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norma nº 1554/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1554 / 1990
Date 1990-04-30
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1554, DE 30 DE ABRIL DE 1990.
INSTITUI O REGIME
JURÍDICO ÚNICO PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS
PARA A SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Institui o Regime Jurídico Único para
os Servidores Públicos da
Administração Direta e Indireta do
Município do Cabo de Santo
Agostinho, estabelece diretrizes
gerais para a sua implantação, e dá
outras providências. (Redação dada
pela Lei nº 2946/2013)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO, FAÇO SABER QUE P PODER LEGISLATIVO
DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído o regime jurídico único para os servidores da administração direta, que
passam a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco
- Lei Nº 6123, de 20 de julho de 1988 e legislação complementar de acordo com o que
preceitua o § 1º do art. 32 da Lei Municipal Nº 1378/86.
Fica instituído o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração
Direta e Indireta do Município do Cabo de Santo Agostinho, que passam a ser regidos pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco - Lei Estadual nº 6.123,
de 20 de julho de 1968, e legislação complementar, de acordo com o que preceitua o § r do
artigo 32 da Lei Municipal nº 1.378/1986. (Redação dada pela Lei nº 2946/2013)
Considera-se servidor público municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou o
funcionário investido em emprego ou em cargo público de provimento efetivo ou em comissão,
da administração pública direta, exceto os contratados por tempo determinado, na forma do
art. 37, IX, da Constituição Federal.
Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos -desta Lei, o empregado ou o
funcionário investido em emprego ou em cargo público de provimento efetivo ou em comissão,
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
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da Administração Pública Direta e Indireta, exceto os contratados por tempo determinado, na
forma do art. 37, IX, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 2946/2013)
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único, ora
instituído, ficam transformados em cargos na data da vigência desta Lei.
§ 1º A transformação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á pelo enquadramento
automático dos servidores celetistas, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições
dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal da Prefeitura.
§ 2º Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação
dos empregos ou funções, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da
contagem do tempo do serviço para fins das férias, gratificação natalina, aposentadoria,
disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei,
encaminhara à Câmara Municipal projeto da lei visando a adequarão e consolidação, da
legislação pertinente ao regime jurídico único objeto desta Lei; no prazo de 150 (cento o
cinquenta) dias, também a partir desta Lei, o Plano de Carreira, e, no prazo de 180 (cento o
oitenta) dias, igualmente a partir da vigência desta Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município do Cabo.
Parágrafo único. É vedada a percepção das vantagens financeiras previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e legislação complementar do Estado e
do Município cumulativamente com as fixadas ou previstas em normas celetistas de trabalho.
O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários á execução da presente Lei.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 30 de Abril de 1990.
ERONIDES FRANCISCO SOARES
Prefeito
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 70
Art. 8º
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