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Mensagem ao Projeto de Lei nº 036/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Enviamos em anexo, Projeto de Lei nº 036/2025, o aludido propõe alterar a
metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde
– APS,
instituindo o pagamento do Incentivo Financeiro na Atenção Primária à Saúde, conforme a
Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
A Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que substitui o programa Previne Brasil, institui nova
metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso da APS no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecendo o pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho, denominado
Componente de Qualidade, às equipes que integram a APS. O pagamento do Incentivo
Financeiro por Desempenho na Atenção Primária à Saúde, autorizado por esta Lei será
realizado em observância à metodologia de cofinanciamento federal, considerando o conjunto
de indicadores de desempenho avaliados na execução das atividades das equipes de ESF, ESB e
Emulti.
Assim, este Executivo apresenta o Projeto de Lei para apreciação e deliberação desta
Casa Legislativa, certo de que contribuirá para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde no
município, promovendo equidade, qualidade e valorização das equipes que integram o SUS.
Em face do exposto, solicitamos que a referida matéria seja apreciada em caráter de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, para que possamos colocar em prática na maior brevidade possível
a alteração pretendida.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/9112-0FB4-6916-EBF6 e informe o código 9112-0FB4-6916-EBF6
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Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de
elevada estima e distinta consideração aos membros dessa Casa Legislativa.
Cabrobó/PE, 09 de setembro de 2025.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito
À Câmara de Vereadores de Cabrobó (PE).
Exmo. Sr. Paulo Gonçalves do Nascimento
Presidente da Câmara Nesta
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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PROJETO DE LEI Nº 036/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, DA NOVA
METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO DO PISO
DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
– APS, NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS),
AUTORIZA O PAGAMENTO DE INCENTIVO
FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE
CABROBÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Cabrobó, nova metodologia de
cofinanciamento do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, observadas as diretrizes
estabelecidas por força da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, destinado aos
profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) e aos que exercem suas funções nas equipes de Equipe Saúde da Família (ESF), Equipe
de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissionais (EMULTI) do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. Fica autorizado, no âmbito do Município de Cabrobó, o pagamento de
Incentivo Financeiro por Desempenho na Atenção Primária a Saúde
– (IFDAPS), aos
profissionais de saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024,
denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Básica à Saúde, para as Equipes
de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na
forma de incentivo pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos da referida
Portaria.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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§1º. Em nenhuma hipótese serão utilizados recursos financeiros do Tesouro Municipal
para pagamento de Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais de saúde. O
referido incentivo será custeado exclusivamente nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de
10 de abril de 2024, permanecendo vigente até que seja editado novo ato normativo pelo
Ministério da Saúde que a substitua.
§2º. O pagamento somente será efetuado, desde que cumpridos os indicadores
previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos
recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º O pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho na Atenção Primária a
Saúde autorizado por esta Lei será realizado em observância à metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) instituída por meio da Portaria GM/MS Nº
3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil, baseando-se no conjunto de
indicadores de desempenho a serem avaliados na execução das atividades das equipes de ESF,
ESB e Emulti.
Art. 4º O resultado da avaliação será divulgado quadrimestralmente pelo Ministério da
Saúde, por meio do endereço eletrônico referente à Atenção Primária à Saúde (APS), sem
qualquer interferência do Município. Essa avaliação é realizada exclusivamente pelo Ministério
da Saúde, a fim de viabilizar o pagamento do incentivo financeiro por desempenho relativo ao
Componente de Vínculo e Qualidade na APS, de acordo com as classificações ótimo, bom,
suficiente e regular, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
§1º. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será
considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar
impossibilitada, ficando desta forma o Município com classificação “Bom”, conforme Portaria
.
§2º A implementação e o acompanhamento dos indicadores de desempenho e
controle dos pagamentos do incentivo financeiro por desempenho, serão de responsabilidade
da comissão avaliadora, que podem fazer parte: Apoiadores, Gerências, Superintendências e
Coordenações envolvidas diretamente com a Atenção Primária à Saúde, incumbida da
implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS
Nº 3.493, de 10/04/2024, cujos servidores serão indicados através de portaria.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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§3º As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu
respectivo Incentivo Financeiro por Desempenho, levando em consideração o alcance das
metas, como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
§4º As equipes de profissionais mencionados no §3º deste artigo, podem ser
servidores efetivos, contratados e comissionados, que atuam na Atenção Primária à Saúde do
Município de Cabrobó.
§5º Os profissionais de saúde receberão os valores de forma padronizada,
considerando a disparidade no quantitativo de integrantes entre as equipes. Caberá à gestão a
reorganização da estrutura administrativa, de modo a assegurar a equidade no rateio entre os
profissionais.
