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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDispõe sobre a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias às servidoras públicas ocupantes de cargos em comissão e contratadas por tempo determinado, vinculadas ao RGPS, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal e dá outras providências.
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2025-08-12T19:27:32.511406-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Praça José Caldas Cavalcante, SN 
– Centro 
– Cabrobó-PE 
– CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81 
Mensagem ao Projeto de Lei nº 031/2025 
Cabrobó - PE, 05 de agosto de 2025. 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminho a esta honrada Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o 
Projeto de Lei nº 031/2025, que propõe estender a licença-maternidade por mais 60 
dias às servidoras vinculadas ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ocupantes 
de cargos em comissão e contratadas por tempo determinado, equiparando o benefício 
ao das servidoras efetivas nos termos do art. 87 do Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Essa ampliação está baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, no 
Tema 542, que assegura o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória para 
todas as gestantes. O reconhecimento vale independentemente do tipo de vínculo 
empregatício, seja estatutário, contratual, comissionado ou temporário, garantindo 
igualdade no benefício a todas as servidoras. 
O Parecer Vinculante AGU/PRC-JM-06/2024 reforça que a Administração deve 
garantir a licença-maternidade a todas as servidoras, assegurando dignidade e 
igualdade. A prorrogação visa melhores condições para o cuidado do recém-nascido e 
fortalecimento da primeira infância, respeitando os princípios constitucionais. Assim, a 
proposta promove avanço social, equidade e valoriza a mulher e a família no serviço 
público. 
Em face do exposto, solicitamos que a referida matéria seja apreciada em caráter 
de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, para que possamos colocar em prática na maior 
brevidade possível a alteração pretendida. 
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de 
elevada estima e distinta consideração aos membros dessa Casa Legislativa. 
GEORGIA FERNANDA TORRES DE OLIVEIRA 
Prefeita em Exercício
Assinado por 1 pessoa: GEORGIA FERNANDA TORRES DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/2824-A1F5-9AF2-234B e informe o código 2824-A1F5-9AF2-234B
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Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81 
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a prorrogação da licença￾maternidade por mais 60 (sessenta) dias às 
servidoras públicas ocupantes de cargos em 
comisão e contratadas por tempo determinado, 
vinculadas ao RGPS, no âmbito, no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta 
Municipal e dá outras providências. 
A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal 
de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Cabrobó, a Prorrogação da Licença-Maternidade para servidoras públicas 
municipais ocupantes de cargos em comissão e contratadas por tempo determinado, nos 
termos desta Lei. 
§ 1º A prorrogação referida no caput será de 60 (sessenta) dias, contados 
imediatamente após o término da licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da 
Constituição Federal, perfazendo um total de 180 (cento e oitenta) dias de licença. 
§ 2º O período adicional de 60 (sessenta dias) referido no artigo anterior, será 
custeado com recursos próprios do município. 
Art. 2º A servidora beneficiada com a prorrogação da licença-maternidade não 
poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período, sob pena de perda do 
direito à prorrogação, devendo também manter a criança sob seus cuidados. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
Assinado por 1 pessoa: GEORGIA FERNANDA TORRES DE OLIVEIRA
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dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente do Município de Cabrobó. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2025, sendo 
assegurada a prorrogação da licença-maternidade para até 180 (cento e oitenta) dias às 
servidoras cuja licença de 120 (cento e vinte) dias tenha encerrado ou venha a encerrar a partir 
desta data. 
GEORGIA FERNANDA TORRES DE OLIVEIRA 
Prefeita em Exercício 
Assinado por 1 pessoa: GEORGIA FERNANDA TORRES DE OLIVEIRA
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GEORGIA FERNANDA TORRES DE OLIVEIRA (CPF 102.XXX.XXX-05) em 05/08/2025 12:16:12
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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