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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a incidência, base de cálculo, alíquotas e responsabilidade tributária do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas e dá outras providências.
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2025-09-30T19:48:44.591665-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Praça José Caldas Cavalcante, SN 
– Centro 
– Cabrobó-PE 
– CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81 
PROJETO DE LEI Nº 043/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA, BASE DE 
CÁLCULO, ALÍQUOTAS E RESPONSABILIDADE 
TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
(ISS) NOS SERVIÇOS DE LOTERIA E DEMAIS 
PRODUTOS DESTA NATUREZA, BEM COMO 
SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS 
TECNOLÓGICAS CREDENCIADAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ/PE, no uso de suas atribuições legais que 
lhe são conferidos pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO 1 
Do Fato Gerador e Incidência 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Cabrobó - Pernambuco, a incidência do 
Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma 
natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n°
116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades 
nos itens 19 e 19.01. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço Loteria” 
qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas 
na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam 
efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Cabrobó - Pernambuco. 
Art. 2º Fica instituído, no Município de Cabrobó 
– Pernambuco, a incidência do Imposto 
Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com 
base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de
julho de2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 
1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/5246-147D-6474-3145 e informe o código 5246-147D-6474-3145
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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço 
relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade 
realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, 
acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites 
do Município de Cabrobó - Pernambuco. 
CAPÍTULO 2 
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta 
Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços. 
§ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a
prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento 
dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - 
GGR”).
§ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas 
credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de 
serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins. 
CAPÍTULO 3 
Da Responsabilidade Tributária 
Art. 4º As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços 
lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar 
mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do
seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. 
§ 1º O Município de Cabrobó - Pernambuco fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para 
o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte 
das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, 
a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da
responsabilidade tributária principal destas últimas. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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§ 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas 
sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas 
plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da 
prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado 
mensalmente ao Município de Cabrobó - Pernambuco. 
§ 3º Após o envio mensal dos relatórios discriminado de suas operações, com a comprovação 
incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das 
Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a 
recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas 
tecnológicas credenciadas. 
§ 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores 
que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo 
residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências 
subsequentes. 
CAPÍTULO 5 
Disposições Gerais 
Art. 5º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei 
ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de 
multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, 
sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). 
§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do 
vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o 
efetivo recolhimento. 
§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso 
de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. 
§ 3º 
– O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio 
do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas
credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem 
prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Art. 6º Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, 
estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.
Art. 7º Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário 
Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Cabrobó/PE, 23 de setembro de 2025. 
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 043/2025 
Cabrobó - PE, 23 de setembro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
dispõe sobre a incidência, base de cálculo, alíquotas e responsabilidade tributária do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aplicável à exploração de serviços de loteria e 
demais produtos assemelhados, no âmbito do Município de Cabrobó. 
A medida se mostra necessária diante da recente consolidação do entendimento 
jurídico, em especial no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência 
de Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir e explorar serviços lotéricos em seus 
respectivos territórios, afastando a exclusividade outrora atribuída à União. 
Assim, uma vez instituída a Loteria Municipal de Cabrobó, revela-se imperiosa a 
regulamentação da respectiva tributação pelo ISS, a fim de conferir segurança jurídica às 
operações, garantir previsibilidade aos agentes econômicos e assegurar a arrecadação de 
receitas próprias para os cofres municipais. 
O projeto estabelece, de forma clara e objetiva, as hipóteses de incidência, a base de 
cálculo, as alíquotas aplicáveis e a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto, 
observando o disposto na Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISS em âmbito 
nacional. 
Ressalta-se que o projeto atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da 
CF/88), sendo imprescindível para evitar lacunas normativas que possam comprometer a 
eficiência da arrecadação e gerar insegurança jurídica. Além disso, promove-se a isonomia 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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tributária, assegurando que a atividade lotérica, enquanto serviço sujeito ao ISS, contribua 
regularmente para o desenvolvimento do Município. 
Os recursos oriundos da arrecadação do ISS sobre os serviços de loteria e congêneres 
reforçarão o caixa municipal, permitindo novos investimentos em áreas sensíveis, 
especialmente em políticas públicas voltadas à saúde, educação, esporte e assistência social, 
em consonância com o interesse público primário. 
Portanto, o presente projeto de lei tem como objetivo disciplinar a tributação 
incidente sobre serviços de loteria e atividades correlatas, garantindo ao Município de 
Cabrobó a adequada exploração de sua competência tributária e fortalecendo a autonomia 
financeira municipal. 
Diante do exposto, submeto à apreciação dos nobres Vereadores o presente Projeto 
de Lei, confiante de que sua aprovação representará importante avanço no ordenamento 
jurídico-tributário local e no fortalecimento das finanças públicas de nosso Município. 
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5246-147D-6474-3145
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 23/09/2025 16:32:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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