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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação, da nova metodologia de cofinanciamento do Piso da Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), autoriza o pagamento de incentivo financeiro por desempenho na atenção primária à saúde, no Município de Cabrobó e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T19:31:04.405499-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Praça José Caldas Cavalcante, SN 
– Centro 
– Cabrobó-PE 
– CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81 
Mensagem ao Projeto de Lei nº 036/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Enviamos em anexo, Projeto de Lei nº 036/2025, o aludido propõe alterar a 
metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde 
– APS, 
instituindo o pagamento do Incentivo Financeiro na Atenção Primária à Saúde, conforme a 
Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. 
A Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que substitui o programa Previne Brasil, institui nova 
metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso da APS no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecendo o pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho, denominado 
Componente de Qualidade, às equipes que integram a APS. O pagamento do Incentivo 
Financeiro por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, autorizado por esta Lei será 
realizado em observância à metodologia de cofinanciamento federal, considerando o conjunto 
de indicadores de desempenho avaliados na execução das atividades das equipes de ESF, ESB e 
Emulti. 
Assim, este Executivo apresenta o Projeto de Lei para apreciação e deliberação desta 
Casa Legislativa, certo de que contribuirá para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde no 
município, promovendo equidade, qualidade e valorização das equipes que integram o SUS. 
Em face do exposto, solicitamos que a referida matéria seja apreciada em caráter de 
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, para que possamos colocar em prática na maior brevidade possível 
a alteração pretendida. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/9112-0FB4-6916-EBF6 e informe o código 9112-0FB4-6916-EBF6
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Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de 
elevada estima e distinta consideração aos membros dessa Casa Legislativa. 
Cabrobó/PE, 09 de setembro de 2025. 
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO 
Prefeito 
À Câmara de Vereadores de Cabrobó (PE). 
Exmo. Sr. Paulo Gonçalves do Nascimento 
Presidente da Câmara Nesta 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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PROJETO DE LEI Nº 036/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, DA NOVA 
METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO DO PISO 
DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 
– APS, NO 
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), 
AUTORIZA O PAGAMENTO DE INCENTIVO 
FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA À SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE 
CABROBÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabrobó, nova metodologia de 
cofinanciamento do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, observadas as diretrizes 
estabelecidas por força da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, destinado aos 
profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde 
(SCNES) e aos que exercem suas funções nas equipes de Equipe Saúde da Família (ESF), Equipe 
de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissionais (EMULTI) do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 2º. Fica autorizado, no âmbito do Município de Cabrobó, o pagamento de 
Incentivo Financeiro por Desempenho na Atenção Primária a Saúde 
– (IFDAPS), aos 
profissionais de saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, 
denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Básica à Saúde, para as Equipes 
de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na 
forma de incentivo pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos da referida 
Portaria. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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§1º. Em nenhuma hipótese serão utilizados recursos financeiros do Tesouro Municipal 
para pagamento de Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais de saúde. O 
referido incentivo será custeado exclusivamente nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 
10 de abril de 2024, permanecendo vigente até que seja editado novo ato normativo pelo 
Ministério da Saúde que a substitua. 
§2º. O pagamento somente será efetuado, desde que cumpridos os indicadores 
previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos 
recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde. 
Art. 3º O pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho na Atenção Primária a 
Saúde autorizado por esta Lei será realizado em observância à metodologia de cofinanciamento 
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) instituída por meio da Portaria GM/MS Nº 
3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil, baseando-se no conjunto de 
indicadores de desempenho a serem avaliados na execução das atividades das equipes de ESF, 
ESB e Emulti. 
Art. 4º O resultado da avaliação será divulgado quadrimestralmente pelo Ministério da 
Saúde, por meio do endereço eletrônico referente à Atenção Primária à Saúde (APS), sem 
qualquer interferência do Município. Essa avaliação é realizada exclusivamente pelo Ministério 
da Saúde, a fim de viabilizar o pagamento do incentivo financeiro por desempenho relativo ao 
Componente de Vínculo e Qualidade na APS, de acordo com as classificações ótimo, bom, 
suficiente e regular, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
§1º. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será 
considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar 
impossibilitada, ficando desta forma o Município com classificação “Bom”, conforme Portaria
.
§2º A implementação e o acompanhamento dos indicadores de desempenho e 
controle dos pagamentos do incentivo financeiro por desempenho, serão de responsabilidade 
da comissão avaliadora, que podem fazer parte: Apoiadores, Gerências, Superintendências e 
Coordenações envolvidas diretamente com a Atenção Primária à Saúde, incumbida da 
implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS 
Nº 3.493, de 10/04/2024, cujos servidores serão indicados através de portaria. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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§3º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu
respectivo Incentivo Financeiro por Desempenho, levando em consideração o alcance das 
metas, como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
§4º As equipes de profissionais mencionados no §3º deste artigo, podem ser 
servidores efetivos, contratados e comissionados, que atuam na Atenção Primária à Saúde do 
Município de Cabrobó. 
§5º Os profissionais de saúde receberão os valores de forma padronizada, 
considerando a disparidade no quantitativo de integrantes entre as equipes. Caberá à gestão a 
reorganização da estrutura administrativa, de modo a assegurar a equidade no rateio entre os 
profissionais. 
