, em 02 de maio de 2007.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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