Praça José Caldas Cavalcante, SN
– Centro
– Cabrobó-PE
– CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81
PROJETO DE LEI Nº 042/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA
MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ/PE, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída o serviço público de Loteria Municipal de Cabrobó/PE.
Art. 2º Compete a Loteria Municipal de Cabrobó/PE explorar quaisquer das modalidades
lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º- A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através do
entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
§ 2º
- Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na
modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, para
obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado
diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria públicoprivada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.
Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da
venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como
base as seguintes diretrizes:
I
– Ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a
premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria
municipal;
II - Ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de
assistência e desenvolvimento social.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/B65B-F377-EE76-0247 e informe o código B65B-F377-EE76-0247
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Art. 5º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores
contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão
revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O Município de Cabrobó/PE, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou
credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra
fraude e adulteração dos bilhetes.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças terá a competência de praticar os atos
administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do
Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da
retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, cabendo à
Procuradoria Jurídica do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças
editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabrobó/PE, 23 de setembro de 2025.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 042/2025
Cabrobó - PE, 23 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
institui a Loteria Municipal de Cabrobó, no âmbito do Município de Cabrobó, Estado de
Pernambuco, com o objetivo de criar uma nova fonte de receita própria e fomentar o
desenvolvimento social local.
A iniciativa encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.986 e outras
correlatas, firmou a tese de que a exploração das loterias não é serviço público privativo
da União, podendo os Estados e Municípios instituí-las e organizá-las em seus territórios,
observadas as normas gerais federais.
A instituição da Loteria Municipal representa importante instrumento de
modernização da gestão fiscal e financeira do Município, ampliando a capacidade de
investimento em políticas públicas essenciais. Os recursos advindos da arrecadação
poderão ser destinados a áreas prioritárias como saúde, educação, esporte, cultura e
assistência social, reforçando o compromisso desta Administração com a melhoria da
qualidade de vida da população cabroboense.
Ademais, a medida contribuirá para a redução da dependência de transferências
constitucionais e voluntárias, promovendo maior autonomia financeira municipal. Trata-se
de alternativa legítima e sustentável para diversificar as receitas, em consonância com os
princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Importa registrar, ainda, que o projeto prevê mecanismos de fiscalização e
transparência, assegurando a probidade na gestão dos recursos e a lisura na exploração
do serviço, de modo a garantir confiança da sociedade e credibilidade do Município na
condução do processo.
Em suma, a criação da Loteria Municipal de Cabrobó/PE não apenas se coaduna
com a ordem jurídica vigente, mas também traduz inovação administrativa responsável,
capaz de gerar benefícios econômicos e sociais significativos, fortalecendo as finanças
municipais e viabilizando novos investimentos em prol da coletividade.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação para que possamos dotar Cabrobó de mais um
importante instrumento de desenvolvimento social e econômico.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B65B-F377-EE76-0247
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 23/09/2025 16:31:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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