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norma nº 1687/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1687 / 1994
Date 1994-05-12
EmentaDisciplina o SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE do Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências.
native_id978

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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO |
LEI Nº 1.687/94.
EMENTA:- Disciplina o SUS- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE do Município do
| Cabo de Santo Agostinho e da outras providências.
[é] Prefeito do Município do Cabo de Santc Agostinho, Esta-
de de Pernambuco, faço saber que o Poder Legislativo apróvou e eu
sanciono a seguinte Lei:
o Art. 1º —- O SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE do Município do
. Cabo de Santo Agostinho, será constituído de duas instâncias dis
tintas: a CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE e o CONSELHO MUNICIPAL DE
SAUDE- CMS.
Art. 2º — A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE se reunira a
cada 02 (dois) anos convocada pelo Poder Executivo, com a partici),
pação dus vários segmentos sociais, para avaliar a situação de Sau
de e propor as diretrizes para formulaçao da política de Saude no
Municipio.
$ 1º —- Quando da sua convocação , deverá ser estabelecido
o tema central da Conferência Municipal de Saúde.
$2º - A Conferência Municipal de Saúde será presidida
pelo Secretário Municipal de Saúde.
$ 3º - O Secretário Municipal de Saúde expedira, medi an-
te Portaria, Regimento Especial, dispondo sobre a
organização e funcionamento da Conferência Munici
pal de Saude, a ser elaborado ppo Comissão desig-
nada pelo titular da pasta para esse fim.
Art. 3º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
-CHS em carater permanente, como orgao colegiado, consultivo e
deliberativo do SUS- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no ambito municipal.
. Art. 4º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
sao competencia do CMS:
I - Definir as prioridades de Saúde; |
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas
na elaboraçao do Piano Municipal de Saude;
CLA
CEP 54500-000 - TEL. PABX: (081) 521.1255 - FAX: (08%) 521,7
colo so
PRACA MINISTRO ANDRÉ CAVALCANTI, SIN? - CENTRO - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO -
Art. 4º
Iiz
VI
VII
Art. 5º
1% de execuçao da Política de
- O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE- CMS,
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
LEI Nº 1.687/94
(continuação) F1.02.
Atuar na formulação de estrategias” e no contro-
gde;
vips
Propor | critérios para a programação e para “as
execuções financeiras e orçamentarias do Fundo
- Municipal de Saúde, fiscalizando 'a movimentação e
e o destino dos recursos;
Acompanhar, , avaliar e fiscalizar os .Serviços de
Saúde prestados a população, pelos órgaos e en
tidades Publicas e Privadas integrantes. do SUS
no município;
Definir critérios de q lidade para o funciona-
mento dos serviços de Saúde Pública e Privada,
no âmbito do SUS;
Convoca a Conferência Municipal de Saúde quando
esta não for convidada, no prazo de Lei,pelo Po
der Executivo.
.
sera com
posto paritariamente por representantes do Governo e prestadores.
de serviço - 25%;
representantes dos trabalhadores de Saúde- 25%
e representantes dos usuarios - 50%.
Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMS,
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação
vas entidades.
| - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE- CMS do Cabo de
Santo Agostinho, sera formado por 20
membros .
(vinte )
- À cada titular do CMS corresponderá um suplente.
- Será considerada habilitada para fins de parti
cipação do CMS, a entidade regularmente organi
zada e registrada.
serão
as respecti
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serao de
livre escolha do Prefeito.
$2ºe-o Secretário de Saude é membro nato do CONSELHO MUNICI
bol/.
DOADA MIMICTRN anndê CAVAÍI CÂNTE. SANº - CENTRO - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO - GEP 54 |-Q00
PAL DE SAÚDE - CMS.
- TEL. PABX: (081) 521.1255 - FAX: (081) 521.1
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
(a -
(E) Fi-03
Lei nº 1.687/94
Arto 7º —- O CMS reger-se- à, no que se refere aos seus
membros, pelas seguintes disposições:
.
1-6 cxétcício da “um ao de Conselheiro não será
- Pempnerado, consi grando-se como serviço publi
co relevante; ; :
II - Os membros do CMS serao substituídos mediante |
solicitação da entidade ou autoridade responsa
vel e nomeados pelo Prefeito Municipal.
e
: ârt. 8º — O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE- CMS tera seu
funcionamento regido pelas seguintes normas:
a " e 6 . 2.
I - O orgao de deliberaçao maxima e a plenaria;
- 0 - .
II - As sessoes plenarias serao realizadas a cada
30 (trinta) dias, ordinariamente; e extraordi-
nariamente, quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus mem
bros;
1 - - .
izi - Para a realização das sessoes, sera necessa
ria a presença de 2/3 (dois terços) de seus mem
bros;
2Z . ” a x
LIV - Cada membro do CMS tera direito a um unico vo
- e
to na sessac plenaria;
Y - As decisões do CMS serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 9º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, prestará
a
poio administrativo necessario ao funcionamento do CMS.
Art. 10 - As sessões plenárias ordinárias e extraordina
rias do CMS,' deverão ter divulgação ampla e acesso ao público.
Parágrafo Único:- As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE - CMS, bem como os temas tratados
em plenário, reuniões de Diretoria e Co
missões, deverão ser amplamente divulga
das.
PRArA MINISTRO Ann AVÁLSANTI SIN? - CENTRO - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO - CEP 54500-000 - . PABX: (081) 521.1255 - FAX: (081) 521.17
€ PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO
CEE) Lei nº 1.687/94 F1.04
“Art ii - o cms elaborará seu * REGIMENTO INTERNO no
prazo de 59 (sessenta) dias apos a promulgação desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
. cação , " revogando- se as disposições em contrário,
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, em 12 de Maio de 1994.
ANTONIO LUIZ DA SILVA
a z .
refeito em Exercicio -.
PRACA MINISTRO ant a loam. SIN? - CENTRO - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO - CEP 54500-000 - TEL. PABX: (081) 521,1255 - FAX: (081) 521.17

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