Praça José Caldas Cavalcante, SN
– Centro
– Cabrobó-PE
– CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81
Mensagem ao Projeto de Lei nº 035/2025
Cabrobó - PE, 02 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho a esta honrada Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o
Projeto de Lei nº 035/2025, que dispõe sobre a incidência do ISSQN sobre exploração de
apostas, jogos online e congêneres, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº
116/2003.
A Constituição Federal (art. 156, III) atribui aos Municípios a competência para
instituir o ISSQN, respeitada a lista da LC 116/2003, que em seu item 19 contempla
expressamente a exploração de jogos e apostas.
Este Projeto busca adequar a legislação municipal à legislação federal, permitindo
que o Município exerça plenamente sua competência tributária, aumente sua
arrecadação e confira segurança jurídica à atividade fiscalizatória.
Em face do exposto, solicitamos que a referida matéria seja apreciada em caráter
de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, para que possamos colocar em prática na maior
brevidade possível a alteração pretendida.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de
elevada estima e distinta consideração aos membros dessa Casa Legislativa.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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PROJETO DE LEI Nº 035/2025, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a incidência do Imposto Sobre
Serviços De Qualquer Natureza
– ISSQN sobre a
Exploração de Apostas, Jogos Online e
Congêneres, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O ISSQN, de competência deste Município, incide sobre os serviços previstos
na Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Art. 2º Fica reconhecida a incidência do ISSQN sobre:
I
– Exploração de jogos, apostas, loterias, bingo, apostas online, inclusive de quota fixa, e
congêneres;
II
– Serviços correlatos de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Art. 3º A alíquota do ISSQN será de 2%.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o serviço é desenvolvido,
ainda que por meio digital, ou o domicílio do prestador/tomador, conforme LC 116/2003.
Art. 5º As empresas que explorem tais serviços deverão se cadastrar junto à Secretaria
Municipal de Finanças, emitir nota fiscal eletrônica e recolher o ISSQN conforme
regulamentação.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir regulamento para disciplinar os
procedimentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B141-5947-7456-EBC0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 02/09/2025 12:52:52 GMT-03:00
Papel: Parte
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