Art. 5º O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de Saúde
será rateado percentualmente entre a gestão e os profissionais da Estratégia de Saúde da
Família (eSF), das equipes de Saúde Bucal (eSB) e das equipes Multiprofissionais (eMulti), com o
objetivo de aprimorar a estruturação da Atenção Primária à Saúde
– APS. O repasse aos
profissionais de saúde ocorrerá no mês subsequente ao término de cada quadrimestre.
Art. 6º Do repasse do Incentivo pelo Ministério da saúde, caberá à gestão, para
educação permanente
20% (vinte por cento) do montante,
10% (dez por cento) para a
comissão avaliadora e 70% (setenta por cento) para as Estratégias de Saúde da Família - eSF, de
acordo com a tabela constante do Anexo I deste lei.
Parágrafo único. O valor proporcional destinado ao rateio entre os profissionais ACS
–
Agentes Comunitários de Saúde será utilizado para complementar as despesas relativas ao
custeio da gratificação de exercício prevista na Lei Municipal nº 2.283/2024, condicionando-se
o recebimento ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como
aos indicadores do programa Previne Brasil relacionados às suas competências, ou às normas
legais e regulamentares que venham a substituí-las.
Art. 7º O profissional perderá o direito ao recebimento do Incentivo Financeiro por
Desempenho na Atenção Primária à Saúde em caso de desistência, exoneração, rescisão
contratual ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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§1º Perderão também o direito ao recebimento do Incentivo Financeiro por
Desempenho na Atenção Primária à Saúde do mês em vigência, conforme itens abaixo
recebendo proporcional aos demais meses dentro do quadrimestre avaliado:
I Profissional com faltas não justificadas;
II Profissional com licença (maternidade, paternaidade, licença prêmio,
sem vencimentos, afastamento para tratamento de saúde e/ou por acompanhamento
de familiar por motivos de saúde), atestados, e/ou afastamento por período superior a
05 (cinco) dias no período mensal;
III Profissional em afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou
entidade da administração direta autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou
federal;
IV Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou Médicos pelo Brasil
ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Governo Federal
e Estadual;
V Ausência injustificada nas capacitações e reuniões inerentes à Atenção
Primária à Saúde salvo quando houver justificativas aceitas pela Comissão Avaliadora;
VI Deixar de realizar ações de prevenção e promoção dos programas de
saúde.
§2º Em todos esses casos nos quais o profissional perder o direito ao incentivo, o valor
será rateado entre os demais profissionais habilitados.
Art. 8º O incentivo possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma
será incorporada aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria
ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não
serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Paragráfo único. Para os profissionais que desempenham suas funções no setor
público sem vínculo empregatício direto, será realizado o repasse para o empregador, que
deverá seguir as orientações da Administração Pública e efetuar o repasse para o empregado
livres de descontos de quaisquer naturezas.
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Art. 9º Para os profissionais que desempenham suas funções no setor público sem
vínculo empregatício direto, será realizado o repasse para o empregador, que deverá seguir as
orientações da Administração Pública e efetuar o repasse para o empregado livres de
descontos de quaisquer naturezas.
Art. 10 Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto esta lei,
assim como, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no artigo 6º, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 11 Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa ou por qualquer outro
motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários
para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Cabrobó fica desobrigado de
pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho.
Art. 12 Fica revogada em especial a Lei nº 2.234/2023 e as demais disposições em
contrário.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a
contar de 1º de Abril de 2025.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito
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ANEXO I
A Lei nº xx/xxxx
Rateio
– Incentivo Financeiro por Desempenho
Rateio percentual
entre gestão, comissão
avaliadora e as
estratégias de saúde
da familia, conforme
Art. 6º da desta lei.
Rateio entre
profissionai
s
Gestão - Educação Permanente 20% -
Estratégia de Saúda da Família - eSF
70%
Médico 5%
Odontólogo (Cirurgião Dentista) 15%
Enfermeiro 20%
Auxiliar/Técnico de Enfermagem 7,50%
Vacinador 7,50%
Agente Comunitário de Saúde
45%
Motorista (zona rural)
Auxiliar de Serviços Gerais
Vigia
Digitador
Auxiliar Administrativo / Recepcionista
Agente de Saúde Escolar (lotados nas ESFs)
Comissão Avaliadora
10%
10%
Superintendente de Atenção Primária a
Saúde 50%
Coordenadora do PNI 20%
Apoiador da Atenção Básica 5%
Gerência de Gestão de Pessoal 5%
Coordenadora de Saúde Bucal 20%
Nota explicativa: os percentuais que constam da coluna "Rateio entre profissionais"
correspondem proporcionalmente à totalidade do Rateio percentual entre gestão,
comissão avaliadora e as estratégias de saúde da família, conforme art. 6º desta lei.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9112-0FB4-6916-EBF6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 10/09/2025 11:04:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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