← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1687 / 1994 |
| Date | 1994-05-12 |
| Ementa | Disciplina o SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE do Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. |
| native_id | 978 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO | LEI Nº 1.687/94. EMENTA:- Disciplina o SUS- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE do Município do | Cabo de Santo Agostinho e da outras providências. [é] Prefeito do Município do Cabo de Santc Agostinho, Esta- de de Pernambuco, faço saber que o Poder Legislativo apróvou e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1º —- O SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE do Município do . Cabo de Santo Agostinho, será constituído de duas instâncias dis tintas: a CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE e o CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE- CMS. Art. 2º — A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE se reunira a cada 02 (dois) anos convocada pelo Poder Executivo, com a partici), pação dus vários segmentos sociais, para avaliar a situação de Sau de e propor as diretrizes para formulaçao da política de Saude no Municipio. $ 1º —- Quando da sua convocação , deverá ser estabelecido o tema central da Conferência Municipal de Saúde. $2º - A Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde. $ 3º - O Secretário Municipal de Saúde expedira, medi an- te Portaria, Regimento Especial, dispondo sobre a organização e funcionamento da Conferência Munici pal de Saude, a ser elaborado ppo Comissão desig- nada pelo titular da pasta para esse fim. Art. 3º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE -CHS em carater permanente, como orgao colegiado, consultivo e deliberativo do SUS- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no ambito municipal. . Art. 4º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, sao competencia do CMS: I - Definir as prioridades de Saúde; | II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboraçao do Piano Municipal de Saude; CLA CEP 54500-000 - TEL. PABX: (081) 521.1255 - FAX: (08%) 521,7 colo so PRACA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, SIN? - CENTRO - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO - Art. 4º Iiz VI VII Art. 5º 1% de execuçao da Política de - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE- CMS, PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI Nº 1.687/94 (continuação) F1.02. Atuar na formulação de estrategias” e no contro- gde; vips Propor | critérios para a programação e para “as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo - Municipal de Saúde, fiscalizando 'a movimentação e e o destino dos recursos; Acompanhar, , avaliar e fiscalizar os .Serviços de Saúde prestados a população, pelos órgaos e en tidades Publicas e Privadas integrantes. do SUS no município; Definir critérios de q lidade para o funciona- mento dos serviços de Saúde Pública e Privada, no âmbito do SUS; Convoca a Conferência Municipal de Saúde quando esta não for convidada, no prazo de Lei,pelo Po der Executivo. . sera com posto paritariamente por representantes do Governo e prestadores. de serviço - 25%; representantes dos trabalhadores de Saúde- 25% e representantes dos usuarios - 50%. Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMS, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação vas entidades. | - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE- CMS do Cabo de Santo Agostinho, sera formado por 20 membros . (vinte ) - À cada titular do CMS corresponderá um suplente. - Será considerada habilitada para fins de parti cipação do CMS, a entidade regularmente organi zada e registrada. serão as respecti $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serao de livre escolha do Prefeito. $2ºe-o Secretário de Saude é membro nato do CONSELHO MUNICI bol/. DOADA MIMICTRN anndê CAVAÍI CÂNTE. SANº - CENTRO - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO - GEP 54 |-Q00 PAL DE SAÚDE - CMS. - TEL. PABX: (081) 521.1255 - FAX: (081) 521.1 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (a - (E) Fi-03 Lei nº 1.687/94 Arto 7º —- O CMS reger-se- à, no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições: . 1-6 cxétcício da “um ao de Conselheiro não será - Pempnerado, consi grando-se como serviço publi co relevante; ; : II - Os membros do CMS serao substituídos mediante | solicitação da entidade ou autoridade responsa vel e nomeados pelo Prefeito Municipal. e : ârt. 8º — O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE- CMS tera seu funcionamento regido pelas seguintes normas: a " e 6 . 2. I - O orgao de deliberaçao maxima e a plenaria; - 0 - . II - As sessoes plenarias serao realizadas a cada 30 (trinta) dias, ordinariamente; e extraordi- nariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus mem bros; 1 - - . izi - Para a realização das sessoes, sera necessa ria a presença de 2/3 (dois terços) de seus mem bros; 2Z . ” a x LIV - Cada membro do CMS tera direito a um unico vo - e to na sessac plenaria; Y - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 9º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, prestará a poio administrativo necessario ao funcionamento do CMS. Art. 10 - As sessões plenárias ordinárias e extraordina rias do CMS,' deverão ter divulgação ampla e acesso ao público. Parágrafo Único:- As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Co missões, deverão ser amplamente divulga das. PRArA MINISTRO Ann AVÁLSANTI SIN? - CENTRO - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO - CEP 54500-000 - . PABX: (081) 521.1255 - FAX: (081) 521.17 € PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CEE) Lei nº 1.687/94 F1.04 “Art ii - o cms elaborará seu * REGIMENTO INTERNO no prazo de 59 (sessenta) dias apos a promulgação desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi . cação , " revogando- se as disposições em contrário, PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 12 de Maio de 1994. ANTONIO LUIZ DA SILVA a z . refeito em Exercicio -. PRACA MINISTRO ant a loam. SIN? - CENTRO - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO - CEP 54500-000 - TEL. PABX: (081) 521,1255 - FAX: (081) 521.17