Art. 5º O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de Saúde 
será rateado percentualmente entre a gestão e os profissionais da Estratégia de Saúde da 
Família (eSF), das equipes de Saúde Bucal (eSB) e das equipes Multiprofissionais (eMulti), com o 
objetivo de aprimorar a estruturação da Atenção Primária à Saúde 
– APS. O repasse aos 
profissionais de saúde ocorrerá no mês subsequente ao término de cada quadrimestre.
Art. 6º Do repasse do Incentivo pelo Ministério da saúde, caberá à gestão, para 
educação permanente 
20% (vinte por cento) do montante, 
10% (dez por cento) para a 
comissão avaliadora e 70% (setenta por cento) para as Estratégias de Saúde da Família - eSF, de
acordo com a tabela constante do Anexo I deste lei. 
Parágrafo único. O valor proporcional destinado ao rateio entre os profissionais ACS 
–
Agentes Comunitários de Saúde será utilizado para complementar as despesas relativas ao 
custeio da gratificação de exercício prevista na Lei Municipal nº 2.283/2024, condicionando-se 
o recebimento ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como 
aos indicadores do programa Previne Brasil relacionados às suas competências, ou às normas 
legais e regulamentares que venham a substituí-las. 
Art. 7º O profissional perderá o direito ao recebimento do Incentivo Financeiro por 
Desempenho na Atenção Primária à Saúde em caso de desistência, exoneração, rescisão 
contratual ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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§1º Perderão também o direito ao recebimento do Incentivo Financeiro por 
Desempenho na Atenção Primária à Saúde do mês em vigência, conforme itens abaixo 
recebendo proporcional aos demais meses dentro do quadrimestre avaliado:
I Profissional com faltas não justificadas; 
II Profissional com licença (maternidade, paternaidade, licença prêmio, 
sem vencimentos, afastamento para tratamento de saúde e/ou por acompanhamento 
de familiar por motivos de saúde), atestados, e/ou afastamento por período superior a 
05 (cinco) dias no período mensal; 
III Profissional em afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou
entidade da administração direta autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou 
federal; 
IV Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou Médicos pelo Brasil 
ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Governo Federal 
e Estadual; 
V Ausência injustificada nas capacitações e reuniões inerentes à Atenção 
Primária à Saúde salvo quando houver justificativas aceitas pela Comissão Avaliadora; 
VI Deixar de realizar ações de prevenção e promoção dos programas de 
saúde. 
§2º Em todos esses casos nos quais o profissional perder o direito ao incentivo, o valor 
será rateado entre os demais profissionais habilitados. 
Art. 8º O incentivo possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma 
será incorporada aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria 
ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não 
serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens. 
Paragráfo único. Para os profissionais que desempenham suas funções no setor 
público sem vínculo empregatício direto, será realizado o repasse para o empregador, que 
deverá seguir as orientações da Administração Pública e efetuar o repasse para o empregado 
livres de descontos de quaisquer naturezas. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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– Centro 
– Cabrobó-PE 
– CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81 
Art. 9º Para os profissionais que desempenham suas funções no setor público sem 
vínculo empregatício direto, será realizado o repasse para o empregador, que deverá seguir as 
orientações da Administração Pública e efetuar o repasse para o empregado livres de 
descontos de quaisquer naturezas.
Art. 10 Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de 
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto esta lei, 
assim como, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no artigo 6º, de acordo com a 
legislação vigente. 
Art. 11 Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa ou por qualquer outro 
motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários 
para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Cabrobó fica desobrigado de 
pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho. 
Art. 12 Fica revogada em especial a Lei nº 2.234/2023 e as demais disposições em 
contrário. 
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a 
contar de 1º de Abril de 2025.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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ANEXO I 
A Lei nº xx/xxxx 
Rateio 
– Incentivo Financeiro por Desempenho 
 
Rateio percentual 
entre gestão, comissão 
avaliadora e as 
estratégias de saúde 
da familia, conforme 
Art. 6º da desta lei. 
Rateio entre 
profissionai
s 
Gestão - Educação Permanente 20% - 
Estratégia de Saúda da Família - eSF 
70%
 
Médico 5%
Odontólogo (Cirurgião Dentista) 15%
Enfermeiro 20%
Auxiliar/Técnico de Enfermagem 7,50% 
Vacinador 7,50% 
Agente Comunitário de Saúde 
45%
Motorista (zona rural) 
Auxiliar de Serviços Gerais 
Vigia 
Digitador 
Auxiliar Administrativo / Recepcionista 
Agente de Saúde Escolar (lotados nas ESFs) 
Comissão Avaliadora 
10%
10%
Superintendente de Atenção Primária a 
Saúde 50%
Coordenadora do PNI 20%
Apoiador da Atenção Básica 5%
Gerência de Gestão de Pessoal 5%
Coordenadora de Saúde Bucal 20%
Nota explicativa: os percentuais que constam da coluna "Rateio entre profissionais" 
correspondem proporcionalmente à totalidade do Rateio percentual entre gestão, 
comissão avaliadora e as estratégias de saúde da família, conforme art. 6º desta lei. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9112-0FB4-6916-EBF6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 10/09/2025 11:04:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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